Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000299-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA DEFICIENTE. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO ANTES DE ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO.
1. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que a concessão administrativa do
benefício postulado não dá causa à extinção do processo sem o exame do mérito, em havendo
interesse da parte autora na percepção dos valores atrasados.
2. Concessão do benefício no curso do processo, no âmbito administrativo, antes de encerrada a
instrução processual.
3. Malgrado reconhecida a incapacidade pelo réu, não foi realizado o estudo social e as
condições socioeconômicas que autorizaram a concessão do benefício são diversas daquelas
narradas na inicial.
4. Autora intimada, em várias oportunidades, para apresentar os exames complementares
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
solicitados pela perita e também para dar andamento ao feito, sob pena de extinção,
permanecendo silente, mesmo após já estar usufruindo do benefício assistencial por
condescendência administrativa, inviabilizando a realização da perícia médica e do estudo social,
hipótese que implica em carência superveniente da ação, porquanto deixou de existir o interesse
processual.
5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000299-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUCIANA COSTA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000299-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUCIANA COSTA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, distribuída em 16/03/2011, que tem por objeto
condenar o réu a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e
regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
Noticiado nos autos, que a autora estava usufruindo do benefício assistencial por
condescendência administrativa, desde 11/04/2013 e, não tendo sido realizado o estudo social e
nem concluída a perícia médica, que dependia dos exames complementares solicitados pela
experta e não juntados pela parte autora, o MM. Juízo a quo acolheu o pedido formulado pelo réu
e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC,
condenando a autoria ao pagamento das custas e demais encargos sucumbenciais, observada a
gratuidade da justiça.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em apertada
síntese, que a concessão do benefício no âmbito administrativo “indicam a existência do direito
vindicado”, e requer o provimento do recurso para condenar o apelado ao pagamento dos valores
devidos desde a citação até a concessão administrativa. Subsidiariamente, requer a anulação do
decisum para determinar a realização do estudo social, a fim de comprovar a existência do seu
direito.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000299-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUCIANA COSTA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Por primeiro, anoto que o entendimento assente nesta Corte é no sentido de que a concessão
administrativa do benefício postulado não dá causa à extinção do processo sem o exame do
mérito, em havendo interesse da parte autora na percepção dos valores atrasados, in verbis:
"CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE RESPOSTAS AOS QUESITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE.
DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE
NECESSIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA
CITAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE DATA DE MAIS DE 7 ANOS ANTES DA
PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO
PRETÉRITA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO SEU DEFERIMENTO. TERMO FINAL.
DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DA APELAÇÃO PREJUDICADA EM
PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Remessa oficial. Inexistência de obrigatoriedade de reexame necessário porque a sentença
não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor da condenação não excede 60
salários mínimos, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o
pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a
concessão do benefício, a saber: pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais e que
comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - No que se refere ao pleito de decretação de nulidade da r. sentença, razão não assiste ao
INSS, porquanto a partir do momento em que se efetivou a concessão administrativa do
benefício, sem intervenção do Poder Judiciário, pode-se concluir que a autarquia acabou por
reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício pleiteado,
qual seja: incapacidade duradoura e hipossuficiência econômica.
5 - Logo, a "decretação de nulidade", nesta fase processual, fere mortalmente o princípio da
efetiva prestação jurisdicional, porquanto, uma vez partindo da premissa de que o órgão
responsável pela concessão do benefício age com observância à estrita legalidade, presume-se
que os requisitos legais necessários à concessão do benefício foram atendidos
6 - No presente caso, depreende-se das informações extraídas do Sistema Único de Benefícios
(DATAPREV) ter o INSS concedido administrativamente à autora, em 08/05/2013, benefício
assistencial ao portador de deficiência, antes até mesmo do encerramento da instrução
probatória.
7 - Reconhecida a carência superveniente da ação, por falta de interesse processual, na
modalidade necessidade, todavia, somente em relação aos pleitos de condenação do INSS na
implantação do benefício assistencial em favor do autor e de pagamento dos atrasados , a partir
da sua concessão na via administrativa, de modo que, neste ponto, extingue-se o processo sem
análise do mérito.
7 - Resta interesse processual apenas quanto à discussão sobre o direito de percepção dos
valores em atraso devidos entre a citação (14/12/2012 - fl. 76-V) e a implantação administrativa
(08/05/2013).
8 - O autor postula a alteração da DIB para a data do requerimento administrativo (20/12/2005 - fl.
15). No entanto, referida pretensão não merece prosperar, primeiro porque foi desidioso de tutela
jurisdicional para os seus direitos, na medida em que se passaram quase 7 anos entre o pleito
dirigido diretamente à Administração e a data da propositura da ação (16/10/2016). Depois,
porque, a depender o julgamento do feito da implementação de requisitos que, por natureza, são
mutáveis ao longo do tempo, a impossibilidade de aferição pretérita foi causada pela própria
morosidade do autor, razão pela qual, na ausência de elementos palpáveis, cuja obrigação da
produção, inclusive, é do interessado, não há como se fixar outro termo inicial, que não a data da
citação realizada na presente ação.
9 - Remessa necessária não conhecida. Extinção parcial do processo, sem análise do mérito,
ante a superveniente carência da ação quanto à implantação do benefício assistencial e no
pagamento de valores já recebidos após a sua concessão administrativa. Neste aspecto,
prejudicada análise da apelação do INSS e, na parte não atingida, rejeitada a preliminar
deduzida. No mérito, negado provimento a ambos os recursos. Mantida condenação no
pagamento de valores atrasados devidos desde a citação (14/12/2012), até o deferimento
administrativo (08/05/2013)."
