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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E MISERABILIDADE CONFIGURADOS. PEDIDO SE RESUME AO ADICONAL DE 25% DESTINADO...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:08:38

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E MISERABILIDADE CONFIGURADOS. PEDIDO SE RESUME AO ADICONAL DE 25% DESTINADO AOS APOSENTADOS QUE NECESSITAM DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES DO DIA A DIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADICIONAL INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005372-16.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 10/02/2022, DJEN DATA: 15/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005372-16.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO E MISERABILIDADE CONFIGURADOS. PEDIDO SE RESUME AO ADICONAL DE 25%
DESTINADO AOS APOSENTADOS QUE NECESSITAM DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA
ATIVIDADES DO DIA A DIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADICIONAL INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005372-16.2020.4.03.6302
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARINA FERREIRA DE ALMEIDA

Advogado do(a) RECORRENTE: DANUBIA BACCETO PAJOLA - SP402908-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005372-16.2020.4.03.6302
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARINA FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANUBIA BACCETO PAJOLA - SP402908-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a extensão do adicional de 25% (vinte e
cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, ao seu benefício assistencial à pessoa
com deficiência.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, recorre a autora para postular a ampla reforma da sentença.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005372-16.2020.4.03.6302
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARINA FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANUBIA BACCETO PAJOLA - SP402908-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Passo à análise do recurso no qual a parte autora pretende a reforma da sentença no ponto em
que indeferiu o pedido.
No ponto, a sentença restou assim fundamentada:
“(...) De início, obtempere-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE
1221446, fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral (Tema 1095):
Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no
artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que
comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa,
independentemente da espécie de aposentadoria. Determinou-se a suspensão dos processos
em tramitação no território nacional que versam sobre a matéria. Entretanto, o caso em
comento não envolve benefício previdenciário, mas sim de natureza assistencial, razão por que
deve prosseguir o feito. Não há falar-se em incompetência absoluta do Juizado Especial
Federal pelas seguintes razões: a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não
possuindo nenhuma relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da
Constituição Federal); b) a parte autora reside em Município abrangido pela competência
territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001); c) o valor da
causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de
Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). Tampouco
se cogita de carência de ação, visto que houve formulação de prévio requerimento
administrativo, estando presente o interesse de agir (RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto
Barroso). Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E
o faço para o fim de afastá-la, pois não transcorreu o quinquênio legal entre a DER e a
propositura da ação. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como
os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem
como por se tratar de demanda exclusivamente de direito que dispensa a fase instrutória (art.
355, I, CPC), passo ao mérito da causa. Discute-se nos autos o direito da parte autora ao
adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, em relação ao benefício
assistencial de prestação continuada 5523753021, que lhe foi concedido em 19/07/2012 (DIB).
Segundo a Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O adicional previsto no
artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos graves específicos, em que o beneficiário
depende da assistência permanente de outra pessoa. Há vários precedentes:

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ADICIONAL DE 25% - ART. 45, DA
LEI Nº 8.213/91 - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA -
DIFERENÇAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO
MONETÁRIA. I-À época da concessão da aposentadoria por invalidez já necessitava o autor da
assistência permanente de outra pessoa, preenchendo, portanto, o pressuposto estatuído no
art. 45 da Lei nº 8.213/91 razão pela qual faz jus às diferenças devidas entre a data da
concessão do benefício e a data da concessão do adicional em tela. II-A correção monetária
incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula
8 do E. TRF da 3ª Região, observada a legislação de regência especificada na Portaria nº
92/2001 DF-SJ/SP, de 23.10.2001 e Provimento nº 64/2005 da E. Corregedoria-Geral da
Justiça da 3ª Região. III- Os juros moratórios devem ser calculados, de forma globalizada para
as parcelas anteriores à citação e de forma decrescente para as prestações vencidas após tal
ato processual. Será observada a taxa de 6% ao ano até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003,
será considerada a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, §
1º, do Código Tributário Nacional, incidindo tais juros até a data da conta de liquidação, caso o
precatório seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88. (AI-aGr 492779 - Rel. Min.
Gilmar Mendes - DJ de 3.3.2006; p. 76). IV-A base de cálculo dos honorários advocatícios
corresponde à 15% sobre prestações vencidas até a data em que foi proferida a rua sentença
recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação. V- Remessa Oficial e
Apelação do réu parcialmente providas (AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1047389 Processo:
2005.03.99.032813-9 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data do Julgamento:
15/05/2007 Fonte: DJU DATA:06/06/2007 PÁGINA: 533 Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Ocorre, no entanto, que se desenvolveu tese, nos âmbitos
acadêmico e jurisprudencial, no sentido de estender o aludido acréscimo às demais
aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social, visto que a aplicação restrita aos
beneficiários de aposentadoria por invalidez importaria em tratamento anti-isonômico entre os
segurados, sem fundamento fático ou jurídico que justificasse o discrímen. A discussão
finalmente chegou à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que admitiu os Recursos
Especiais 1.720.805/RJ e 1.648.305/RS, aviados pelo Instituto Nacional do Seguro Social
contra acórdãos emanados respectivamente dos Tribunais Regionais Federais da 4ª e 2ª
Regiões, ambos assecuratórios da extensão do adicional de 25% de que cuida o art. 45 da Lei
nº 8.213/1991 a outras aposentadorias diversas da jubilação por invalidez. Em 26/09/2018, o
Sodalício julgou o mérito dos recursos especiais para estabelecer, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, a seguinte tese: “Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência
permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art.
45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade
de aposentadoria” (TEMA 982). Prevaleceu no julgamento o voto-vista proferido pela Ministra
Regina Helena Costa, o qual, em linhas gerais, sustentou que os princípios da isonomia, da
dignidade da pessoa humana e da garantia dos direitos sociais respaldavam a extensão do
acréscimo de 25%, tido por benefício de natureza assistencial, a qualquer aposentadoria no
âmbito do Regime Geral de Previdência Social, desde que comprovadas a invalidez e a
necessidade de assistência permanente de terceiro. Reproduzo, abaixo, a ementa comum aos

