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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA DEFICIENTE. AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA. USO DE CADEIRA DE RODAS OU MULETAS. COMPROVADA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO. LAUDO SÓCI...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:06:29

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA DEFICIENTE. AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA. USO DE CADEIRA DE RODAS OU MULETAS. COMPROVADA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DA APOSENTADORIA DO GENITOR NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência de deficiência. 2. Autora alega que o requisito subjetivo foi cumprido, pois a amputação da perna esquerda há mais de dois anos lhe gerou deficiência de longo prazo, sendo que o sistema de saúde pública não lhe forneceu até o momento prótese. Ainda, ficou comprovada a situação de miserabilidade, pois o laudo social informa que está com a saúde debilitada, com renda abaixo do mínimo legal. 3. Restou comprovada a deficiência de longo prazo, em razão da amputação de membro inferior. Excluindo a renda da aposentadoria de um salário mínimo do genitor, a renda passa a ser zero. Autor é solteiro e sem filhos, sem qualquer ajuda familiar. Laudo socioeconômico conclui pela miserabilidade. 4. Cumpridos ambos os requisitos (subjetivo e objetivo) o benefício social deve ser implantado em favor da parte autora. 5. Recurso da parte autora que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003924-08.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003924-08.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA DEFICIENTE. AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA.
USO DE CADEIRA DE RODAS OU MULETAS. COMPROVADA DEFICIÊNCIA DE LONGO
PRAZO. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DA APOSENTADORIA DO GENITOR NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, em razão da ausência de deficiência.
2. Autora alega que o requisito subjetivo foi cumprido, pois a amputação da perna esquerda há
mais de dois anos lhe gerou deficiência de longo prazo, sendo que o sistema de saúde pública
não lhe forneceu até o momento prótese. Ainda, ficou comprovada a situação de miserabilidade,
pois o laudo social informa que está com a saúde debilitada, com renda abaixo do mínimo legal.
3. Restou comprovada a deficiência de longo prazo, em razão da amputação de membro inferior.
Excluindo a renda da aposentadoria de um salário mínimo do genitor, a renda passa a ser zero.
Autor é solteiro e sem filhos, sem qualquer ajuda familiar. Laudo socioeconômico conclui pela
miserabilidade.
4. Cumpridos ambos os requisitos (subjetivo e objetivo) o benefício social deve ser implantado em
favor da parte autora.
5. Recurso da parte autora que se dá provimento.


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003924-08.2020.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IRACI RODRIGUES DOS SANTOS FILHO

Advogado do(a) RECORRENTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003924-08.2020.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IRACI RODRIGUES DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa
portadora de deficiência (LOAS DEFICIENTE), pois não demonstrado o preenchimento do

requisito de deficiência, previsto no artigo 20, § 2º da Lei nº 8.742/93.
Nas razões recursais, a parte autora impugna o laudo pericial sustentando ser totalmente
lacunoso e superficial, pois conforme relatório médico anexado, o autor teve sua perna
amputada há dois anos por complicações da diabetes. Alega ser o sistema único de saúde
(SUS) precário e ainda mais em meio a uma pandemia, sabe se lá quando o autor terá a
chance de ter uma prótese, a qual até agora nem sequer foi cogitada pelos seus médicos.
Dessa forma, não há como negar que as doenças suportadas pelo autor o impedem de
executar suas atividades laborativas, inclusive necessidade de ajuda de terceiros para
locomoção fora do domicílio, conforme citado pelo i. perito no laudo médico pericial, o que nos
leva a crer que o mesmo está incapacitado para o trabalho. Por estas razões, pretende a
reforma da r. sentença.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003924-08.2020.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IRACI RODRIGUES DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A Constituição Federal, em seu art. 203, V, dispôs sobre “a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei”.
Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98,
12.435/2011, 13.146/2015, 13.982/2020 e 14.176/2021 estipulou:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(Vide Lei nº 13.985, de 2020)

§ 1o Para os efeitos do disposto nocaput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2oPara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao
benefício financeiro de que trata ocaputdeste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa
com renda familiar mensalper capitaigual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
(Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2odeste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a
sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de
outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência
de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família.
Do Caso Presente:
No caso concreto, o perito judicial afirmou que o autor, que tem 57 anos, é portador de
amputação infrapatelar do membro inferior esquerdo e diabetes mellitus.
Em seus comentários, o perito consignou que "Nos membros há amputação infrapatelar (abaixo
do joelho) da perna esquerda. A locomoção é feita através de cadeira de rodas ou muletas. Não
apresenta alterações na coluna vertebral. O autor apresenta diagnóstico de diabetes mellitus
com comprometimento da sensibilidade nos membros inferiores. Apresentou ulceração com
infecção no pé esquerdo há 2 anos e houve necessidade de amputação dessa perna abaixo da
articulação do joelho. O exame físico mostrou coto de amputação em bom estado. O fato de
estar amputado causa dificuldade para se locomover necessitando de ajuda de terceiros para
se locomover fora do domicílio já que em casa refere que usa muleta. Há possibilidade de uso
de prótese o que traria independência para se locomover inclusive fora do domicílio podendo
ainda realizar atividades que não exigissem deambulação de grandes distancias. Nas
amputações infrapatelares o uso de prótese é facilitado já que a prótese tem que ter apenas
uma articulação (tornozelo). No momento pode realizar atividades de natureza mais leve
(manuais) sob condições especiais de trabalho (sentado). Há necessidade de acompanhamento
médico de rotina e uso de medicações específicas para controle da diabetes." .
Por conseguinte, acolhendo o laudo do perito judicial, concluo que o autor preenche o requisito

