Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO-ECONÔMICO. NÃO RESTOU COMPROVADA A ALEGADA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO IMPROVID...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:02:44

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO-ECONÔMICO. NÃO RESTOU COMPROVADA A ALEGADA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000974-66.2020.4.03.6321, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 21/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000974-66.2020.4.03.6321

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2021

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO-ECONÔMICO. NÃO RESTOU
COMPROVADA A ALEGADA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000974-66.2020.4.03.6321
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: FILOMENA CANDIDO FELISMINO DE LIMA

PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000974-66.2020.4.03.6321
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: FILOMENA CANDIDO FELISMINO DE LIMA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio
da qual requer a parte autora a concessão de benefício assistencial ao idoso.
Proferida sentença, o pedido foi julgado improcedente.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, aduzindo, em síntese, o preenchimento do
requisito da miserabilidade.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000974-66.2020.4.03.6321
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: FILOMENA CANDIDO FELISMINO DE LIMA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispõe o artigo 20, da Lei n.º 8.742/1993, que o benefício de prestação continuada é a garantia
de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Os requisitos legais para concessão do benefício assistencial são os seguintes:
a) tratar-se de pessoa com idade igual ou superior a 65 anos (artigo 34, da Lei n.º 10.741/2003);
b) renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo (artigo 20, §3º, da Lei n.º
8.742/1993), devendo-se considerar a renda mensal do conjunto de pessoas que vivem sob o
mesmo teto;
c) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de
assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a
sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade avançada, e de outro lado, sob o
aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de meios de a
pessoa idosa prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, inexistem dúvidas quanto ao cumprimento do requisito etário.
Quanto ao segundo requisito, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou
incidentalmente, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 20, §3º, da Lei n.º 8.742/1993,
quando do julgamento do RE 567.985/MT em 18/04/2013. Tal significa dizer que a renda per
capita inferior a ¼ do salário mínimo deve ser tomada como padrão, mero ponto de partida que
não impede o julgador de observar demais fatores hábeis a demonstrar a real condição
econômico-financeira do necessitado e/ou de seu núcleo familiar.
Entendeu a Suprema Corte, nos termos do voto condutor do relator Ministro Gilmar Mendes,
que o critério de ¼ de salário mínimo ficou defasado se considerarmos as mudanças
econômicas no país ao longo dos últimos 20 (vinte) anos, e a recente adoção do valor de ½
salário mínimo como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o
Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola.
Tal entendimento possui como premissa a compreensão de que a renda per capita, por si só,
não afere, com a devida precisão, o estado de necessidade de quem postula o benefício,
mesmo porque, assim como é comum tornar-se nula uma renda superior à eleita pelo
legislador, em virtude de despesas compulsoriamente realizadas em caráter de emergência

(aquisição de medicamentos, pagamento de honorários médicos, internações hospitalares, etc),
pode ocorrer de determinado núcleo familiar ser detentor de um patrimônio não ostensivamente
revelado, incompatível com a pequenez da renda que dá a conhecer.
Sob essa perspectiva, entendo que, tanto para caracterizar, quanto para afastar o estado de
miserabilidade alegado pelo postulante do benefício assistencial, é de rigor a análise conjunta
da maior quantidade de elementos possíveis.
Esse é, aliás, o raciocínio que me parece mais consentâneo com o objetivo perseguido com a
instituição do benefício assistencial, qual seja, alcançar todos os necessitados, inclusive
aqueles que, embora não aparentem, verdadeiramente o são, e excluir outros que só
formalmente se encontram na situação definida como de estado de necessidade. Em que pese
se afigure mais trabalhosa, note-se que a referida análise atende com maior efetividade a um
critério de justiça e afasta as possíveis fraudes.
O mesmo entendimento foi adotado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais da Terceira Região ao editar a súmula nº 21: "Na concessão do benefício
assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo
gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios
subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.".
A despeito da controvérsia que a questão tem suscitado, acompanho o entendimento
jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fixação do
valor inferior a ¼ do salário mínimo, como critério para aferir o estado de miserabilidade do
postulante, não é o único a ser empregado.
Confira-se, a propósito, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
ART. 203 DA CF. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº. 8.742/93. I - O recurso especial não deve ser
conhecido na parte em que as matérias suscitadas não foram especificamente enfrentadas pelo
e. Tribunal a quo, devido a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF//RSTJ
30/341). II - A assistência social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas
incapazes de sobreviver sem a ação da Previdência. III - O preceito contido no art. 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade
preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4
do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente
considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede
que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de
miserabilidade da família do autor. Recurso não conhecido.” (STJ, 5ª Turma, REsp 397.943/SP,
Relator Ministro Felix Fisher, julgado em 26/02/2002, votação unânime, DJ de 18/03/2002).
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA RENDA MENSAL
VITALÍCIA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO. VERIFICAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 20, § 3º, DA LEI Nº. 8.742/93. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
07/STJ. I - A verificação do preenchimento dos requisitos do artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº.
8.742/93, para a concessão do benefício da renda mensal vitalícia, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal, demanda reexame do conjunto fático-probatório, soberanamente

delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada em sede especial, ut súmula 7/STJ. II -
Consoante jurisprudência desta Corte, o critério estabelecido no art. 20, parágrafo 3º, da Lei nº.
8.742/93 não é o único hábil para comprovação da condição de miserabilidade do beneficiário,
para fins de concessão do benefício da renda mensal vitalícia. Com efeito, o julgador não está
adstrito aos requisitos previstos naquele dispositivo legal, podendo verificar a condição
econômico-financeira da família do necessitado através de outros meios de prova. III - Agravo
regimental improvido.” (STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 418.124/SP, Relator Ministro Fernando
Gonçalves, julgado em 17/06/2002, votação unânime, DJ de 05/08/2002).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal também declarou incidentalmente, por maioria, a
inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do idoso),
quando do julgamento do RE 580.963/PR em 18/04/2013. Nessa oportunidade, salientou o
ministro Relator Gilmar Mendes que inexiste qualquer justificativa plausível para a discriminação
de outros beneficiários que percebem um salário mínimo, consignando ainda que “todos os
benefícios da seguridade social (assistenciais e previdenciários) devem compor um sistema
consistente e coerente. Com isso, podem-se evitar incongruências na concessão de benefícios,
cuja consequência mais óbvia é o tratamento injusto e antiisonômico entre os diversos
beneficiários das políticas governamentais de assistência social”.
Ainda sobre a análise da miserabilidade destaco as seguintes Súmulas da Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região:
SÚMULA Nº 21 - "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério
objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a
qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½
salário mínimo." .
SÚMULA Nº 22- "Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário
mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de
apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação
continuada.".
SÚMULA Nº 23- "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua
concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código
Civil. ".
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
A autora não aufere renda e reside com seu esposo que é titular de aposentadoria, no valor de
R$1.748,32 (data da perícia social – CNIS pet. 182320138).
Além da renda per capita familiar, no caso concreto, ser superior ao ½ salário mínimo, as
informações contidas no laudo social evidenciam que as necessidades da autora estão sendo
supridas de maneira digna, não se vislumbrando situação de risco social no presente momento.
A autora reside em imóvel próprio, situado em bairro dotado de infraestrutura adequada e que
apresenta bom estado de conservação e higiene. Os bens que guarnecem a residência estão
conservados e suprem as necessidades da família satisfatoriamente. Destaco trechos do laudo
socioeconômico:
“(...)
Condições de Habitabilidade

A autora reside com o marido em imóvel próprio.
Trata- se de um sobrado simples de alvenaria , composto de 02 quartos, sala, cozinha e 02
banheiros, a rua é pavimentada.
As condições do imóvel, assim como a dos móveis é considerado satisfatório.
Mobiliários:
Sala – 01 cama hospitalar, cadeira de rodas e televisão.
Quarto - 01 cama de solteiro, armário e ventilador.
Quarto 2 - 01 cama de solteiro e vários objetos.
Cozinha fogão, geladeira, armário e mesa.
Banheiros sem box.
Área de serviço - máquina de lavar roupas.
Condições de Saúde e Tratamento
A autora é acamada foi diagnosticada com mal de alzheimer , faz acompanhamento com
médico da família . A medicação é adquirida efornecida na rede pública.
Energia elétrica R$ 162,55 comprovado
Água R$ 27,95 comprovado
Iptu R$ 96,98 comprovado
Telefone R$ 109,99 comprovado
Medicação R$ 200,00 declarado
Fraldas R$ 150,00 declarado
Gás R$ 80,00 declarado
Alimentação R$ 600,00 declarado
Total R$ 1.427,47
(...).
Embora a autora não possua renda própria, sua subsistência está sendo mantida
adequadamente pelo esposo. Observo, ademais, que possui dois filhos que desempenham
atividade remunerada e têm o dever de prestar auxílio à genitora.
Conforme preconiza o artigo 229 da Constituição Federal, em sua parte final: "os filhos maiores
têm o dever de ajudar a amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
Importa esclarecer, que o dever de sustento e manutenção é, em primeiro lugar, da família.
Somente quando ausente a família, ou quando esta não possui condições de auxiliar no
sustento, é que o Estado deve ser chamado a garanti-lo por meio da assistência social.
Desse modo, em que pese a conclusão do laudo social, entendo que não restou comprovada a
alegada situação de miserabilidade, esta sim imprescindível à concessão do benefício
pleiteado.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos,
arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do
artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.

No entanto, considerando-se que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficará desobrigada do
pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda da condição legal de
necessitada, ocasião em que a parte vencedora poderá acionar a vencida para reaver as
despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios.
É o voto.










E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO-ECONÔMICO. NÃO RESTOU
COMPROVADA A ALEGADA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora