D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032670-52.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à parte autora deficiente, com termo inicial a contar do estudo social, discriminando os consectários, submetida ao reexame necessário, antecipados os efeitos da tutela (f. 163).
A parte autora busca a retroação da DIB à DER.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da remessa e provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Conquanto ilíquida a sentença, a certeza matemática prevalece sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao termo inicial, a DIB só deve ser mantida na data fixada na sentença, por algumas razões.
Ora, a DER deu-se em 25/10/2011, mas tanto a perícia médica (f. 95/100) quanto o relatório social (f. 118/135) ocorreram mais de 2 (dois) anos após.
Incide ao presente caso a regra do artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93.
Ilegal a manutenção do benefício por prazo superior a 2 (dois) anos sem que se verifique a satisfação dos requisitos.
Diga-se de passagem que, até a realização do relatório social (f. 14/9/2015), não havia qualquer comprovação da miserabilidade.
A parte autora vive com o marido, que tem capacidade de trabalho, em casa própria, e ambos possuem três filhos, um deles vivendo com o próprio casal.
Há dúvidas, assim, se entre o período da DER (25/10/2011) e a DIB (14/9/2015) a miserabilidade estava comprovada.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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