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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL MÉDICO NÃO CONSTATOU DEFICIÊNCIA. ESQUIZOFRENIA COM QUADRO ESTÁVEL....

Data da publicação: 09/08/2024, 07:30:12

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL MÉDICO NÃO CONSTATOU DEFICIÊNCIA. ESQUIZOFRENIA COM QUADRO ESTÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, acolhendo a conclusão do perito no sentido de ausência de impedimento de longo prazo. 2. Laudo médico não constatou achados limitantes. Autora requer nova avaliação com perito na especialidade psiquiatria. 3. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002377-95.2020.4.03.6345, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002377-95.2020.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL MÉDICO NÃO CONSTATOU DEFICIÊNCIA.
ESQUIZOFRENIA COM QUADRO ESTÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS
REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46,
LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, acolhendo a conclusão do perito no sentido de ausência de impedimento de longo
prazo.
2. Laudo médico não constatou achados limitantes. Autora requer nova avaliação com perito na
especialidade psiquiatria.
3. Recurso da parte autora que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002377-95.2020.4.03.6345
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARINETE FATIMA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: EVA GASPAR - SP106283-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002377-95.2020.4.03.6345
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARINETE FATIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: EVA GASPAR - SP106283-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa
portadora de deficiência, porque, não demonstrado o preenchimento do requisito de deficiência
que vem delineado no § 2º do artigo 20 mesmo diploma legal, torna-se despiciendo perquirir
sobre o quesito miserabilidade.
Nas razões recursais, a parte autora argumenta que o artigo 21, da Lei nº 8.742/93, prevê a

revisão do benefício de prestação continuada a cada dois anos para avaliação da continuidade
das condições que lhe deram origem e, conforme consta da peça inicial, o benefício NB
87/544.908.407-9, concedido em 22/12/2010, em razão de ser portadora de deficiência
(Transtorno Psicótico agudo polimorfo, sem sintomas esquizofrênicos, mediante Código: F23.0),
enquanto a cessação em 01/01/2015 se fundamentou na alteração da renda per capita,
mediante alegação de que o grupo familiar era composto por quatro membros (autora,
companheiro, e 02 (dois) filhos adultos). Alega que o prequestionamento versa sobre a
motivação da cessação do benefício de prestação continuada, considerando que a
fundamentação com base no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, na qual se exige a renda
familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, além de inconstitucional, não
condiz com a apuração obtida através do auto de constatação. Também questiona a conclusão
do laudo médico pericial que afirma estar a autora totalmente apta para as atividades
laborativas, que embora firmado por “expert”, diverge do relato produzido no auto de
constatação. Requer a retificação da data da cessação do benefício previdenciário de prestação
continuada, uma vez que a cessação ocorreu em 01/01/2015 e erroneamente constou na peça
inaugural, 01/05/2018, data em que o recurso administrativo confirmou a manutenção da
decisão que cessou o benefício assistencial. No mérito, protesta pela reforma da decisão
proferida em primeira instância que julgou improcedente o pleito autoral de restabelecimento do
benefício de prestação continuada de amparo social, ao fundamento de que não ficou
evidenciada a incapacidade para o trabalho, uma vez que anexou à petição inicial exames,
receituários, relatórios de internação e alta hospitalar em razão de ser portadora de deficiência
(Transtorno Psicótico agudo polimorfo, sem sintomas esquizofrênicos, mediante Código: F23.0
), os quais considera suficiente para comprovar o seu precário estado de saúde e,
consequentemente, a sua incapacidade para atividades laborais. Afirma que o grupo familiar,
desde a data da concessão do benefício de prestação continuada – 22/12/2010, sempre foi
formado por ela e seu companheiro Valter Cereço, o qual jamais possuiu vínculo empregatício,
sobrevivendo por meio dos parcos ganhos na realização de trabalhos avulsos – “bico” e que
somente quando atingiu a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, obteve a concessão do
benefício assistencial de amparo ao idoso. Afirma que existe flagrante incoerência, pois se tal
anomalia psíquica determinou a incapacidade laborativa em 22/12/2010 e, desde então, sequer
possui condições financeiras para arcar com tratamento especializado no intuito de reabilitar-se
e, diante da conclusão do laudo, considera-se prudente a realização de uma nova avaliação
clínica, por um médico habilitado na área da psiquiatria. Por tais razões, requer a reforma da r.
sentença ora recorrida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002377-95.2020.4.03.6345
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARINETE FATIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: EVA GASPAR - SP106283-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Constituição Federal, em seu art. 203, V, dispôs sobre “a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei”.
Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98,
12.435/2011 e 13.146/2015, estipulou:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (par. alterado pela lei nº
12.435, de 06/07/2011)
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a
vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (par. alterado pela lei
nº 12.435, de 06/07/2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (par.
alterado pela lei nº 12.435, de 06/07/2011)

