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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:23:26

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001506-28.2020.4.03.6325, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001506-28.2020.4.03.6325

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCEDENTE/PARCIALMENTE
PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. DADO PROVIMENTO
AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001506-28.2020.4.03.6325
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA ROSA DE ALMEIDA

Advogados do(a) RECORRIDO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RAFAEL AUGUSTO DE PIERE - SP331120-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001506-28.2020.4.03.6325
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA ROSA DE ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRIDO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
RAFAEL AUGUSTO DE PIERE - SP331120-N
OUTROS PARTICIPANTES:








R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




















São Paulo, 5 de outubro de 2021.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001506-28.2020.4.03.6325
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA ROSA DE ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRIDO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
RAFAEL AUGUSTO DE PIERE - SP331120-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou
procedente/parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial em favor
de idoso.
De início, deve ser reconhecida a preclusão da prova apresentada somente em grau de
recurso, motivo pelo qual não deve ser apreciada.
Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 que o benefício assistencial é concedido a partir da
verificação de dois requisitos: a) deficiência incapacitante para o trabalho ou pessoa idosa com
pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos, por força do disposto no art. 33 da Lei nº 10.741/03; b)
hipossuficiência individual ou familiar de prover a subsistência da pessoa deficiente/idosa.
No caso dos autos a parte autora possui mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e
preenche o primeiro requisito necessário à concessão do benefício.

Passo a analisar a existência de hipossuficiência econômica da parte autora.
O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/03 estabeleceu o parâmetro de ¼ do salário mínimo
da renda per capita para aferição da hipossuficiência.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários n. 567.985 e n. 580.963,
declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão do parágrafo terceiro do artigo 20, da Lei n.
8.742/1993 (Lei do LOAS) e do parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso), não sendo alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que
a norma tivesse validade até 31/12/2015, conforme ementa a seguir:
“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que:
“considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com
entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a
Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01,
que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias
mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros

benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já
concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda
familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no
valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos
idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo
único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
O Supremo Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade do parágrafo terceiro do
artigo 20, da Lei n. 8.742/1993 (Lei do LOAS) em razão da ocorrência de um processo de
inconstitucionalização do texto legal.
O Supremo Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo
34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em razão da violação do princípio da isonomia,
pela “inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistencial social em relação aos
idosos titulares de benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo”.
Também foi proclamado o entendimento de que, até edição de norma que venha regular o
tema, os dispositivos legais declarados inconstitucionais permanecerão vigentes, conforme se
extrai dos trechos a seguir do acórdão:
“Eu ressalto, então, todos esses aspectos e digo mesmo: o fato é que hoje o Supremo, muito
provavelmente, não tomaria a mesma decisão que foi proferida em 1998 na ADI 1.232, a partir
desses robustos indícios que estão aí. A jurisprudência atual supera, em diversos aspectos, os
entendimentos naquela época adotados pelo Tribunal quanto ao tratamento da omissão
inconstitucional, inclusive quanto à possibilidade, por exemplo, de, em caso de omissão parcial,
nós valermos da modulação de efeitos, por exemplo, de aplicarmos o artigo 27, deixarmos a lei
em vigor, mas não declararmos a sua nulidade, que é um ponto importante para o qual chama a
atenção o Ministro Marco Aurélio, declarar a nulidade aqui é agravar o estado de
inconstitucionalidade, distanciar-se ainda mais. Mas, hoje, já dispomos, então, dessa
alternativa.
omissis
Entendo que, nesse caso específico, se o Tribunal está afirmando que a lei vai continuar em
vigor e que o legislador terá que suprir omissões, não vejo razão nenhuma para estabelecer
prazo de modulação. Decorre da própria natureza da decisão que o legislador terá que legislar.
Só teria sentido fixar um prazo se houvesse uma consequência pelo seu descumprimento.”
Portanto, o real estado de miserabilidade deve ser aferido em cada caso concreto.
Segundo o laudo socioeconômico, a parte autora (68 anos de idade, do lar) reside com o seu

