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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ESTUDO SOCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TRF3...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:37:35

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ESTUDO SOCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. - A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Conquanto ilíquida a sentença, a certeza matemática prevalece sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A DER deu-se em 25/10/2011, mas tanto a perícia médica (f. 95/100) quanto o relatório social (f. 118/135) ocorreram mais de 2 (dois) anos após. - Incide ao presente caso a regra do artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93. Ilegal a manutenção do benefício por prazo superior a 2 (dois) anos sem que se verifique a satisfação dos requisitos. - Até a realização do relatório social (f. 14/9/2015), não havia qualquer comprovação da miserabilidade. A parte autora vive com o marido, que tem capacidade de trabalho, em casa própria, e ambos possuem três filhos, um deles vivendo com o próprio casal. Há dúvidas, assim, se entre o período da DER (25/10/2011) e a DIB (14/9/2015) a miserabilidade estava comprovada. - Apelação conhecida e desprovida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2271902 - 0032670-52.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032670-52.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032670-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:CLEMENCIA DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO:SP106533 ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE IBIUNA SP
No. ORIG.:00040441320128260238 2 Vr IBIUNA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ESTUDO SOCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Conquanto ilíquida a sentença, a certeza matemática prevalece sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A DER deu-se em 25/10/2011, mas tanto a perícia médica (f. 95/100) quanto o relatório social (f. 118/135) ocorreram mais de 2 (dois) anos após.
- Incide ao presente caso a regra do artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93. Ilegal a manutenção do benefício por prazo superior a 2 (dois) anos sem que se verifique a satisfação dos requisitos.
- Até a realização do relatório social (f. 14/9/2015), não havia qualquer comprovação da miserabilidade. A parte autora vive com o marido, que tem capacidade de trabalho, em casa própria, e ambos possuem três filhos, um deles vivendo com o próprio casal. Há dúvidas, assim, se entre o período da DER (25/10/2011) e a DIB (14/9/2015) a miserabilidade estava comprovada.
- Apelação conhecida e desprovida. Remessa oficial não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 26/02/2018 12:59:42



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032670-52.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032670-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:CLEMENCIA DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO:SP106533 ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE IBIUNA SP
No. ORIG.:00040441320128260238 2 Vr IBIUNA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à parte autora deficiente, com termo inicial a contar do estudo social, discriminando os consectários, submetida ao reexame necessário, antecipados os efeitos da tutela (f. 163).

A parte autora busca a retroação da DIB à DER.

Subiram os autos a esta egrégia Corte.

O DD. Órgão do Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da remessa e provimento do apelo.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.

A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

Conquanto ilíquida a sentença, a certeza matemática prevalece sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Inadmissível, assim, o reexame necessário.

Discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.

Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Quanto ao termo inicial, a DIB só deve ser mantida na data fixada na sentença, por algumas razões.

Ora, a DER deu-se em 25/10/2011, mas tanto a perícia médica (f. 95/100) quanto o relatório social (f. 118/135) ocorreram mais de 2 (dois) anos após.

Incide ao presente caso a regra do artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93.

Ilegal a manutenção do benefício por prazo superior a 2 (dois) anos sem que se verifique a satisfação dos requisitos.

Diga-se de passagem que, até a realização do relatório social (f. 14/9/2015), não havia qualquer comprovação da miserabilidade.

A parte autora vive com o marido, que tem capacidade de trabalho, em casa própria, e ambos possuem três filhos, um deles vivendo com o próprio casal.

Há dúvidas, assim, se entre o período da DER (25/10/2011) e a DIB (14/9/2015) a miserabilidade estava comprovada.

Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, conheço da apelação e lhe nego provimento.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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