D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 22/03/2017 15:02:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038812-09.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto condenar o réu a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa idosa.
Após a constatação pela Assistente Social de que a autora já era beneficiária do BPC, o MM. Juízo a quo acolheu o pedido formulado pelo réu e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 267, VI, do CPC, condenando a autora em despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da sentença para julgar procedente a demanda, ou a sua anulação, para a reabertura da instrução processual, sustentando que "portando relatórios médicos ou documentos outros, comprovando o legítimo interesse ao benefício - são exigidos outros, que serão solucionados - através de perícias - inclusive contábil judicial."
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A autora Dolores Para de Araujo, nascida aos 15/12/1944, ajuizou a presente demanda na data de 23/11/2010, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP, pleiteando a concessão do benefício assistencial ao idoso, sustentando que a renda de um salário mínimo auferido por seu marido era insuficiente para suprir as despesas com alimentação e outras notórias.
A autarquia foi citada e contestou a ação, bem como juntou os extratos do PLENUS, comprovando que a autora havia requerido o benefício de amparo social ao idoso em 15/12/2008 e 20/10/2010, e ainda, os extratos do CNIS com os dados cadastrais da autora, em que consta que residia na cidade de Cáceres/MT (fls. 29vº/32).
Posteriormente foi juntado o extrato do PLENUS, comprovando que o marido da autora, Waltrudes de Araujo, era titular do benefício de aposentadoria por idade rural, cujo benefício estava sendo pago através da Caixa, em Cáceres/MT (fl. 36).
As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse da produção de outras provas (fl. 40), tendo a autora requerido a produção de prova oral (fl. 42).
Após solucionado o conflito de competência suscitado nos autos, foram juntadas as cópias do processo administrativo referente ao benefício assistencial pleiteado pela autora perante a Agência do INSS localizada em Cáceres/MT (fls. 83/96).
O estudo social foi realizado por determinação do Juízo, e nas visitas realizadas em nos dias 05/05/2014 e 03/12/2014, constatou a Assistente Social que a autora não se encontrava no endereço declinado na inicial, restando esclarecido por sua filha Rosângela Para de Araújo, que a mãe estava em Mato Grosso, na casa de seu filho, e que ela já era beneficiária do BPC - Benefício de Prestação Continuada (fls. 144 e 130/131).
As partes foram intimadas para se manifestar acerca da prova técnica, tendo o réu requerido a extinção do feito sem resolução do mérito, enquanto a autora quedou-se silente.
Após a manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo, foi proferida a sentença recorrida, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
A autora é idosa, posto que nascida em 15/12/1944, estando, portanto, dispensada de comprovar a incapacidade para o labor.
No entanto, ausente o estudo social, não há como apreciar o direito da autora às parcelas do benefício anteriores à concessão no âmbito administrativo.
Vale destacar que inicialmente a autora pleiteou o benefício assistencial perante a agência do INSS em Cáceres/MT e após, na cidade de Praia Grande/SP, todavia, não foi encontrada no local indicado na petição inicial, por estar residindo com seu filho em Mato Grosso.
Logo, sobrevindo notícia da concessão do benefício no âmbito administrativo e inviabilizada a realização do estudo social em duas oportunidades, em razão da ausência da autora, e sendo esta prova imprescindível para a solução da demanda, a hipótese contemplada nos autos implica em carência superveniente da ação, porquanto deixou de existir o interesse processual.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 22/03/2017 15:02:11 |