marido (66 anos de idade, aposentado) e seu filho Robson (32 anos de idade, ensino médio,
desempregado). O casal de idosos possui 05 (cinco) filhos.
A renda familiar provém do benefício previdenciário auferido pelo marido da parte autora no
valor de R$ 1.353,82, remuneração referente ao mês de março de 2020, conforme CNIS
anexado aos autos (documentos anexos da petição inicial).
O núcleo familiar reside em um imóvel próprio com as seguintes características:
“A requerente reside em casa financiada há 23 anos, a construção é de alvenaria, com piso frio,
forro de PVC, casa simples e humilde, composta por 06 cômodos, 02 salas, 03 quarto, 01
cozinha e 01 banheiro, em razoável estado de conservação, cobertura telhas de barro. A qual
possui a rede de energia elétrica, água e rua com pavimentação localizada na cidade de
Lençóis Paulista - SP. Bairro servido de todos os serviços públicos essenciais. Mobiliários: Sala:
01: 01 jogo de estofados de 3 lugares, revestidos com tecido na cor cinza, 01 banco de madeira
com 03 lugares, 01 cadeira de balanço, 01 mesinha de ferro com tampo de vidro; Sala: 02: 01
jogo de estofados de 3 e 2 e 1 lugares, cobertos com tecido na cor verde, 01 banco de madeira
com 03 lugares, 01 televisor de 32” marca; Dormitório da requerente: 01 cama de casal de box,
01 guarda roupas de 06 portas e 04 gavetas de madeira na cor marfim, 01 sofá de napa
sintética na cor marrom, 01 cabideiro de madeira, 01 televisor de tubo (quebrado); Dormitório da
residência: 01 cama de solteiro de madeira, 01 guarda roupas de 06 portas e 03 gavetas de
madeira na cor marfim, 01 armário de madeira na cor mogno(quebrado, sem portas), 01 arara
com roupas, 01 computador da marca positivo, 01 mesinha de computador; Dormitório (3) da
residência: 01 cama de casal de madeira, 01 guarda roupas de 05 portas e 05 gavetas de
madeira na cor marfim, 01 cômoda de madeira na cor mogno com 05 gavetas e 02 portas, 01
guardea roupa de madeira com 2 portas,01 ventilador na cor preto ( quebrado); Cozinha: 01
geladeira de 02 portas da marca Panasonic na cor Inox, 01 fogão de 05 bocas Inox da marca
Consul, 01 mesa de madeira retangular com 04 assentos na cor branca, 01 armário de aço com
4 portas e 03 gavetas nas cores branco e tabaco, 01 armário de formica com 09 portas na cor
bege.”
No laudo social também foi constatado que a família possui veículo automotor (Fiat/Palio), que
não condiz com a alegada situação de miserabilidade.
Portanto, conclui-se que as condições verificadas são incompatíveis com a situação de
miserabilidade requerida para a concessão o benefício assistencial.
Por fim, o filho da parte autora, embora seja pessoa saudável e em idade laborativa, não
trabalha e poderia contribuir para melhorar as condições socioeconômicas do grupo familiar.
Levando em conta tais considerações, verifica-se que a autora não comprova a incapacidade
de se prover a manutenção da pessoa deficiente ou idosa pela sua família.
O benefício pleiteado nos autos não se destina à complementação da renda familiar ou trazer
maior conforto ao beneficiário, “mas, sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de
penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em
prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei” (AC 200303990319762,
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, DJU
DATA:26/01/2006 PÁGINA: 545.)
Portanto o benefício pretendido deve ser negado já que a parte autora não comprova situação

de hipossuficiência econômica.
Recurso do INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido formulado na
inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº
9.099/95.
Revogada a antecipação de tutela eventualmente deferida. Oficie-se para cumprimento.
É o voto.














E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCEDENTE/PARCIALMENTE
PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. DADO
PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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