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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL MÉDICO COMPROVA A DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:29:28

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL MÉDICO COMPROVA A DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO DESTACA A COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. 2. Autor, menor portador do espectro autista com retardo de desenvolvimento. Grupo familiar reside de favor na casa de uma enteada da genitora. Sem renda familiar. 3. Preenchidos dos requisitos legais . 4. Recurso do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001336-98.2020.4.03.6311, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001336-98.2020.4.03.6311

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A


BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL
MÉDICO COMPROVA A DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LAUDO
SÓCIO ECONÔMICO DESTACA A COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
2. Autor, menor portador do espectro autista com retardo de desenvolvimento. Grupo familiar
reside de favor na casa de uma enteada da genitora. Sem renda familiar.
3. Preenchidos dos requisitos legais .
4. Recurso do INSS desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001336-98.2020.4.03.6311
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: K. L. B.

REPRESENTANTE: SHIRLEI BEATRIZ BATISTA

Advogados do(a) RECORRIDO: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N,
LESLIE MATOS REI - SP248205-A,

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001336-98.2020.4.03.6311
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: K. L. B.
REPRESENTANTE: SHIRLEI BEATRIZ BATISTA
Advogados do(a) RECORRIDO: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N,
LESLIE MATOS REI - SP248205-A,
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
O INSS alega, em suma, que a renda familiar é superior a ¼ do salário mínimo, não existindo
hipossuficiência que justifique a concessão de benefício assistencial no caso em tela. Aduz
ainda que não restou caracterizada incapacidade que pudesse ensejar a benesse pleiteada.

A parte autora apresenta contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001336-98.2020.4.03.6311
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: K. L. B.
REPRESENTANTE: SHIRLEI BEATRIZ BATISTA
Advogados do(a) RECORRIDO: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N,
LESLIE MATOS REI - SP248205-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


No caso em análise, a sentença impugnada julgou parcialmente procedente a ação, nos
seguintes termos:
“(...)
Depreende-se do laudo médico que a parte autora é sim, vítima de impedimento de natureza
física / intelectual / sensorial, capaz de excluí-la da participação plena e efetiva na sociedade
com as demais pessoas; a incapacitando para a vida independente e para o trabalho, pelo
prazo mínimo de dois anos. Vejamos alguns trechos do laudo médico judicial que autorizam ao
entendimento de estar cumprido esse requisito:
[...]
VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS
O autor apresenta autismo diagnosticado, com retardo de desenvolvimento, por isso aguarda
estímulo por equipe multiprofissional para desenvolvimento.
Quesitos do Juízo e do INSS:
1.O periciando é portador de alguma doença, lesão ou deficiência de natureza física, intelectual
ou sensorial? Qual? Indicar CID.
Autismo. F84.0 2.
Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência e suas diversas barreiras o incapacitam

para o seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a doença, lesão ou deficiência
incapacitante, como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.
Informar os elementos técnicos que embasam a resposta.
Incapacidade total temporária. O autor necessita de estímulos multiprofissionais para
desenvolvimento.
[...]
9. Constatada incapacidade temporária, o impedimento pode ser considerado como de longo
prazo, ou seja, aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos? Informar os
elementos técnicos que embasam a resposta.
Sim. A estimulação neurológica multiprofissional leva tempo para ser reavaliada.
10. A parte autora realiza tratamento? Qual(is)? Caso a resposta seja positiva, com base em
que elemento o perito atesta que a parte autora está realizando tratamento?
Não faz uso de medicamentos e ainda aguarda o início da equipe multiprofissional.
[...]
Destarte, a nova redação legal agregou ao anterior conceito de deficiência a expressão
impedimento a longo prazo; um critério objetivo de ordem temporal a ser também, analisado.
Tecendo algumas considerações iniciais sobre o requisito da deficiência em relação à
“incapacidade laborativa e para os atos da vida independente”, após acompanhar discussão
doutrinária quanto às verdadeiras intenções da Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência - Convenção de Nova Iorque, cuja compreensão afetou diretamente à
recente redação legal, entendo que a categoria realmente acolhida para obtenção do benefício
de amparo social é a das pessoas com deficiência e não a das pessoas incapacitadas para a
vida independente ou para o trabalho. Afinal nem todas as pessoas com deficiência são
incapazes para a vida independente e para o trabalho e nem todas as pessoas incapazes são
deficientes.
Desse modo, as pessoas a serem amparadas pelo Estado são os portadores de deficiência que
têm impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação
com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais - independentemente se tal dificuldade repercute no
trabalho ou na vida diária.
Assim, levando em conta a exigência dos dois aspectos do requisito - o biológico e o
sociológico - resta mais que claro o cunho eminente da abordagem de inclusão social.
Além disso, a meu ver, a delimitação “impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a
pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2
(dois) anos”, não foi positivada para exigir da pessoa uma prova de que sua deficiência já se
consumou há dois anos ao tempo do requerimento do benefício ou mesmo que durará exatos
dois anos.
Considero que o elemento objetivo de ordem temporal apenas serviu para afastar a exigência
de incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação; entendo que o elemento vem
apenas anunciar o possível critério de transitoriedade da deficiência no ato da concessão; e
ainda, que o marco de “dois anos” pode ter sido inspirado pela determinação do art. 21 da Lei
8.742/93, de que a concessão do benefício deve ser reavaliada bienalmente.

