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PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. REsp 1.112.557/MG. JULGAMENTO RECONSIDERADO. 1. O Superior Tribunal de Ju...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:21

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. REsp 1.112.557/MG. JULGAMENTO RECONSIDERADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.112.557, reconheceu que a limitação do valor da renda per capita não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante. 4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo da parte autora a fim manter a procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício assistencial, a partir do requerimento administrativo. Deferida a antecipação de tutela. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1782725 - 0009961-52.2009.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009961-52.2009.4.03.6103/SP
2009.61.03.009961-8/SP
RELATOR:Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210020 CELIO NOSOR MIZUMOTO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA MARQUES DE LIMA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA e outro
REPRESENTANTE:PEDRO BUARQUE DE LIMA (= ou > de 65 anos)
No. ORIG.:00099615220094036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. REsp 1.112.557/MG. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.112.557, reconheceu que a limitação do valor da renda per capita não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo da parte autora a fim manter a procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício assistencial, a partir do requerimento administrativo. Deferida a antecipação de tutela.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de junho de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009961-52.2009.4.03.6103/SP
2009.61.03.009961-8/SP
RELATOR:Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210020 CELIO NOSOR MIZUMOTO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA MARQUES DE LIMA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA e outro
REPRESENTANTE:PEDRO BUARQUE DE LIMA (= ou > de 65 anos)
No. ORIG.:00099615220094036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão de benefício assistencial à pessoa idosa.

A sentença julgou procedente o pedido.

Apelou o INSS alegando não restarem presentes os requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

Em julgamento monocrático de fls. 163/165, nos termos do artigo 557 do CPC, deu provimento à apelação e ao reexame necessário do INSS, para reformar a sentença e julgar indevido o benefício previdenciário e suspender a tutela antecipada, sob o fundamento de que não fora preenchido o requisito relativo à hipossuficiência econômica.

A parte autora interpôs agravo legal requerendo a reconsideração do decisum.

O acórdão de fls. 184/188, da Nona Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Após, o autor interpôs recurso especial e recurso extraordinário.

Em razão do decidido no REsp n. 1.112.557/MG, vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 543-C do Código de Processo Civil (fls. 248/250).

É o relatório.


VOTO

Trata-se de demanda previdenciária em que se pleiteia à concessão de benefício assistencial à pessoa idosa.

Após a interposição de recurso especial retornaram-me os autos para o reexame disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

No caso vertente, às fls. 184/188, negou-se provimento ao agravo interposto contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido relativo à concessão de benefício assistencial.

Assim, tendo em vista o advento do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a norma prevista no artigo 543 -C, §7º, inciso II e §8º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 11.672/08:

"Art. 543 -C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
(...)
§ 7 º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
II. serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do §7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial."

Dessa forma, revendo os autos, verifica-se que o fundamento do provimento do recurso de apelação da Autarquia, deu-se em razão do não preenchimento do requisito relativo à hipossuficiência econômica.

Assim, à luz do teor da decisão proferida na Reclamação nº 4374 do Supremo Tribunal Federal, publicada em 30.04.2013 e também, no julgamento dos Recursos Extraordinários de nº 567.985/MT (Dje 03.10.2013) e nº 580.963/PR (Dje 03.10.2013), passo à reanálise dos autos no que se refere à hipossuficiência.

Referidas decisões declararam a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, considerando que o critério da renda nele previsto para apreciar a situação de miserabilidade daqueles que visam à concessão do benefício assistencial mostra-se insuficiente e defasado, levando em conta, entre outras razões, o novo conceito de família de baixa renda, estabelecido pelo § 4º do art. 21 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela Lei nº 12.470/2011, nos seguintes termos:

"§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos."

Ademais, os programas de benefício assistencial criados pelo Governo Federal já utilizam parâmetros mais adequados ao conceito de renda familiar mínima do que o previsto no aludido dispositivo, que se referia a renda per capita de ¼ de salário mínimo, e que foi declarado inconstitucional no recente julgado.

Assim, até que o Poder Legislativo estabeleça novos critérios para se aferir a situação de hipossuficiência econômica, considero como parâmetro razoável de renda mínima per capita para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada o valor de ½ salário mínimo, devendo, ainda, ser conjugados com outros fatores que demonstrem a real situação de vulnerabilidade econômica do cidadão.

Ressalte-se que as referidas decisões proferidas pelo Supremo também declararam a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, o que também leva à reconsideração de meu anterior posicionamento no sentido de excluir do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por qualquer dos integrantes do respectivo núcleo, a exemplo do que ocorria com o benefício de natureza assistencial.

Por fim, aplicando o atual entendimento em análise com o conjunto probatório coligido aos autos, tenho por demonstrada a situação de miserabilidade da parte autora.

No caso, o Estudo Social de fls. 52/62, realizado por Assistente Social em 27/04/2010, informou que a autora, 66 anos, residia com seu esposo, 72 anos, em imóvel de alvenaria, construção antiga em estado razoável de conservação, composta de 5 cômodos, guarnecida de móveis que embora não sejam novos, estão conservados. A renda familiar provinha da aposentadoria do esposo da autora, no valor estimado de R$622,00 (salário mínimo vigente à época). As despesas foram estimadas em R$650,00 e gastos com medicamentos de R$30,00 a R$50,00 por mês.

Dessa forma, considerado que o núcleo familiar era integrado por 2 (duas) pessoas, tem-se que a renda per capita era de R$311,00, portanto a metade do salário mínimo vigente à época (R$ 622,00).

Portanto, as informações trazidas pelo estudo social indicam que a parte autora preenche o requisito relativo à hipossuficiência econômica, razão pela qual é de rigor o provimento do recurso de agravo e a procedência do pedido.

O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/12/2009), uma vez que nesta data já se encontravam preenchidos os requisitos (fl.19).

Pertinente considerar a exigência contida no art. 21 da Lei nº 8.742/93, que impõe a revisão a cada dois anos das condições que autorizam a concessão do benefício, o que permitirá, caso de autossuficiência econômica, a cassação do benefício.

Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011). Cumpre observar que os critérios acima delineados devem ser consoantes com o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, com efeitos já modulados em 25.03.2015.

Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado foi modificado pela Terceira Seção em 27/09/2006 para que constasse expressamente que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Precedentes desta Turma Julgadora.

O INSS está isento do pagamento de custas processuais (Lei nº 9.289/96)

Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, acolho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e em novo julgamento, dou provimento ao agravo legal da parte autora para julgar procedente o pedido.

Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de MARIA MARQUES DE LIMA - CPF 062.509.908-79, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata reimplantação do benefício assistencial, no valor de um salário mínimo ou a ser calculado na forma da legislação previdenciária, com data de início - DIB em 15/12/2009, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.

É o voto.



SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
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Data e Hora: 17/06/2015 13:24:23



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