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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF3. 5029638-07.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 2. O Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. 3. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Presente, ainda, o perigo de dano para o segurado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a homologação do laudo da assistente social, ocasião em que o Juízo de origem terá elementos mais seguros para determinar - ou não - a sua manutenção. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029638-07.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/03/2020, Intimação via sistema DATA: 30/03/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5029638-07.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. O Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a hipossuficiência
do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração
estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a
miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta.
3. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Presente, ainda, o perigo
de dano para o segurado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter
alimentar do benefício. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente
até a homologação do laudo da assistente social, ocasião em que o Juízo de origem terá
elementos mais seguros para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029638-07.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: M. V. L. S.

Advogado do(a) AGRAVADO: ROQUE WALMIR LEME - SP182659-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029638-07.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: M. V. L. S.
Advogado do(a) AGRAVADO: ROQUE WALMIR LEME - SP182659-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária
objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, concedeu a tutela de
urgência.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos
necessários à concessão da medida, porquanto não há perícia médica, nem estudo social.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 108337438).
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID
123079937).
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029638-07.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: M. V. L. S.
Advogado do(a) AGRAVADO: ROQUE WALMIR LEME - SP182659-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício assistencial de prestação
continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por
objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior
a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de
suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
Outrossim, consoante o Decreto n. 6.949/2009 "Pessoas com deficiência são aquelas que têm
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdades de condições com as demais pessoas."
No tocante à situação socioeconômica do beneficiário, consta do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica
da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2001 que "considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo."
Entretanto, o § 11 do art. 20 da mencionada Lei Orgânica assim dispõe:
"Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros
elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento."
Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a
hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita,
reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do
qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. Nesse sentido, a seguinte decisão
prolatada em sede de recurso especial representativo de controvérsia:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade

dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido." (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
No caso concreto, os documentos anexados à ação originária apontam que o autor é portador de
Síndrome de Down – ID 106827529 – págs. 47/53.
Compulsando os autos, observo que a Previdência Social não reconheceu o direito do autor ao
benefício postulado em virtude da falta de inscrição ou atualização do Cadastro Único (ID
106827529-pág. 59).
Entretanto, em consulta eletrônica, verifico no sistema Cadúnico, que as anotações daúltima
atualização (05/11/2018)dão conta de que o grupo familiar do autor é formado por 05 (cinco)
pessoas, a saber, o autor, pai, mãe e dois irmãos menores de idade, com renda familiar per
capita entre R$ 89,01 e R$ 178,00.
Outrossim, acessando o sistema CNIS, observoque a mãe do autor não possui vínculo formal de
emprego, enquanto o pai trabalha desde 01/11/2019 com salário de R$ 1.093,86 (um mil, noventa
e três reais e oitenta e seis centavos), importância que, mesmo somada aos benefícios sociais
recebidos pela família (ID 106827529 –pág. 45/46), justifica o enquadramento da renda na
categoria de hipossuficiência para a finalidadede obtenção do benefício requerido.
Dessa forma, considero demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora.
Presente, ainda, o perigo de dano para o segurado na demora da implantação do provimento
jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.
Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, por ora,somente até a homologação do laudo da
assistente social, ocasião em que o Juízo de origem terá elementos mais seguros para
determinar - ou não - a sua manutenção.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que a
tutela de urgência perdure somente até a homologação do laudo da assistente social, ocasião em
que o Juízo de origem deliberará sobre a sua manutenção..
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de

carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. O Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a hipossuficiência
do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração
estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a
miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta.
3. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Presente, ainda, o perigo
de dano para o segurado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter
alimentar do benefício. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente
até a homologação do laudo da assistente social, ocasião em que o Juízo de origem terá
elementos mais seguros para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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