da deficiência previsto no § 2º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, visto que há mais de 02 anos
sofreu amputação da perna esquerda abaixo da articulação do joelho, e atualmente, se
locomove com cadeira de rodas ou muleta, o que compromete sua deambulação. Ainda que
possa vir a usar prótese, no momento, tal equipamento ainda não lhe foi fornecido pela rede
pública de saúde. Logo, comprovada a deficiência de longo prazo do autor, passa a analisar o
requisito da miserabilidade.
Com relação ao requisito objetivo, segundo o teor do laudo socioeconômico acostado aos
autos, a parte autora (57 anos, deficiente físico) reside em imóvel próprio somente com seu
genitor (88 anos, aposentado).
A casa em que residem possui cinco cômodos, composta por uma cozinha, uma sala, dois
dormitórios e um banheiro, todos guarnecidos com mobiliário básico e simples. A acessibilidade
ao imóvel é ruim, considerando as limitações físicas da parte autora em razão da amputação da
perna esquerda do autor e uso de cadeira de rodas ou muletas.
Constatou-se, também, que a renda calculável, mensalmente auferida pela família, composta
por 02 (dois) membros, é de um salário mínimo, montante proveniente do benefício de
aposentadoria recebida pelo genitor da parte autora.
No entanto, prevê o art. 34 da Lei nº 10.741/2003, que o benefício mensal de um salário mínimo
(de LOAS ou de outro benefício previdenciário de valor mínimo), recebido por qualquer membro
da família, como única fonte de recursos, não deve ser computado para fins do cálculo da renda
familiar “per capita”. Desse modo, o benefício previdenciário recebido pelo genitor da aprte
autora, deve ser excluído do cálculo da renda familiar.
Assim, conclui-se que a parte autora não exerce atividade remunerada, devido a sua deficiência
física e a sua precária condição de saúde, sendo que não possui qualquer fonte de renda, de
modo que sem a renda a ser considerada passa a ser ZERO.
Vale ressaltar que a parte autora é solteiro e não possui filhos que possam lhe auxiliar
financeiramente.
Na conclusão do laudo socioeconômico foi dito: “Deve-se dar como real a condição de alta
vulnerabilidade social e econômica, pois o grupo familiar depende apenas da aposentadoria do
genitor“.
Desse modo, negar o benefício a parte autora seria condená-la a permanecer o resto da vida
em situação de vulnerabilidade e de fragilidade, contrariando a ordem constitucional, mormente
considerando tratar-se de pessoa de idade avançada.
Concluindo, considerando que no caso em concreto, a parte autora comprovou o
preenchimento dos requisitos necessários, quais sejam a deficiência de longa duração e a
situação de miserabilidade (renda zero), verificada em descrição detalhada no laudo sócio
econômico, e ainda mediante a aplicação do art. 34 do Estatuto do Idoso, está claro que a parte
autora faz jus ao benefício de prestação continuada de que trata o art. 203, V, da Constituição
Federal.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para o fim de julgar
PROCEDENTE o pedido, determinando a implantação pelo INSS do benefício assistencial de
prestação continuada (LOAS DEFICIENTE) em favor da parte autora, no valor de um salário
mínimo com DIB na data da DER.

Em razão da natureza do benefício e do seu caráter alimentar, concedo a tutela de urgência
para o fim de intimar o INSS a implantar o benefício no prazo de 30 dias.
Nos cálculos de liquidação, entre a data da distribuição do feito até a data da expedição do
precatório/RPV deve ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e, entre a data da
expedição do precatório/RPV e o efetivo pagamento, deverá ser aplicada a correção monetária
pelo IPCA-E, nos termos da decisão em repercussão geral do RE 870947 pelo STF (Tema 810
STF), sendo os juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da poupança, nos termos do
art. 1º-F, da Lei 9494/97.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, visto que
somente o Recorrente vencido faz jus a tal condenação.
É o voto.






E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA DEFICIENTE. AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA.
USO DE CADEIRA DE RODAS OU MULETAS. COMPROVADA DEFICIÊNCIA DE LONGO
PRAZO. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DA APOSENTADORIA DO GENITOR NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, em razão da ausência de deficiência.
2. Autora alega que o requisito subjetivo foi cumprido, pois a amputação da perna esquerda há
mais de dois anos lhe gerou deficiência de longo prazo, sendo que o sistema de saúde pública
não lhe forneceu até o momento prótese. Ainda, ficou comprovada a situação de
miserabilidade, pois o laudo social informa que está com a saúde debilitada, com renda abaixo
do mínimo legal.
3. Restou comprovada a deficiência de longo prazo, em razão da amputação de membro
inferior. Excluindo a renda da aposentadoria de um salário mínimo do genitor, a renda passa a
ser zero. Autor é solteiro e sem filhos, sem qualquer ajuda familiar. Laudo socioeconômico
conclui pela miserabilidade.
4. Cumpridos ambos os requisitos (subjetivo e objetivo) o benefício social deve ser implantado
em favor da parte autora.
5. Recurso da parte autora que se dá provimento.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido

este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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