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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. NÃO CONFIGURADA DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO PARA TODA E QUA...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:01:14

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. NÃO CONFIGURADA DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONDIZENTES COM O QUADRO CLÍNICO. CONCLUSÃO NÃO INFIRMADA PELO LAUDO SOCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002005-54.2020.4.03.6311, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002005-54.2020.4.03.6311

Relator(a)

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO
PERICIAL. NÃO CONFIGURADA DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO PARA
TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES CONDIZENTES COM O QUADRO CLÍNICO. CONCLUSÃO NÃO INFIRMADA
PELO LAUDO SOCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002005-54.2020.4.03.6311
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: REGINA CELIA LOUSADA DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N,
ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002005-54.2020.4.03.6311
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: REGINA CELIA LOUSADA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N,
ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteou a concessão/restabelecimento de benefício assistencial, alegando, em
síntese, haver cumprido os requisitos para tanto.
O juízo singular, com base em laudo pericial, julgou desfavoravelmente à pretensão do
postulante.
Dessa forma, a parte autora interpôs o presente recurso postulando a ampla reforma da
sentença, sustentando, em síntese, comprovação dos requisitos necessários à concessão.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002005-54.2020.4.03.6311
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: REGINA CELIA LOUSADA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N,
ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Não assiste razão ao recorrente.
O benefício postulado pela parte autora encontra previsão no art. 203, V, da Constituição
Federal, in verbis:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.

O comando constitucional foi regulamentado pela Lei n. 8.742/93 nos seguintes termos:
“Art.20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011).
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Depreende-se do preceito legal que o benefício assistencial requer dois pressupostos para a

sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a incapacidade para o trabalho e a vida
independente ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a incapacidade de prover à
própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares, gerando uma situação de completa
miserabilidade.
Realizada perícia médica, concluiu-se: “A autora tem 51 anos de idade e está desempregada.
Está afastada de suas atividades desde 2016 para tratamento de neoplasia de mamas, bilateral.
Apresentou laudos e exames que descrevem neoplasia de mama inicialmente à esquerda, que
depois progrediu para a mama direita, com necessidade de mastectomia e esvaziamento axilar
bilateral e terapia adjuvante encerrada em maio de 2020. Ao exame físico apresentou-se em
bom estado geral, com a cognição, a coordenação motora e a memória preservadas.
Mobilidade e motricidade adequadas à idade e nível de condicionamento físico, exceto pelas
limitações acometendo os membros superiores, que apresentam linfedema bilateral e
impossibilidade de elevação dos membros acima da linha dos ombros e perda de força em grau
leve. Parâmetros hemodinâmicos dentro do aceitável para a faixa etária. A autora é portadora
de neoplasia de mamas, bilateral, com acometimento linfático (linfedema) dos membros
superiores, que inviabiliza o exercício de atividades que demandem esforço repetitivo ou
elevação de cargas maiores que 5 kg. Por todo o acima exposto concluo que a autora está
incapacitada total e definitivamente para o exercício da função de empregada doméstica. Não
há impedimentos para o exercício de atividades que não se enquadrem nas restrições acima e
em que a autora se sinta habilitada. Não há incapacidade para os atos de vida civil, nem
necessidade da ajuda de terceiros para as atividades básicas do dia a dia...”
Analisando as circunstâncias pessoais da parte autora, como idade (52 anos), grau de
escolaridade (ensino médio completo) e a conclusão do perito no sentido de que a parte autora
pode exercer outras atividades condizentes com seu quadro clínico, depreende-se que não
ficou configurada incapacidade de longo prazo para outras atividades laborativas de modo que
a parte autora não faz jus ao benefício assistencial pleiteado, conclusão essa, também, não
infirmada pelo laudo social anexado ao processo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada pelos
fundamentos acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o
valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO
PERICIAL. NÃO CONFIGURADA DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO
PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES CONDIZENTES COM O QUADRO CLÍNICO. CONCLUSÃO NÃO INFIRMADA
PELO LAUDO SOCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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