Desta feita, entendo que é a dificuldade de se relacionar e de se integrar à sociedade que
pronuncia a deficiência como descrita na lei; e que o grau dessa dificuldade é que definirá, em
cada caso, se a concessão do benefício de amparo social alcança ou não o fim social
determinado. Não se trata aqui de um quadro que se pretende benefício substitutivo de auxílio
doença; ao contrário, observa-se um contexto onde os elementos limitam o autor à reinserção
social.
Dessa forma, entendo como cumprido o requisito da deficiência para os novos padrões legais.
Passo então, a analisar o segundo requisito.
Do requisito socioeconômico
O segundo requisito é determinante na averiguação da incapacidade da parte autora de prover
sua manutenção ou tê-la provido por sua família. Conforme análise do estudo socioeconômico
elaborado pela assistente social do Juízo, restou evidenciada a circunstancial hipossuficiência.
Vejamos o teor do estudo socioeconômico:
[...]
III – HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO
[...]
No contexto laboral a genitora relata que sempre trabalhou como diarista realizando faxinas e
assim conseguia sustentar seus filhos. Antes da pandemia realizava três faxinas por semana e
por mês conseguia receber R$ 1200,00 reais (hum mil e duzentos reais), e quando ia trabalhar
seu filho ficava na creche. Com a chegada da pandemia a creche foi obrigada a encerrar suas
atividades temporariamente e a genitora também perdeu suas faxinas. No momento relata que
não tem com quem deixar seu filho para poder trabalhar. Diante dessa situação foi morar de
favor com sua enteada, Thais Andressa, enquanto aguarda para voltar a sua vida normal. A
Thais no momento está trabalhando realizando faxinas.
IV - INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA
A sra Shirlei declara que desde o início da pandemia não teve mais condições de pagar o
aluguel onde morava e por esse motivo passou a morar de favor na casa da sua enteada Thais
Andressa. A moradia de propriedade da Thais, fica localizada no morro em área considerada de
risco. O acesso e fácil e a habitação foi construída em alvenaria medindo aproximadamente 35
m², distribuídos em um dormitório, sala, cozinha, banheiro e varanda. O banheiro todo em
azulejo, a cozinha com paredes em azulejo e pintura do tipo látex, a sala e dormitório em
pintura látex e todo o piso do local em cerâmica e se observa focos de infiltração nas paredes.
A moradia conta com a rede de esgoto sanitário, água potável e sistema elétrico o local e bem
ventilado e conta com entrada de luz natural. A moradia está mobiliada e atende as
necessidades da família. Consideramos que o estado geral da moradia assim como o mobiliário
e a higienização do local são satisfatórios. O bairro apresenta infraestrutura urbanística regular,
as ruas são pavimentadas, algumas esburacadas, conta com a rede de saneamento básico e
iluminação pública, serviço de telecomunicações, serviço de correio, coleta de lixo, comércios
variados, transporte urbano, entidade religiosas, praça, equipamentos de saúde, educação e
assistência social.
V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA
A genitora declara que morava na em uma casa alugada, localizada no bairro Santa Cruz dos

Navegantes, mas com a chegada da pandemia ela perdeu seu trabalho (as faxinas que
realizava) e a creche onde deixava seu filho também parou de atender, e diante dessa situação
ela ficou sem nenhuma renda e foi morar de favor na casa da sua enteada. Refere que antes da
pandemia conseguia uma renda de R$ 1200,00 reais( hum mil e duzentos reais por mês) e
também recebia o beneficio assistencial de transferência de renda conhecido como “Bolsa
Família “ no valor de R$ 120,00 reais (cento e vinte reais). Atualmente conta com a ajuda da
Thais que cede o local para ela morar e também da ajuda da avó materna, senhora Lucia
Beatriz Filho, que ajuda com R$ 50,00 reais por mês quando pode. No que se refere ao genitor
cita que o mesmo trabalha na informalidade em uma marina no Guarujá, limpando lancha, mas
no momento também está parado. Cita que já procurou a Defensoria e entrou com o pedido de
pagamento de pensão alimentícia, pois o mesmo não está dando nada para ajudar nas
despesas do filho e realiza uma visita por mês. Declara que já recebeu quatro parcelas do
auxílio emergencial e tem usado esse dinheiro para comprar alimentação e ajudar a sua
enteada quando ela precisa.
VI – RENDA PER CAPITA- RECEITAS E DESPESAS
1)RECEITAS: A genitora não declara renda. No tocante a sua enteada a mesma cita que ela
está trabalhando realizando faxinas e acredita que ela estava recebendo R$ 800,00 reais por
mês, mas não sabe exatamente quanto ela ganha.
2)DESPESAS: O quadro a seguir ficou bastante prejudicado porque a genitora não soube dar
maiores informações quanto as despesas doméstica.
DESPESAS VALOR ALIMENTAÇÃO R$600,00 Declarado / Esse valor e referente a sua
despesa com alimentação, quanto as despesas da Thais não soube informar
MORADIA Própria Declarado LUZ Não soube informar Declarado
ÁGUA Não soube informar Declarado
GÁS Não soube Informar Declarado
TELEFONE/CEL R$ 10,00 Declarado
FRALDAS R$ 120,00 Declarado
TRANSPORTE Gratuidade Declarado
TOTAL R$ 730,00
Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº
6.214, de 26 de setembro de 2007, e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de
2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à
pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a
Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita:
Componentes do grupo familiar 3 Pessoas
Renda bruta mensal R$ 800,00/3
Renda per capita familiar R$ 266,66
VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO
Com base na realização da visita domiciliar, entrevista e análise dos poucos documentos
apresentados consideramos que a família no momento apresenta um quadro de Vulnerabilidade
Social decorrente da pandemia do Covid 19. A renda per capita foi realizada com base nos
dados informados pela família, e o valor encontrado foi de R$ 0,00 reais (zero reais) valor esse

