Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026354-98.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. PEDIDO DEMONSTRADO. INTERESSE DE AGIR.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento
contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que
a Autarquia já contestou o feito.
- A ação foi proposta em 25/05/2018, instruído com documentos do CNIS, demonstrando o
indeferimento do pleito formulado em 30/05/2017.
- Não se mostra razoável a extinção do feito para que a parte autora faça novo requerimento
administrativo, eis que o pedido restou demonstrado nos autos.
- Se na esfera administrativa não foi reconhecido o direito da parte autora à concessão do amparo
social ao deficiente, requerido em 30/05/2017, nada faz crer que obteria sucesso em novo pleito.
- Não obstante enxergue, também, que o Judiciário vem, sistematicamente, substituindo o
administrador em sua função precípua de averiguar o preenchimento das condições essenciais à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão dos benefícios previdenciários, entendo, igualmente, que não há como sonegar a
jurisdição às pessoas mais carentes, cuja visão não chega a abranger tal nuance.
- Deve haver o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento da ação,
independentemente de formulação de novo pedido na via administrativa.
- Apelação da parte autora provida em parte.
- Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5026354-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SILMARA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA - SP280552-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5026354-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SILMARA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA - SP280552-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de benefício assistencial.
A sentença julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, ante a ausência de requerimento
administrativo.
Inconformada apela a parte autora, sustentando, em síntese, que estão comprovados os
requisitos necessários à concessão do benefício. Requer seja anulada a sentença para regular
processamento do feito, concedendo-lhe ao final o benefício. Afirma que o requerimento
administrativo, formulado em 30/05/2017, está comprovado nos autos.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
cmagalha
APELAÇÃO (198) Nº 5026354-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SILMARA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA - SP280552-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: No caso analisado, a
alegação de extinção do processo por ausência de interesse de agir, não pode prosperar.
A necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda na
esfera judicial foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância
constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral.
O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador
da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento
firmado.
O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito.
O v. aresto assim dispôs:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, Pleno, RE nº 631.240 MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j.03.09.214, DJe 10.11.2014).
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento
sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº
1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
O v. aresto em questão restou assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(STJ, Primeira Seção, REsp nº1.369.834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.24.09.2014, DJe
02.12.2014).
No presente caso, a ação foi proposta em 25/05/2018, instruído com documentos do CNIS,
demonstrando o indeferimento do pleito formulado em 30/05/2017.
Em 15/06/2018 a parte autora demonstrou novo requerimento juntou ao INSS.
Neste caso, não se mostra razoável a extinção do feito para que a parte autora faça novo
requerimento administrativo, eis que o pedido restou demonstrado nos autos (ID 4279037).
Ademais, se na esfera administrativa não foi reconhecido o direito da parte autora à concessão do
amparo social ao deficiente, requerido em 30/05/2017, nada faz crer que obteria sucesso em
novo pleito.
Por fim, não obstante enxergue, também, que o Judiciário vem, sistematicamente, substituindo o
administrador em sua função precípua de averiguar o preenchimento das condições essenciais à
concessão dos benefícios previdenciários, entendo, igualmente, que não há como sonegar a
jurisdição às pessoas mais carentes, cuja visão não chega a abranger tal nuance.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento da ação,
independentemente de formulação de novo pedido na via administrativa.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. PEDIDO DEMONSTRADO. INTERESSE DE AGIR.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento
contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que
a Autarquia já contestou o feito.
- A ação foi proposta em 25/05/2018, instruído com documentos do CNIS, demonstrando o
indeferimento do pleito formulado em 30/05/2017.
- Não se mostra razoável a extinção do feito para que a parte autora faça novo requerimento
administrativo, eis que o pedido restou demonstrado nos autos.
- Se na esfera administrativa não foi reconhecido o direito da parte autora à concessão do amparo
social ao deficiente, requerido em 30/05/2017, nada faz crer que obteria sucesso em novo pleito.
- Não obstante enxergue, também, que o Judiciário vem, sistematicamente, substituindo o
administrador em sua função precípua de averiguar o preenchimento das condições essenciais à
concessão dos benefícios previdenciários, entendo, igualmente, que não há como sonegar a
jurisdição às pessoas mais carentes, cuja visão não chega a abranger tal nuance.
- Deve haver o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento da ação,
independentemente de formulação de novo pedido na via administrativa.
- Apelação da parte autora provida em parte.
- Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA