D.E. Publicado em 26/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009961-52.2009.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão de benefício assistencial à pessoa idosa.
A sentença julgou procedente o pedido.
Apelou o INSS alegando não restarem presentes os requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Em julgamento monocrático de fls. 163/165, nos termos do artigo 557 do CPC, deu provimento à apelação e ao reexame necessário do INSS, para reformar a sentença e julgar indevido o benefício previdenciário e suspender a tutela antecipada, sob o fundamento de que não fora preenchido o requisito relativo à hipossuficiência econômica.
A parte autora interpôs agravo legal requerendo a reconsideração do decisum.
O acórdão de fls. 184/188, da Nona Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Após, o autor interpôs recurso especial e recurso extraordinário.
Em razão do decidido no REsp n. 1.112.557/MG, vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 543-C do Código de Processo Civil (fls. 248/250).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária em que se pleiteia à concessão de benefício assistencial à pessoa idosa.
Após a interposição de recurso especial retornaram-me os autos para o reexame disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
No caso vertente, às fls. 184/188, negou-se provimento ao agravo interposto contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido relativo à concessão de benefício assistencial.
Assim, tendo em vista o advento do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a norma prevista no artigo 543 -C, §7º, inciso II e §8º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 11.672/08:
Dessa forma, revendo os autos, verifica-se que o fundamento do provimento do recurso de apelação da Autarquia, deu-se em razão do não preenchimento do requisito relativo à hipossuficiência econômica.
Assim, à luz do teor da decisão proferida na Reclamação nº 4374 do Supremo Tribunal Federal, publicada em 30.04.2013 e também, no julgamento dos Recursos Extraordinários de nº 567.985/MT (Dje 03.10.2013) e nº 580.963/PR (Dje 03.10.2013), passo à reanálise dos autos no que se refere à hipossuficiência.
Referidas decisões declararam a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, considerando que o critério da renda nele previsto para apreciar a situação de miserabilidade daqueles que visam à concessão do benefício assistencial mostra-se insuficiente e defasado, levando em conta, entre outras razões, o novo conceito de família de baixa renda, estabelecido pelo § 4º do art. 21 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela Lei nº 12.470/2011, nos seguintes termos:
Ademais, os programas de benefício assistencial criados pelo Governo Federal já utilizam parâmetros mais adequados ao conceito de renda familiar mínima do que o previsto no aludido dispositivo, que se referia a renda per capita de ¼ de salário mínimo, e que foi declarado inconstitucional no recente julgado.
Assim, até que o Poder Legislativo estabeleça novos critérios para se aferir a situação de hipossuficiência econômica, considero como parâmetro razoável de renda mínima per capita para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada o valor de ½ salário mínimo, devendo, ainda, ser conjugados com outros fatores que demonstrem a real situação de vulnerabilidade econômica do cidadão.
Ressalte-se que as referidas decisões proferidas pelo Supremo também declararam a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, o que também leva à reconsideração de meu anterior posicionamento no sentido de excluir do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por qualquer dos integrantes do respectivo núcleo, a exemplo do que ocorria com o benefício de natureza assistencial.
Por fim, aplicando o atual entendimento em análise com o conjunto probatório coligido aos autos, tenho por demonstrada a situação de miserabilidade da parte autora.
No caso, o Estudo Social de fls. 52/62, realizado por Assistente Social em 27/04/2010, informou que a autora, 66 anos, residia com seu esposo, 72 anos, em imóvel de alvenaria, construção antiga em estado razoável de conservação, composta de 5 cômodos, guarnecida de móveis que embora não sejam novos, estão conservados. A renda familiar provinha da aposentadoria do esposo da autora, no valor estimado de R$622,00 (salário mínimo vigente à época). As despesas foram estimadas em R$650,00 e gastos com medicamentos de R$30,00 a R$50,00 por mês.
Dessa forma, considerado que o núcleo familiar era integrado por 2 (duas) pessoas, tem-se que a renda per capita era de R$311,00, portanto a metade do salário mínimo vigente à época (R$ 622,00).
Portanto, as informações trazidas pelo estudo social indicam que a parte autora preenche o requisito relativo à hipossuficiência econômica, razão pela qual é de rigor o provimento do recurso de agravo e a procedência do pedido.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/12/2009), uma vez que nesta data já se encontravam preenchidos os requisitos (fl.19).
Pertinente considerar a exigência contida no art. 21 da Lei nº 8.742/93, que impõe a revisão a cada dois anos das condições que autorizam a concessão do benefício, o que permitirá, caso de autossuficiência econômica, a cassação do benefício.
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011). Cumpre observar que os critérios acima delineados devem ser consoantes com o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, com efeitos já modulados em 25.03.2015.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado foi modificado pela Terceira Seção em 27/09/2006 para que constasse expressamente que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Precedentes desta Turma Julgadora.
O INSS está isento do pagamento de custas processuais (Lei nº 9.289/96)
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, acolho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e em novo julgamento, dou provimento ao agravo legal da parte autora para julgar procedente o pedido.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de MARIA MARQUES DE LIMA - CPF 062.509.908-79, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata reimplantação do benefício assistencial, no valor de um salário mínimo ou a ser calculado na forma da legislação previdenciária, com data de início - DIB em 15/12/2009, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É o voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 17/06/2015 13:24:23 |