(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.”
Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a
sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de
outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência
de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família.
Do Requisito Subjetivo: Deficiência:
No caso concreto, o conjunto probatório demonstrou não ter a parte autora preenchido o
requisito subjetivo para a concessão do benefício, ou seja, não comprovou a sua deficiência
para fins do recebimento do benefício assistencial.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
Neste ponto, a r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando
todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de
sua fundamentação.
Vejamos:
“(...)
Quanto ao requisito deficiência:
No caso, a autora contando 57 anos de idade quando da cessação do benefício em 01/01/2015,
vez que nascida em 04/05/1957, não preenche o requisito etário exigido em Lei, de modo que
se torna necessária a análise acerca de sua capacidade para o trabalho.
Nesse aspecto, o laudo pericial anexado no Id 56835157 revelou que a postulante apresenta os
diagnósticos CID F20 – Esquizofrenia e CID G03.9 – Hipotireoidismo não especificado,
patologias essas que não lhe impõem nenhum impedimento, seja de natureza física, intelectual
ou sensorial.
Esclareceu a d, perita:
“A paciente apresenta, desde 14.06.2011, (CID: F20), esquizofrenia, quando ficou internada no
Hospital Espírita de Marília; depois foi internada novamente em outro hospital e vem fazendo
acompanhamento ambulatorial em unidade básica de saúde (CAP’s de Garça); atualmente
apresenta-se estável e sem sintomas (há 03 anos); ao exame do estado mental apresenta,
apenas, lentificação discreta do pensamento; atualmente o (CID: F20), não é causa de
impedimento para realizar atividades laborativas e habituais.

A paciente, apresenta, ainda (CID: E03.9), hipotireoidismo, em tratamento na unidade básica de
saúde, sem evidência de complicações; não há incapacidade para as atividades laborativas e

habituais devido a esta patologia.

Não há evidências clinicas ou por exames de doenças osteoarticulares; não havendo
incapacidade laborativa devido a estas patologias”.

Nesse contexto, a perícia médica realizada nestes autos não detectou a presença de
impedimentos hábeis a autorizar o restabelecimento do benefício assistencial à postulante.
Neste particular, observo que a autora alegou em sua peça de Id 70006939 que a cessação do
benefício assistencial se baseou unicamente na questão da renda per capita, não sendo
referido em nenhum momento na decisão administrativa que estava apta às atividades laborais.
Contudo, convém salientar que o artigo 21 da Lei nº 8.742/93 estabelece que “O benefício de
prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das
condições que lhe deram origem”. O § 4º esclarece que “A cessação do benefício de prestação
continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício,
desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento”.
Cumpre, pois, neste Juízo analisar o atendimento dos requisitos legais. E não demonstrado o
preenchimento do requisito de deficiência que vem delineado no § 2º do artigo 20 mesmo
diploma legal, torna-se despiciendo perquirir sobre o quesito miserabilidade.
Logo, ausente um dos requisitos autorizadores, improcede a pretensão. E improcedente o
pedido, resta prejudicada a análise da prescrição quinquenal aventada na contestação.
(...)” – destaques no original
Em complemento, cabe tecer apenas breves considerações, tendo em vista o pormenorizado
exame da controvérsia em sentença.
A autora, nascida em 04/05/1957, apresenta os diagnósticos CID F20 – Esquizofrenia e CID
G03.9 – Hipotireoidismo não especificado e postula o restabelecimento do benefício cessado
administrativamente em 01/01/2015, o qual foi concedido em 22/12/2010.
O laudo pericial médico é legítimo e foi confeccionado regularmente. A discordância da parte
quanto ao conteúdo não é suficiente para afastar as conclusões apresentadas pelo perito, cuja
conclusão deve ser privilegiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo e imparcial aos
interesses das partes.
Também não se mostra pertinente o pedido de nova perícia, uma vez que tal investigação não
serviria para esclarecer qualquer ponto no laudo pericial já apresentado.
Ademais, tal questionamento apenas revela a insatisfação da parte autora com as conclusões
do laudo, uma vez que o perito apresentou suas conclusões de forma clara.
Em verdade, a impugnação apresentada representa mero inconformismo da parte autora com a
conclusão do profissional de confiança do juízo, apto a amparar o convencimento, sem a
necessidade de complementação.
Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de
incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho que autorize o acolhimento
do pedido da parte autora, restando assim descaracterizada a deficiência física ou mental de
longa duração, a que aduz o artigo 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993.
Concluindo, ausente o primeiro e fundamental requisito (critério subjetivo: deficiência de longa

duração) para a concessão do benefício assistencial, é de se rejeitar a pretensão deduzida
nesta demanda, sendo desnecessária a análise do requisito atinente a hipossuficiência
econômica (critério objetivo: miserabilidade), visto que para a concessão do benefício, deve-se
comprovar, alternativamente, o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência e,
cumulativamente, a miserabilidade.
É importante salientar, ainda, que os aspectos socioeconômicos, no caso, são analisados por
ocasião da análise do requisito objetivo (da miserabilidade), quando da confecção do laudo
socioeconômico por assistente social do juízo. No entanto, tais circunstâncias somente são
analisadas em segundo plano, ou seja, no caso de se preencher o requisito subjetivo (idade
avançada ou deficiência), o que não é o caso dos autos.
Por fim, sendo o BPC-LOAS um benefício assistencial de caráter transitório, poderá ser
novamente requerido, caso a situação fática dos autos se altere no decorrer do tempo (tanto o
requisito da deficiência/idade, quanto o da miserabilidade), estando implícita a cláusula rebus
sic stantibus.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o(a) Recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.












E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL MÉDICO NÃO CONSTATOU DEFICIÊNCIA.
ESQUIZOFRENIA COM QUADRO ESTÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS
REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46,
LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou

improcedente o pedido, acolhendo a conclusão do perito no sentido de ausência de
impedimento de longo prazo.
2. Laudo médico não constatou achados limitantes. Autora requer nova avaliação com perito na
especialidade psiquiatria.
3. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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