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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS-DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE...

Data da publicação: 11/08/2024, 03:01:14

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS-DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001156-98.2020.4.03.6338, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001156-98.2020.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS-DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL
NEGATIVO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001156-98.2020.4.03.6338
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO BATISTA DE LIMA

Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA CRISTINA TEIXEIRA ARES - SP276408-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001156-98.2020.4.03.6338
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO BATISTA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA CRISTINA TEIXEIRA ARES - SP276408-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso do autor contra sentença de improcedência do pedido de concessão do
benefício assistencial de LOAS-DEFICIENTE. Sustenta que preenche os requisitos da
incapacidade e da miserabilidade, necessários para obtenção do LOAS.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001156-98.2020.4.03.6338
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO BATISTA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA CRISTINA TEIXEIRA ARES - SP276408-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Preliminarmente não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a
existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de
prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento.
Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte.

O artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/03, alterado pela Lei 12.470/2011, estabeleceu um
conceito para deficiência específico para fins de concessão do benefício assistencial. Assim,
para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a criança com deficiência é
aquela cujo nível de incapacidade impede a vida independente.
A incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para
as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob
um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda.
A Lei 12.345/2011 estabeleceu no inciso II do artigo 20 da Lei 8.742/1993: “impedimentos de
longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e
para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Atualmente, a regra está inserta no § 10 do
artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 12.470/2011: “Considera-se impedimento de longo
prazo, para os fins do § 2odeste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2
(dois) anos”.

A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento na Súmula 48, julgada em
25.04.2019, de que: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada,
o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de
incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração
mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a
data prevista para a sua cessação”.

Desse modo, a incapacidade deve produzir efeitos por pelo menos dois anos para autorizar a
concessão do benefício assistencial. Não há como deixar de aplicar a norma extraível do texto
do § 10 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 12.470/2011, em vigor, corroborada
pelo entendimento sumulado da TNU.

No caso concreto, o perito judicial relata que: “(...)Os documentos médicos apresentados

descrevem “Retardo mental não especificado - menção de ausência de ou de comprometimento
mínimo do comportamento” (F79). Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos
diagnósticos acima elencados, sendo que refere que há nove anos estava trabalhando com o
seu pai quando acabou machucando o membro superior esquerdo. O seu pai ficou nervoso e
acabou puxando o seu braço, sendo que acabou perdendo o movimento dele. Informa que o pai
não o socorreu. Diz, ainda, que após tal episódio, acabou sendo agredido pelo cunhado e
machucou a perna esquerda – sic. Nesse sentido, apresenta escassa documentação
relacionada aos alegados déficits cognitivo e motor (relatório médico de 03/06/2015 – vide
página 35 do arquivo dois dos autos, relatório médico de 03/11/2020 – vide anexo e
eletroencefalograma normal – vide anexo). Ainda, aguarda ressonância nuclear magnética e
avaliação neuro, além de não apresentar nenhum exame objetivo que demonstre alterações de
monta que sejam francamente incapacitantes. Também, é importante salientar que refere
atividade laborativa prévia e que tem quatro filhos, o que demonstra, ao menos em tese,
funcionalidade mínima. Por fim, ao exame físico pericial, verifico a presença de aparente
dificuldade motora (caráter subjetivo) em membros inferiores e membro superior esquerdo,
porém, sem padrão específico que seja típicode plegia. Desse modo, concluo que não foi
comprovada incapacidade atual para o trabalho nem para as atividades da vida independente.
Sugiro reavaliação com todos os documentos relacionados após a avaliação neurológica”.

Não depreendo do laudo médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que
pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Portanto, deve
prevalecer o parecer elaborado pelo perito porque marcado pela equidistância das partes. Da
mesma forma, o simples diagnóstico de moléstias não determina a concessão automática do
benefício pleiteado, sendo imprescindível a demonstração da existência de impedimento de
longo prazo. Ademais, não há indicação, por ora, de perícia na especialidade de neurologia,
dado que não há documentos médicos que atestem a alegada patologia. O perito judicial
apenas sugere reavaliação caso o autor realize a ressonância magnética e passe por avaliação
neurológica, tal como alega.

Apesar de o juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral do autor, podendo
fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no presente
caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica
produzida em juízo pelo crivo do contraditório.

Considerando o não preenchimento do requisito deficiência, fica prejudicada a análise do
requisito miserabilidade. Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos
termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário
da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS-DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL
NEGATIVO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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