
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014799-24.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANDRA MARIA BORGES CARLOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA ELZA FERNANDES FRANCESCHINELLI - SP227012-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014799-24.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANDRA MARIA BORGES CARLOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA ELZA FERNANDES FRANCESCHINELLI - SP227012-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de mandado de segurança destinada a viabilizar o reestabelecimento de benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição, e na Lei Federal nº. 8.742/93.
A r. sentença (ID 261326652) julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício assistencial da impetrante (NB nº 101.191.387-6), no prazo de 20 (vinte) dias, até que outra decisão administrativa seja prolatada.
O INSS, ora apelante (ID 261326661), requer a reforma da r. sentença. Afirma que sua conduta não foi irregular, uma vez que a Autora não apresentou defesa no tempo facultado, e a renda de seu companheiro e o CadÚnico desatualizado tornaram o benefício irregular; protestou pela restituição dos valores recebidos indevidamente pela autora.
Contrarrazões (ID 261326665).
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pela manutenção da r. sentença (ID 262155415).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014799-24.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANDRA MARIA BORGES CARLOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA ELZA FERNANDES FRANCESCHINELLI - SP227012-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A Lei Federal nº 12.016/2009:
“Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (Vide ADIN 4296)
§3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.”
No presente mandamus, objetiva-se a anulação do ato de suspensão e o consequente restabelecimento do benefício de prestação continuada, NB 87/101.191.387-6, sob o fundamento de que a impetrante não teria sido intimada previamente da cessação do benefício, de modo a exercer o direito de defesa.
A questão fática tratada nos autos foi devidamente sintetizada pela r. sentença (ID 261326652):
“Relata a impetrante que é beneficiária do BPC LOAS nº 101.191.387-6 desde 15/05/1996 e que na época do requerimento era menor de idade, por isso foi representada por seu pai, Sr. Francisco Carlos Filho. Apesar de já contar com mais de 40 anos e residir em Hortolândia, seu pai (residente no Rio Grande do Norte) continua como seu representante legal perante a autarquia.
Informa que “o INSS entendeu por suspender o benefício [1] em decorrência do recebimento de aposentadoria por invalidez (NB nº 505.204.508-1) pelo companheiro da Impetrante, o Sr. Luiz Antonio Mendes da Silva, o que desde já menciona, que foi cessado em 02/10/2018 e [2] pela falta de atualização no CadÚnico, que já se encontra atualizado conforme provas nos autos”.
Menciona que constituiu união estável com o Sr. Luiz Antonio em 03/07/2018 e que a renda da aposentadoria por invalidez dele integrou a renda familiar por aproximadamente 3 (três) meses, 03/07/2018 a 02/10/2018.
Relata que, apesar da carta de notificação e suspensão ter sido expedida em 04/10/2021 e recebida pelo genitor/representante em 10/11/2021, o BPC foi suspenso em 02/10/2021, sem permitir que a impetrante apresentasse defesa sobre as irregularidades apontadas pelo INSS. Assim, foi prejudicada pela falta de notificação prévia sobre a irregularidade identificada.”
Intimada, a autoridade impetrada não prestou as informações.
Embora conste nos autos intimação da beneficiária por edital, não há comprovação de tentativa de intimação pessoal para defesa antes da cessação.
No ofício datado de 04/10/2021 sobre a constatação de irregularidade, suspensão do benefício e prazo para recurso consta recebimento pelo genitor em 10/11/2021, ou seja, posteriormente à cessação.
No CadÚnico com última atualização em 20/12/2018, consta o endereço atual da impetrante (rua Alecrim, nº524, bairro Jardim Sebastião, CEP 13187-130 - ID Num. 160770788 - Pág. 23) e embora não seja o do cadastro do INSS, poderia a autoridade impetrada ter tentado/comprovado a intimação no respectivo endereço, antes da cessação.
Nesse contexto, tendo em vista que o benefício foi cessado em 02/10/2021 e que o representante legal da requerente tomou ciência da decisão apenas em 10/11/2021 (ID 261326575), conclui-se que a autora não teve tempo hábil de apresentar sua defesa antes da suspensão do benefício, razão pela qual é incabível a reforma da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - MANDADO DE SEGURANÇA – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.
1. No presente “mandamus”, objetiva-se a anulação do ato de suspensão e o consequente restabelecimento do benefício de prestação continuada, NB 87/101.191.387-6, sob o fundamento de que a impetrante não teria sido intimada previamente da cessação do benefício, de modo a exercer o direito de defesa.
2. Nesse quadro, tendo em vista que o representante legal da requerente tomou ciência da decisão apenas em 10/11/2021, conclui-se que a Autora não teve tempo hábil de apresentar sua defesa antes da suspensão do benefício.
3. Apelação do INSS desprovida.