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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS AFASTADOS. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 5000926-46...

Data da publicação: 08/07/2020, 07:33:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS AFASTADOS. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. O A questão ora posta cinge-se à declaração de inexistência de débito, ressarcimento de valores e condenação em danos morais. 2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. 3. Portanto, indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário recebido pela parte-autora, devendo ser restituídos os valores descontados, com as devidas correções e acréscimo de juros de mora, a partir da citação. 4. No tocante aos danos morais, cabe observar que, tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais, inexiste óbice ao processamento do feito perante o mesmo juízo competente para apreciação da matéria. 5. Assim, incabível indenização por danos morais, vez que o ressarcimento do dano patrimonial se dará com a devolução dos valores descontados, com atualização monetária e acrescidas de juros moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que caracterizaria bis in idem. 6. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000926-46.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000926-46.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS AFASTADOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O A questão ora posta cinge-se à declaração de inexistência de débito, ressarcimento de
valores e condenação em danos morais.
2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da
boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em
devolução dos valores pagos indevidamente.
3. Portanto, indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário recebido pela parte-
autora, devendo ser restituídos os valores descontados, com as devidas correções e acréscimo
de juros de mora, a partir da citação.
4. No tocante aos danos morais, cabe observar que, tratando-se de pedido de concessão de
benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais, inexiste óbice ao
processamento do feito perante o mesmo juízo competente para apreciação da matéria.
5. Assim, incabível indenização por danos morais, vez que o ressarcimento do dano patrimonial
se dará com a devolução dos valores descontados, com atualização monetária e acrescidas de
juros moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que
caracterizaria bis in idem.
6. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora improvida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000926-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVONETE AMARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVONETE AMARO

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000926-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVONETE AMARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVONETE AMARO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexistência de débito oriundo do pagamento do
benefício de amparo social no valor de R$ 907,00.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexigibilidade da cobrança
efetuada pelo INSS, a título de restituição de pagamento do beneficio, devendo restituir os valores
debitados, afastou a condenação em danos morais. Em virtude da sucumbência reciproca
condenou a parte ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 e a autora
no valor de 10% do valor atribuído à titulo de danos morais, ressalvando-se contudo a concessão

da justiça gratuita.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs recurso alegando ainda, que a devolução dos valores ainda que de boa-fé é
licito. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs e a
redução dos honorários advocatícios.
A parte autora por sua vez pleiteia a condenação em danos morais.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000926-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVONETE AMARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVONETE AMARO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A questão ora posta cinge-se à declaração de inexistência de débito, ressarcimento de valores e
condenação em danos morais, referente ao recebimento de beneficio previdenciário de amparo
social, no valor de 01 (um) salário mínimo, a autora alega que foi notificada pelo INSS que a partir
de. 07/2018 seria descontado o valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seu benefício de
aposentadoria por invalidez para custear um débito de R$ 907,00, decorrente do recebimento
concomitante do benefício assistencial em 06/2014.
A sentença recorrida não merece reparo.

Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a
avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a
esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer
tipo de fraude.
Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-
fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em
devolução dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE
INATIVIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR.
1. É assente o entendimento desta Corte de Justiça de que, em razão do principio da
irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo da boa-fé do beneficiário, não estão os benefícios de
natureza alimentar, mormente o adicional de inatividade, sujeitos a devolução, quando
legitimamente recebidos, em razão de decisão judicial.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, 6ª Turma, Processo: AGRESP 200602028600, DJE 08.03.2010)
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora recebe amparo
social no período de 22/11/2007 a 30/05/2014, além de auxilio doença em 10/11/2015 a
26/01/2017, convertido em aposentadoria por invalidez em 27/01/2017.
Assim tendo o beneficio de amparo social cessado em 05/2014 e a auxilio doença concedido
somente em 11/2015, não que se falar em concomitância de benefícios.
Portanto, indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário recebido pela parte-
autora, devendo ser restituídos os valores descontados, com as devidas correções e acréscimo
de juros de mora, a partir da citação.
No tocante aos danos morais, cabe observar que, tratando-se de pedido de concessão de
benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais, inexiste óbice ao
processamento do feito perante o mesmo juízo competente para apreciação da matéria.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OUTORGA
CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, CF.
APLICAÇÃO.
1. Discute-se neste conflito negativo de competência a decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª
Vara de Registro/SP, que reconheceu a incompetência para apreciar o pedido de danos morais.
2. Em que pesem os fundamentos esposados na r. decisão do suscitado, tenho aderido à
jurisprudência no sentido de que existe correlação entre os pedidos apresentados, uma vez que,
para a eventual indenização por danos morais, deverá o autor demonstrar a ocorrência do dano e
o nexo de causalidade entre ele e a conduta supostamente ilícita do agente, que diz respeito à
concessão pelo Instituto Nacional do Seguro Social do benefício pleiteado pelo autor.
3. Portanto, ao juiz estadual investido na competência federal delegada compete conhecer de
questões relativas à matéria previdenciária, sendo certo que o pedido de indenização constitui
questão secundaria e indissociável da pretensão principal.
4. Se a lide tem por objeto não só a concessão de benefício previdenciário, mas também a
indenização por danos morais, cuja causa de pedir reside na falha do serviço, é de se admitir a
cumulação dos pedidos, perante a Justiça Estadual, pois se cuida de causa em que são partes o
INSS e o segurado, na forma do art. 109, § 3º da Constituição de 1988.
5. Conflito competente. Juízo Suscitado declarado competente."
(CC 12335, Proc. 2010.03.00.024164-0, relatora Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann,

relatora p/acórdão Juíza Federal Convocada Mônica Nobre, Terceira Seção, por maioria, j. em
25.11.2010, DJU 29.03.2011)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OUTORGA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º,
CF. APLICAÇÃO.
Se a lide tem por objeto não só a concessão de benefício previdenciário, mas também a
indenização por danos morais, cuja causa de pedir reside na falha do serviço, é de se admitir a
cumulação dos pedidos, perante a Justiça Estadual, pois se cuida de causa em que são partes o
INSS e o segurado, na forma do art. 109, § 3º da Constituição de 1988. Conflito procedente. Juízo
suscitado declarado competente."
(TRF/3ª Região, CC 10381, proc. nº 200703000845727/SP, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Castro
Guerra, DJU 25.02.2008, p. 1130).
Assim, incabível indenização por danos morais, vez que o ressarcimento do dano patrimonial se
dará com a devolução dos valores descontados, com atualização monetária e acrescidas de juros
moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que caracterizaria
bis in idem.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela
arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da
justiça gratuita.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios e nego provimento à
apelação da autora, mantendo no mais, a r. sentença proferida.
É COMO VOTO.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS AFASTADOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O A questão ora posta cinge-se à declaração de inexistência de débito, ressarcimento de
valores e condenação em danos morais.
2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da
boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em
devolução dos valores pagos indevidamente.
3. Portanto, indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário recebido pela parte-
autora, devendo ser restituídos os valores descontados, com as devidas correções e acréscimo
de juros de mora, a partir da citação.
4. No tocante aos danos morais, cabe observar que, tratando-se de pedido de concessão de
benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais, inexiste óbice ao
processamento do feito perante o mesmo juízo competente para apreciação da matéria.
5. Assim, incabível indenização por danos morais, vez que o ressarcimento do dano patrimonial
se dará com a devolução dos valores descontados, com atualização monetária e acrescidas de
juros moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que
caracterizaria bis in idem.
6. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação
da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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