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030163-89.2015.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador
Federal CARLOS DELGADO, D.E. publicado em 08/09/2016).
Passo ao exame da matéria de fundo.
Como se vê dos autos, a autora Luciana Costa de Freitas, nascida aos 22/04/1984, casada,
ajuizou a presente demanda em 16/03/2011, objetivando a concessão do benefício assistencial
ao deficiente, sustentando que “possui graves deficiências congênitas, segundo documentos
anexos”, que a incapacitam para o trabalho, e que a renda auferida por seu marido é insuficiente
para prover as necessidades de todos os integrantes do núcleo familiar composto pela
requerente, o marido e um filho com um mês de vida.
O réu foi citado e contestou a ação.
Foi determinada a realização do estudo social e da perícia médica, esta agendada para o dia
29/11/2011 (pág. 52), que não foi concluída, por não ter a autora apresentado os exames
complementares, os quais foram solicitados pela experta.
Decorrido o prazo sem a entrega do laudo, autora foi intimada pessoalmente para apresentar os
exames complementares, em conformidade com o mandado expedido em 01/03/2012 (Num.
1592422 - pág. 66).
Após o deferimento de sucessivos pedidos de dilação de prazo sem o cumprimento da
determinação judicial, o patrono da parte autora atravessou petição em 03/03/2014, requerendo a
expedição de ofício ao INSS, para que informasse a existência de eventual benefício ativo em
nome da requerente, e para trazer aos autos as cópias das perícias administrativas que deram
ensejo ao benefício.
Em resposta, informou o INSS havia sido concedido o benefício assistencial à autora na data de
11/04/2013 (NB 87/700.201.176-5), e juntou a avaliação conjunta referente ao estudo social e à
perícia médica (Num. 1592423 – págs. 20/25).
As partes foram intimadas para se manifestar acerca dos documentos juntados, tendo a autora
pleiteado o julgamento antecipado da lide, em face do reconhecimento do pedido na esfera
administrativa, para o pagamento dos valores retroativos, enquanto o INSS requereu a extinção
do feito sem resolução do mérito.
Após a manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo, foi proferida sentença que
extinguiu o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, sob o
fundamento de que “por desídia da autora, restou impossibilitada a confecção de laudo pericial à
época, bem como não foi realizado o estudo social do caso”.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada
a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por
objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que,
no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso
maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo.
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua
concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto
objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao requisito da deficiência, como dito, a autora compareceu à perícia médica
designada nos autos, todavia, não apresentou os exames complementares para a conclusão da
prova técnica, mesmo após ter sido intimada por diversas vezes, para tal desiderato.
Malgrado tenha sido reconhecida a incapacidade da autora no âmbito administrativo, é certo que
as condições socioeconômicas que autorizaram a concessão do benefício pelo réu são diversas
daquelas narradas na inicial.
Com efeito, consta da petição inicial distribuída em 16/03/2011 e dos documentos que a
instruíram, que a autora era portadora de necessidades especiais, não auferia renda, era casada
com Leandro Aparecido Antunes, o qual estava empregado formalmente, com salário de
R$620,00, que tinha um filho com um mês de idade e que a família residia na Rua Projetada 1, nº
25, bairro Mutum, em Angélica/MS.
No entanto, quando da concessão do benefício assistencial no âmbito administrativo, em
11/04/2013, a autora declarou ser divorciada e que residia em outro local, na Avenida Rachide
Neder, nº 18, no mesmo Município (Num. 1592423 – págs. 20/23).
Como posto pelo douto Juízo, “Não há que se falar em confissão por parte do INSS, porquanto a
concessão do benefício se deu muito depois do pedido judicial, sendo certo que, por desídia da
autora, restou impossibilitada a confecção de laudo pericial à época, bem como não foi realizado
o estudo social do caso.”.
Acresça-se que a autora foi intimada, em várias oportunidades, para apresentar os exames
complementares solicitados pela perita e também para dar andamento ao feito, sob pena de
extinção, e quedou-se silente, sendo a última intimação ocorrida em 18/02/2014, após já estar
usufruindo do benefício assistencial concedido no âmbito administrativo.
Logo, tendo sido a autora intimada, em várias oportunidades, para apresentar os exames
complementares solicitados pela perita e também para dar andamento ao feito, sob pena de
extinção, permanecendo silente, mesmo após já estar usufruindo do benefício assistencial por
condescendência administrativa, inviabilizando a realização da perícia médica e do estudo social,
a hipótese implica em carência superveniente da ação, porquanto deixou de existir o interesse
processual.
Destarte, é de se manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA DEFICIENTE. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO ANTES DE ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO.
1. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que a concessão administrativa do
benefício postulado não dá causa à extinção do processo sem o exame do mérito, em havendo
interesse da parte autora na percepção dos valores atrasados.
2. Concessão do benefício no curso do processo, no âmbito administrativo, antes de encerrada a
instrução processual.
3. Malgrado reconhecida a incapacidade pelo réu, não foi realizado o estudo social e as
condições socioeconômicas que autorizaram a concessão do benefício são diversas daquelas
narradas na inicial.
4. Autora intimada, em várias oportunidades, para apresentar os exames complementares
solicitados pela perita e também para dar andamento ao feito, sob pena de extinção,
permanecendo silente, mesmo após já estar usufruindo do benefício assistencial por
condescendência administrativa, inviabilizando a realização da perícia médica e do estudo social,
hipótese que implica em carência superveniente da ação, porquanto deixou de existir o interesse
processual.
5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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