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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO-ECONÔMICO. COMPROVADA A ALEGADA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. TRF3. 000270...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:14:33

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO-ECONÔMICO. COMPROVADA A ALEGADA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002700-57.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 26/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002700-57.2020.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO-ECONÔMICO. COMPROVADA
A ALEGADA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002700-57.2020.4.03.6327
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002700-57.2020.4.03.6327
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio
da qual requer a parte autora a concessão de benefício assistencial ao idoso.
Proferida sentença, o pedido foi julgado improcedente.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, aduzindo, em síntese, o preenchimento do
requisito da miserabilidade.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002700-57.2020.4.03.6327
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O

Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispõe o artigo 20, da Lei n.º 8.742/1993, que o benefício de prestação continuada é a garantia
de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Os requisitos legais para concessão do benefício assistencial são os seguintes:
a) tratar-se de pessoa com idade igual ou superior a 65 anos (artigo 34, da Lei n.º 10.741/2003);
b) renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo (artigo 20, §3º, da Lei n.º
8.742/1993), devendo-se considerar a renda mensal do conjunto de pessoas que vivem sob o
mesmo teto;
c) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de
assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a
sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade avançada, e de outro lado, sob o
aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de meios de a
pessoa idosa prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, inexistem dúvidas quanto ao cumprimento do requisito etário.
Quanto ao segundo requisito, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou
incidentalmente, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 20, §3º, da Lei n.º 8.742/1993,
quando do julgamento do RE 567.985/MT em 18/04/2013. Tal significa dizer que a renda per
capita inferior a ¼ do salário mínimo deve ser tomada como padrão, mero ponto de partida que
não impede o julgador de observar demais fatores hábeis a demonstrar a real condição
econômico-financeira do necessitado e/ou de seu núcleo familiar.
Entendeu a Suprema Corte, nos termos do voto condutor do relator Ministro Gilmar Mendes,
que o critério de ¼ de salário mínimo ficou defasado se considerarmos as mudanças
econômicas no país ao longo dos últimos 20 (vinte) anos, e a recente adoção do valor de ½
salário mínimo como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o
Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola.
Tal entendimento possui como premissa a compreensão de que a renda per capita, por si só,
não afere, com a devida precisão, o estado de necessidade de quem postula o benefício,
mesmo porque, assim como é comum tornar-se nula uma renda superior à eleita pelo
legislador, em virtude de despesas compulsoriamente realizadas em caráter de emergência
(aquisição de medicamentos, pagamento de honorários médicos, internações hospitalares, etc),
pode ocorrer de determinado núcleo familiar ser detentor de um patrimônio não ostensivamente
revelado, incompatível com a pequenez da renda que dá a conhecer.
Sob essa perspectiva, entendo que, tanto para caracterizar, quanto para afastar o estado de

miserabilidade alegado pelo postulante do benefício assistencial, é de rigor a análise conjunta
da maior quantidade de elementos possíveis.
Esse é, aliás, o raciocínio que me parece mais consentâneo com o objetivo perseguido com a
instituição do benefício assistencial, qual seja, alcançar todos os necessitados, inclusive
aqueles que, embora não aparentem, verdadeiramente o são, e excluir outros que só
formalmente se encontram na situação definida como de estado de necessidade. Em que pese
se afigure mais trabalhosa, note-se que a referida análise atende com maior efetividade a um
critério de justiça e afasta as possíveis fraudes.
O mesmo entendimento foi adotado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais da Terceira Região ao editar a súmula nº 21: "Na concessão do benefício
assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo
gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios
subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.".
A despeito da controvérsia que a questão tem suscitado, acompanho o entendimento
jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fixação do
valor inferior a ¼ do salário mínimo, como critério para aferir o estado de miserabilidade do
postulante, não é o único a ser empregado.
Confira-se, a propósito, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
ART. 203 DA CF. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº. 8.742/93. I - O recurso especial não deve ser
conhecido na parte em que as matérias suscitadas não foram especificamente enfrentadas pelo
e. Tribunal a quo, devido a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF//RSTJ
30/341). II - A assistência social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas
incapazes de sobreviver sem a ação da Previdência. III - O preceito contido no art. 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade
preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4
do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente
considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede
que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de
miserabilidade da família do autor. Recurso não conhecido.” (STJ, 5ª Turma, REsp 397.943/SP,
Relator Ministro Felix Fisher, julgado em 26/02/2002, votação unânime, DJ de 18/03/2002).
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA RENDA MENSAL
VITALÍCIA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO. VERIFICAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 20, § 3º, DA LEI Nº. 8.742/93. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
07/STJ. I - A verificação do preenchimento dos requisitos do artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº.
8.742/93, para a concessão do benefício da renda mensal vitalícia, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal, demanda reexame do conjunto fático-probatório, soberanamente
delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada em sede especial, ut súmula 7/STJ. II -
Consoante jurisprudência desta Corte, o critério estabelecido no art. 20, parágrafo 3º, da Lei nº.
8.742/93 não é o único hábil para comprovação da condição de miserabilidade do beneficiário,
para fins de concessão do benefício da renda mensal vitalícia. Com efeito, o julgador não está

adstrito aos requisitos previstos naquele dispositivo legal, podendo verificar a condição
econômico-financeira da família do necessitado através de outros meios de prova. III - Agravo
regimental improvido.” (STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 418.124/SP, Relator Ministro Fernando
Gonçalves, julgado em 17/06/2002, votação unânime, DJ de 05/08/2002).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal também declarou incidentalmente, por maioria, a
inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do idoso),
quando do julgamento do RE 580.963/PR em 18/04/2013. Nessa oportunidade, salientou o
ministro Relator Gilmar Mendes que inexiste qualquer justificativa plausível para a discriminação
de outros beneficiários que percebem um salário mínimo, consignando ainda que “todos os
benefícios da seguridade social (assistenciais e previdenciários) devem compor um sistema
consistente e coerente. Com isso, podem-se evitar incongruências na concessão de benefícios,
cuja consequência mais óbvia é o tratamento injusto e antiisonômico entre os diversos
beneficiários das políticas governamentais de assistência social”.
Ainda sobre a análise da miserabilidade destaco as seguintes Súmulas da Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região:
SÚMULA Nº 21 - "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério
objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a
qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½
salário mínimo."
SÚMULA Nº 22- "Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário
mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de
apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação
continuada."
SÚMULA Nº 23- "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua
concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código
Civil."
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
A autora reside com seu esposo e um filho de 36 anos e a renda familiar é composta pela
aposentadoria auferida pelo cônjuge no valor de um salário mínimo.
Além de a renda per capita familiar, no caso concreto, corresponder a zero, uma vez que deve-
se excluir do cálculo da renda familiar o benefício mínimo auferido por membro da família, a
perícia social demonstra que a família não possui condições de suprir suas necessidades de
maneira digna.
O núcleo familiar reside em imóvel próprio que apresenta condições habitacionais precárias.
Conforme se depreende das fotos acostadas ao laudo, a moradia não possui acabamento, é
desorganizada e os móveis que guarnecem a residência são antigos e estão deteriorados.
Note-se, ademais, que o filho que reside com a autora está desempregado e a outra filha possui
recurso limitado e já contribui na medida de sua possibilidade. Destaco trechos do laudo
socioeconômico:
“(...)
HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO
Segundo informações da Autora, reside em imóvel próprio, mora no local há 30 (trinta) anos.

Residem no local Autora, cônjuge e 01 filho. Grau de instrução: ensino médio completo, conclui
os estudos no ano 2001 (supletivo). CTPS n° 071302 série 436ª, último registro em carteira
profissional, Empregador Brasanitas Emp. Bras. De Saneamento e Com. Ltda., cargo Servente,
período de 11/01/1994 a 07/02/1994. Primeiro registro em CTPS Empresa CVV (Centro de
Valorização da Vida) cargo Serviços Gerais, período de 02/08/1988 a 01/03/1989. No ano de
2005 a 2006 realizou trabalho informal na função babá, durante um ano e 02 (dois) meses.
Autora se dedica em arrecadar roupas (cama, mesa e banho) para doação, acumulo de roupas
de maneira inadequada, prejudicado o ambiente de moradia. Problema de saúde: coluna e
apresenta dores nos braço E (esquerdo) e inchaço. Possui convênio IAMSPE através da filha
que tem direito. Sua filha Claudia tem um custo de $ 148,00 (cento e quarenta oito reais) por
mês, referente ao convênio. Atendimento pelo SUS (Sistema Único de Saúde) pela UBS
(Unidade Básica de Saúde) Campo dos Alemães. Atendimento com especialidade clinica geral,
frequência de 6/6 meses. Especialidade Ortopedista, frequência 6/6 meses pelo Hospital
Regional. Já passou por cirurgia nos pés, problema de joanete, relata que está aguardando
para passar novamente por cirurgia no pé. Não faz uso de medicamentos no momento. Parou
de utilizar transporte coletivo, devido momento de pandemia (Covid-19). Cônjuge apresenta
com freqüência necessidade em tomar medicamento, sendo assim, necessário a compra de
antibiótico, quando não tem acesso pela UBS (Unidade Básica de Saúde).
INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA
Casa localizada em rua pavimentada possui rede elétrica, água e esgoto.
Casa composta por: 03 dormitórios, sala, cozinha e banheiro.
Cozinha: pia, geladeira, fogão, muitas roupas na mesa, paredes e piso sem acabamento.
Moradia simples e precária.
Acumulo de roupas e outros objetos para doação.
Estrutura de moradia sem acabamento.
Móveis que guarnecem são precários.
MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA
Segundo informações da Autora, sobrevive com a aposentadoria do cônjuge no valor de 01
salário mínimo. O auxilio emergencial recebimento até dezembro/2020, tempo previsto pelo
governo, esse valor também está ajudando nas
RENDA PER CAPITA
RECEITAS E DESPESAS:
Água $ 49,03 (dezembro/2020)
Luz $ 185,98 (novembro/2020)
Alimentação $ 600,00
Gás $ 74,00
Farmácia $ 100,00
Varejão $ 150,00
Total das despesas $ 1.159,01
(...)”.
Desse modo, considerando que a autora não aufere renda, depende da aposentadoria do
esposo no valor mínimo e que as condições de moradia são precárias, entendo que restou

comprovada a miserabilidade necessária à concessão do benefício.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da autora, para conceder o benefício
assistencial desde a data do requerimento administrativo (24/01/2020).
Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Por ocasião da liquidação do julgado, observar-se-á o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais recente.
Deverão ser descontados os valores eventualmente recebidos na esfera administrativa ou
provenientes de benefícios inacumuláveis, incluindo parcelas do auxílio emergencial.
Diante do caráter alimentar do benefício, defiro a tutela de urgência e determino que o INSS
seja oficiado para implantar o benefício em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias.
É o voto.










E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO-ECONÔMICO.
COMPROVADA A ALEGADA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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