que caracteriza a situação de Hipossuficiência Econômica [...]
No que se refere ao cumprimento do requisito hipossuficiência, ressalto que para efeitos do Art.
20, § 1º, da Lei 12.435/11, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro,
os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
No caso dos autos, a entidade familiar é composta pela autora e por sua genitora.
A perícia social constatou que não há renda familiar, sobrevivendo o autor apenas de doações,
o que não atende de forma satisfatória suas necessidades básicas; ou seja, não é
suficientemente adequado para alcançar os objetivos sociais de proteção, de garantia à vida e
de integração ao mercado de trabalho e à vida comunitária.
Assim, o conjunto probatório demonstra não só o estado vulnerável e precário em que vive a
parte autora, mas, ainda, dá a conhecer que não tem meios de prover a própria subsistência e
nem mesmo tê-la provida por sua família.
Desse modo, para que a análise do quadro da hipossuficiência seja veraz, há que se observar
um conjunto de requisitos, que necessariamente, devem ser extraídos do caso concreto;
conforme alinha a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO
SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98,
dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja
família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para
o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de
se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade,
ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre
convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de

provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida
como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode
admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o
seu direito de julgar.
Segue também, nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal reforçando que a condição de
miserabilidade do autor deve ser reconhecida com base nos elementos fático probatórios dos
autos (Rcl 4.115 RS, Min. Carlos Britto; Rcl 4.272 RS; Min. Celso de Mello; Rcl 3.342 AP, Min.
Sepúlveda Pertence; Rcl 3.963 SC, Min. Ricardo Lewandowsky).
Nesse sentido foi editada recente Súmula pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais:
SÚMULA Nº 21 - "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério
objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a
qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½
salário mínimo."
Resta então, evidente e comprovado nos termos atuais da lei, o estado precário em que vive a
parte autora.
Assim, é de se considerar presentes os requisitos e as circunstâncias que ensejam a concessão
do benefício assistencial.
Contudo, não vislumbro como retroagir o benefício à data do requerimento administrativo, eis
que a situação econômica da parte autora somente restou elucidada com a vinda do laudo
social, nos termos preconizados pela legislação regente da matéria.
Sendo assim, entendo por reconhecer como termo inicial do direito que ora acolho e determinar
como termo data do início de pagamento a data da realização da perícia social (24/08/2020).
Nesse sentido, o pedido da parte autora, e consequente reflexo patrimonial, é de ser acolhido
apenas em parte.” (grifos não originais).


A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
Em tempo, acrescento que a lei n. 8.742/93 não é explícita ao garantir o benefício assistencial
aos menores de idade. No entanto, o Decreto n. 6.214/07, alterado pelo Decreto n. 7.617/11,
explicitou tal possibilidade ao menor de dezesseis anos, em seu artigo 4º. De acordo com a
referida norma regulamentadora, para fins de reconhecimento do direito ao benefício às
crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da
deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da
participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da
incapacidade para o trabalho.
Considerando os apontamentos e conclusão do perito médico judicial, entendo que restou
comprovada deficiência capaz de impactar na limitação do desempenho de atividade e restringir
na participação social, compatível com a idade.
No mais, a miserabilidade restou comprovada, conforme laudo social e fotos anexas aos autos

(eventos 19/20).
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença recorrida por seus
próprios fundamentos.
Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A parte ré ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(Súmula 421 STJ).
É o voto.









E M E N T A


BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL
MÉDICO COMPROVA A DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LAUDO
SÓCIO ECONÔMICO DESTACA A COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
2. Autor, menor portador do espectro autista com retardo de desenvolvimento. Grupo familiar
reside de favor na casa de uma enteada da genitora. Sem renda familiar.
3. Preenchidos dos requisitos legais .
4. Recurso do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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