dois recursos especiais julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos: PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
"AUXÍLIOACOMPANHANTE". ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO)
PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E
DA ISONOMIA. GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS. CONVENÇÃO INTERNACIONAL
SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (NOVA IORQUE, 2007).
INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE ACORDO COM PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. FATO GERADOR. BENEFÍCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL,
PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DO INSS IMPROVIDO. I -
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cinge-se a controvérsia à possibilidade
de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados
aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da
Previdência Social - RGPS. III - O "auxílio-acompanhante" consiste no pagamento do adicional
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício ao segurado aposentado por
invalidez, que necessite de assistência permanente de terceiro para a realização de suas
atividades e cuidados habituais, no intuito de diminuir o risco social consubstanciado no
indispensável amparo ao segurado, podendo, inclusive, sobrepujar o teto de pagamento dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. IV - Tal benefício possui caráter assistencial
porquanto: a) o fato gerador é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa a qual
pode estar presente no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez
ou ser-lhe superveniente; b) sua concessão pode ter ou não relação com a moléstia que deu
causa à concessão do benefício originário; e c) o pagamento do adicional cessará com a morte
do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte, circunstância própria dos
benefícios assistenciais que, pela ausência de contribuição, são personalíssimos e, portanto,
intransferíveis aos dependentes. V - A pretensão em análise encontra respaldo nos princípios
da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como na garantia dos direitos sociais,
contemplados, respectivamente, nos arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º, da Constituição da República.
VI - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos
termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a
Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o
exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas
as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo,
ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência,
inclusive na seara previdenciária. VII - A 1ª Seção desta Corte, em mais de uma oportunidade,

prestigiou os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia com vista a iluminar e
desvendar a adequada interpretação de dispositivos legais (REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 05.11.2015 e do REsp n. 1.411.258/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe de 21.02.2018, ambos submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil de 1973). VIII - A aplicação do benefício às demais modalidades de aposentadoria
independe da prévia indicação da fonte de custeio porquanto o "auxílio-acompanhante" não
consta no rol do art. 18 da Lei n. 8.213/91, o qual elenca os benefícios e serviços devidos aos
segurados do Regime Geral de Previdência Social e seus dependentes. IX - Diante de tal
quadro, impõe-se a extensão do "auxílio- acompanhante" a todos os aposentados que,
inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa,
independentemente do fato gerador da aposentadoria. X - Tese jurídica firmada: "Comprovadas
a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de
25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados
pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria." XI - Recurso julgado sob a
sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). XII - Recurso Especial do INSS improvido. (REsp
1648305/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018) Veja-se que a
ementa em referência é expressa ao estabelecer a extensão do acréscimo em relação a todos
os titulares de aposentadorias. Não houve qualquer menção à possível extensão do adicional
de grande invalidez aos titulares de pensão por morte ou de benefícios assistenciais de
prestação continuada. Desse modo, o Instituto Nacional do Seguro Social opôs embargos de
declaração, sustentando, entre outros pontos, ter havido omissão do Tribunal acerca dos
beneficiários da extensão do acréscimo de 25%, notadamente se incluía os benefícios
assistenciais. Em 12/12/2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou os embargos
de declaração opostos ao Recurso Especial nº 1.648.305/RS, delimitando expressamente que a
extensão do acréscimo de 25% não abarcava os benefícios de pensão por morte e de
prestação continuada: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não
configurada a omissão em torno do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
porquanto a fundamentação do julgado embargado espelha que, para a análise da pretensão,
foram considerados dados concretos, observadas as consequências práticas da decisão, bem
como os princípios envolvidos - dignidade da pessoa humana, tratamento isonômico, garantia
dos direitos sociais e legalidade - foram devidamente ponderados. III - Ausente omissão quanto
à fonte de custeio, tendo a questão sido enfrentada no voto condutor do julgado. IV - Não há
obscuridade na utilização dos conceitos de deficiência e incapacidade, uma vez que houve o
reconhecimento do direito ao adicional apontado apenas aos aposentados inválidos e que

necessitam de auxílio permanente de terceira pessoa, independentemente da modalidade de
aposentadoria; restando claro, portanto, que tal adicional não foi estendido ao deficiente que
possua capacidade laborativa e não necessite ajuda de terceiro. V - Não tendo sido objeto do
recurso a extensão do adicional a outros benefícios previdenciários ou assistenciais e em razão
dos limites impostos ao julgamento pelo acórdão proferido pelo tribunal de origem, não restou
demonstrada nenhuma contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a
fundamentação adotada no venerando acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão
alcançada. VI - O adicional em foco não foi estendido automaticamente a todos os aposentados
do RGPS, mas, tão somente, àqueles que, após requerimento administrativo e regular perícia
médica, demonstrarem invalidez e necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa. VII - A
fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo
que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015. VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no
REsp 1648305/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/12/2018, DJe 17/12/2018). Esse o quadro, não há direito subjetivo, com base em norma
oriunda do sobredito precedente obrigatório, à extensão do adicional de grande invalidez para
benefício assistencial, tal como pretendido nesta demanda. Ademais, convém referir que a 1ª
Turma do Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2019, no bojo da Petição (Pet) 8002
apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em recurso extraordinário interposto,
suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e
em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25%
não relacionada às aposentadorias por invalidez. Por unanimidade dos votos, os ministros
deram provimento a um recurso (agravo regimental) interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) contra decisão do relator, ministro Luiz Fux, que havia negado pedido na
Petição (Pet) 8002 para que fosse suspenso o pagamento do adicional a uma aposentada por
idade. O Instituto solicitava a atribuição de efeito suspensivo cautelar a recurso extraordinário a
ser remetido ao Supremo. No entanto, tendo em vista que o recurso extraordinário discute a
extensão do acréscimo para aposentadorias do Regime Geral, sem abarcar benefícios
assistenciais, este processo não é alcançado pela determinação nacional de suspensão dos
processos. Ressalte-se, na linha do que decidido pelo Pretório Excelso acerca da
desaposentação no âmbito do Regime Geral, cuja tese também contava com o beneplácito do
Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Recurso Especial nº 1.348.301/SC),
que “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91” (RE 661256,
Relator Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,
julgado em 27/10/2016, publicado em 27/09/2017). A tese prevalecente na Corte Suprema a
respeito do instituto da desaposentação, cuja criação e aplicação dependem de edição de lei
formal e material autorizativa, corresponde a uma sinalização de que o Poder Judiciário não
pode criar ou estender benefícios e vantagens, no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social, sem a existência de lei, tendo em vista que se trata de plano básico de natureza
institucional, informado pelo relevante princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. A sinalização

em questão foi reforçada pela suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos pelo Superior
Tribunal de Justiça no bojo dos Recursos Especiais 1.720.805/RJ e 1.648.305/RS. Com efeito,
inexistindo norma legal ou precedente obrigatório que estenda o acréscimo de 25% a benefício
assistencial de prestação de continuada, o pedido não pode ser acolhido. Por fim, ressalto que
os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados
de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não
influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº.
10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação
e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução,
em tese, influencie a decisão da causa”). 3 – DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação,
julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art.
487, I, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da L.
9099/95, c/c art. 1º da L. 10259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte
contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas,
remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário,
certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao
arquivo, anotando-se a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)

Com relação aos argumentos da peça recursal, em que pesem as ponderações da recorrente,
verifico que a sentença os analisou com acerto e restou bem fundamentada.
Saliento que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar as
conclusões que constam da sentença.
Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos,
que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou
essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.











E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE
LONGO PRAZO E MISERABILIDADE CONFIGURADOS. PEDIDO SE RESUME AO
ADICONAL DE 25% DESTINADO AOS APOSENTADOS QUE NECESSITAM DE AUXÍLIO DE
TERCEIROS PARA ATIVIDADES DO DIA A DIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ADICIONAL INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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