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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AFASTADO. REVISÃO BIENA...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AFASTADO. REVISÃO BIENAL ART. 21 DA LEI 8.742/93. CONSECTÁRIOS. - O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo no presente caso a data do requerimento administrativo. - Não há que se falar em fixação de prazo para concessão do benefício assistencial, uma vez que, de acordo com o art. 21 da Lei de Assistência, o benefício deve ser revisto a cada dois anos para verificação da permanência das condições de sua concessão. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do autor provida. Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5085538-48.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5085538-48.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AFASTADO. REVISÃO BIENAL ART. 21 DA LEI 8.742/93. CONSECTÁRIOS.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a
Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-
lo, sendo no presente caso a data do requerimento administrativo.
- Não há que se falar em fixação de prazo para concessão do benefício assistencial, uma vez
que, de acordo com o art. 21 da Lei de Assistência, o benefício deve ser revisto a cada dois anos
para verificação da permanência das condições de sua concessão.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor provida. Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida,
provida em parte.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5085538-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: KAUA VITOR KLINGUELFUSS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

REPRESENTANTE: TATIANA CRISTINA KLINGUELFUSS

Advogado do(a) APELANTE: HEIDE FOGACA CANALEZ - SP77363-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KAUA VITOR
KLINGUELFUSS DE OLIVEIRA

REPRESENTANTE: TATIANA CRISTINA KLINGUELFUSS

Advogado do(a) APELADO: HEIDE FOGACA CANALEZ - SP77363-N,









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5085538-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: KAUA VITOR KLINGUELFUSS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: TATIANA CRISTINA KLINGUELFUSS
Advogado do(a) APELANTE: HEIDE FOGACA CANALEZ - SP77363-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KAUA VITOR
KLINGUELFUSS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: TATIANA CRISTINA KLINGUELFUSS
Advogado do(a) APELADO: HEIDE FOGACA CANALEZ - SP77363-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
A r. sentença (id21943588) julgou procedente o pedido e condenou o réu a conceder o benefício
pleiteado, a partir da data da citação, pelo prazo de 3 (três) anos. Por fim, determinou a
implantação do benefício.

Apela o autor (id21943601), insurgindo-se contra o termo inicial do benefício e contra a fixação de
prazo para concessão do benefício.
Em razões recursais (id21943612), pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da sentença,
no tocante ao termo inicial do benefício, sustentando que deve ser fixado na data de juntada do
laudo pericial. Insurge-se contra os critérios de fixação de correção monetária, juros de mora e
honorários advocatícios.
Subiram os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal (id42897702), no sentido do provimento do apelo do autor e
desprovimento do apelo do réu.
É o relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5085538-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: KAUA VITOR KLINGUELFUSS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: TATIANA CRISTINA KLINGUELFUSS
Advogado do(a) APELANTE: HEIDE FOGACA CANALEZ - SP77363-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KAUA VITOR
KLINGUELFUSS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: TATIANA CRISTINA KLINGUELFUSS
Advogado do(a) APELADO: HEIDE FOGACA CANALEZ - SP77363-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência quanto ao meritum causae, passo a analisar os pontos impugnados no
recurso.
Não conheço do apelo do réu no tocante aos juros de mora, pois a sentença o condenou nos

termos da reforma pretendida.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia
Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo
no presente caso a data do requerimento administrativo (06/07/2017 – id21943139 -p.01).
PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Não há que se falar em fixação de prazo para concessão do benefício assistencial, uma vez que,
de acordo com o art. 21 da Lei de Assistência, o benefício deve ser revisto a cada dois anos para
verificação da permanência das condições de sua concessão.
Assim, há que se afastar a concessão do benefício por prazo determinado, sem prejuízo da
revisão bienal prevista em lei.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para reformar a sentença no tocante ao
termo inicial do benefício e para afastar a determinação de concessão do benefício por prazo
determinado, não conheço de parte da apelação do réu e, na parte conhecida, dou-lhe parcial
provimento, para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE870.947,
observando-se os honorários advocatícios, na forma acima fundamentada.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AFASTADO. REVISÃO BIENAL ART. 21 DA LEI 8.742/93. CONSECTÁRIOS.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a
Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-
lo, sendo no presente caso a data do requerimento administrativo.

- Não há que se falar em fixação de prazo para concessão do benefício assistencial, uma vez
que, de acordo com o art. 21 da Lei de Assistência, o benefício deve ser revisto a cada dois anos
para verificação da permanência das condições de sua concessão.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor provida. Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida,
provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, não conhecer de parte da apelação do
réu e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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