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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8. 742/93 E 12. 435/2011. NULIDADE DA SENTENÇA. LAUDO PERICIAL NOS TERMOS DA CIF E ANÁLI...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:03

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. NULIDADE DA SENTENÇA. LAUDO PERICIAL NOS TERMOS DA CIF E ANÁLISE TÉCNICA MULTIPROFISSIONAL. NÃO CARACTERIZADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - Existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais da deficiência e da miserabilidade. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Preliminar rejeitada. Apelação do réu desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2313285 - 0022276-49.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 21/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2313285 / SP

0022276-49.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
21/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. NULIDADE DA SENTENÇA. LAUDO PERICIAL NOS TERMOS DA CIF E
ANÁLISE TÉCNICA MULTIPROFISSIONAL. NÃO CARACTERIZADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando
hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou
legal.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que
comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua
família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais da
deficiência e da miserabilidade.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do réu desprovida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

maioria, negar provimento à apelação do réu, nos termos do voto do Relator, que foi
acompanhado pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello e pela Desembargadora Federal
Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencido o Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias que lhe dava provimento.

Resumo Estruturado

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