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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. ESTUDO SOCIAL NÃO REALIZADO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. TRF3. 0038812-...

Data da publicação: 17/07/2020, 04:35:42

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. ESTUDO SOCIAL NÃO REALIZADO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência. 3. Sobrevindo notícia da concessão do benefício no âmbito administrativo e inviabilizada a realização do estudo social em duas oportunidades, em razão da ausência da autora, e sendo esta prova imprescindível para a solução da demanda, a hipótese contemplada nos autos implica em carência superveniente da ação, porquanto deixou de existir o interesse processual. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2204437 - 0038812-09.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038812-09.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038812-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:DOLORES PARA DE ARAUJO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP018455 ANTELINO ALENCAR DORES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10.00.21328-3 3 Vr PRAIA GRANDE/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. ESTUDO SOCIAL NÃO REALIZADO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
3. Sobrevindo notícia da concessão do benefício no âmbito administrativo e inviabilizada a realização do estudo social em duas oportunidades, em razão da ausência da autora, e sendo esta prova imprescindível para a solução da demanda, a hipótese contemplada nos autos implica em carência superveniente da ação, porquanto deixou de existir o interesse processual.
4. Apelação desprovida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 22/03/2017 15:02:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038812-09.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038812-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:DOLORES PARA DE ARAUJO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP018455 ANTELINO ALENCAR DORES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10.00.21328-3 3 Vr PRAIA GRANDE/SP

RELATÓRIO




Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto condenar o réu a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa idosa.


Após a constatação pela Assistente Social de que a autora já era beneficiária do BPC, o MM. Juízo a quo acolheu o pedido formulado pelo réu e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 267, VI, do CPC, condenando a autora em despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita.


Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da sentença para julgar procedente a demanda, ou a sua anulação, para a reabertura da instrução processual, sustentando que "portando relatórios médicos ou documentos outros, comprovando o legítimo interesse ao benefício - são exigidos outros, que serão solucionados - através de perícias - inclusive contábil judicial."


Subiram os autos, sem contrarrazões.


O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.


É o relatório.





VOTO





A autora Dolores Para de Araujo, nascida aos 15/12/1944, ajuizou a presente demanda na data de 23/11/2010, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP, pleiteando a concessão do benefício assistencial ao idoso, sustentando que a renda de um salário mínimo auferido por seu marido era insuficiente para suprir as despesas com alimentação e outras notórias.


A autarquia foi citada e contestou a ação, bem como juntou os extratos do PLENUS, comprovando que a autora havia requerido o benefício de amparo social ao idoso em 15/12/2008 e 20/10/2010, e ainda, os extratos do CNIS com os dados cadastrais da autora, em que consta que residia na cidade de Cáceres/MT (fls. 29vº/32).


Posteriormente foi juntado o extrato do PLENUS, comprovando que o marido da autora, Waltrudes de Araujo, era titular do benefício de aposentadoria por idade rural, cujo benefício estava sendo pago através da Caixa, em Cáceres/MT (fl. 36).


As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse da produção de outras provas (fl. 40), tendo a autora requerido a produção de prova oral (fl. 42).


Após solucionado o conflito de competência suscitado nos autos, foram juntadas as cópias do processo administrativo referente ao benefício assistencial pleiteado pela autora perante a Agência do INSS localizada em Cáceres/MT (fls. 83/96).


O estudo social foi realizado por determinação do Juízo, e nas visitas realizadas em nos dias 05/05/2014 e 03/12/2014, constatou a Assistente Social que a autora não se encontrava no endereço declinado na inicial, restando esclarecido por sua filha Rosângela Para de Araújo, que a mãe estava em Mato Grosso, na casa de seu filho, e que ela já era beneficiária do BPC - Benefício de Prestação Continuada (fls. 144 e 130/131).


As partes foram intimadas para se manifestar acerca da prova técnica, tendo o réu requerido a extinção do feito sem resolução do mérito, enquanto a autora quedou-se silente.


Após a manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo, foi proferida a sentença recorrida, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.


De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.


O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.


A autora é idosa, posto que nascida em 15/12/1944, estando, portanto, dispensada de comprovar a incapacidade para o labor.


No entanto, ausente o estudo social, não há como apreciar o direito da autora às parcelas do benefício anteriores à concessão no âmbito administrativo.


Vale destacar que inicialmente a autora pleiteou o benefício assistencial perante a agência do INSS em Cáceres/MT e após, na cidade de Praia Grande/SP, todavia, não foi encontrada no local indicado na petição inicial, por estar residindo com seu filho em Mato Grosso.


Logo, sobrevindo notícia da concessão do benefício no âmbito administrativo e inviabilizada a realização do estudo social em duas oportunidades, em razão da ausência da autora, e sendo esta prova imprescindível para a solução da demanda, a hipótese contemplada nos autos implica em carência superveniente da ação, porquanto deixou de existir o interesse processual.


Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 22/03/2017 15:02:11



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