Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91 E ANTES DA LEI Nº 9. 032-95. REVISÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 201, § 4º, DA CF/8...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:12

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 E ANTES DA LEI Nº 9.032-95. REVISÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 201, § 4º, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, assim como qualquer outro benefício previdenciário, deve ser calculado de acordo com a Lei vigente à época do implemento dos seus requisitos. 2. Em julgamento realizado no dia 08/02/2007, nos Recursos Extraordinários nºs 415.454 e 416.827, interpostos pelo INSS, de relatoria do M. Gilmar Mendes, ocasião em que o Plenário do C. STF, por maioria, entendeu que a majoração do percentual de pensão por morte, introduzida pela Lei nº 9.032/1995, somente poderia ser aplicada aos fatos ocorridos depois de sua vigência. 3. A revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela majoração do coeficiente de cálculo para 100%, com aplicação de Lei posterior mais benéfica, esbarra no princípio "tempus regit actum". 4. Apelação do autor improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1814310 - 0003112-11.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003112-11.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.003112-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:NELSON CORREA
ADVOGADO:SP296522 NILDA MARIA DE MELO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:DANILO CHAVES LIMA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00031121120124036119 2 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 E ANTES DA LEI Nº 9.032-95. REVISÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 201, § 4º, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, assim como qualquer outro benefício previdenciário, deve ser calculado de acordo com a Lei vigente à época do implemento dos seus requisitos.
2. Em julgamento realizado no dia 08/02/2007, nos Recursos Extraordinários nºs 415.454 e 416.827, interpostos pelo INSS, de relatoria do M. Gilmar Mendes, ocasião em que o Plenário do C. STF, por maioria, entendeu que a majoração do percentual de pensão por morte, introduzida pela Lei nº 9.032/1995, somente poderia ser aplicada aos fatos ocorridos depois de sua vigência.
3. A revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela majoração do coeficiente de cálculo para 100%, com aplicação de Lei posterior mais benéfica, esbarra no princípio "tempus regit actum".
4. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 19:08:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003112-11.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.003112-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:NELSON CORREA
ADVOGADO:SP296522 NILDA MARIA DE MELO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:DANILO CHAVES LIMA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00031121120124036119 2 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NELSON CORREA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 13/05/1993 NB 057.093.149-5, reajustando o benefício nos termos do artigo 41 e incisos da lei nº 9.032/95 pelo coeficiente de 100% (cem por cento).

A r. sentença julgou improcedente o pedido deduzido pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, deixando de condená-lo ao pagamento das verbas da sucumbência, uma vez que é benefício da assistência judiciária gratuita.

Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando que faz jus à revisão do benefício, em razão da defasagem que sofreu o salário nos últimos cinco anos, vez que recebia 05 (cinco) salários mínimos e agora equivale a menos de 03 (três) salários mínimos vigentes, requerendo a reforma total do julgado e procedência do pedido, nos termos da inicial.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

In casu, objetiva o autor a revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, concedida pelo INSS em 13/05/1993, conforme Carta de Concessão juntada às fls. 18/20 (NB 42/057.093.149-5).

A matéria debatida restringe-se à possibilidade, ou não, da majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição oriunda de alterações promovidas na legislação, posteriores à data da concessão dos benefícios.

Cumpre elucidar que a aposentadoria por tempo de contribuição, assim como qualquer outro benefício previdenciário, deve ser calculado de acordo com a Lei vigente à época do implemento dos seus requisitos.

A Lei dos Benefícios, em redação originária do artigo 144, previa a aplicação retroativa da revisão da renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, de acordo com as regras nelas estabelecidas, até 01/06/1992.

Diante das sucessivas disposições legislativas, inclusive, com aplicação pretérita da Lei mais benéfica aos segurados por parte da jurisprudência, a questão foi submetida ao Plenário do E. STF que firmou entendimento no sentido de que a norma aplicável a cada caso é aquela vigente ao tempo da concessão do benefício (tempus regit actum).

Tal entendimento foi firmado em julgamento realizado no dia 08/02/2007, nos Recursos Extraordinários nºs 415.454 e 416.827, interpostos pelo INSS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ocasião em que o Plenário do C. STF, por maioria, entendeu que a majoração do percentual de pensão por morte, introduzida pela Lei nº 9.032/1995, somente poderia ser aplicada aos fatos ocorridos depois de sua vigência (D.O.U. 29/04/1995).

Esse entendimento foi acatado pela Terceira Seção desta Corte Regional, à unanimidade, no julgamento dos embargos infringentes em Apelação Cível nº 1999.03.99.052231-8, de relatoria da Desembargadora Federal Vera Jucovscky, cujo excerto transcrevo:

"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DE COEFICIENTE. LEI 9.032/95.
- A divergência refere-se à majoração do coeficiente de cálculo dos benefícios percebidos pelas embargadas.
- Nos termos da Lei 8.213/91, o coeficiente era de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do referido valor quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (dois) e 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do falecimento.
- Posteriormente, a Lei 9.032/95 elevou o percentual, que passou a corresponder a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício devido.
- Parte da jurisprudência entendia que a lei nova, mais benéfica aos segurados, deveria incidir sobre os benefícios, de imediato, inclusive sobre aqueles adrede concedidos.
- No entanto, o Plenário do E. STF, em julgamento realizado em 08.02.2007, nos recursos extraordinários 415454 e 416827, interpostos pelo INSS, cujo Relator foi o Exmo. Min. Gilmar Mendes, decidiu de forma contrária, ao entender que as pensões por morte concedidas anteriormente à edição da Lei 9.032/95 não devem ser integrais, não cabendo, portanto, a revisão pleiteada.
- Embargos infringentes providos para o fim de não considerar devido o aumento do coeficiente de cálculo dos benefícios concedidos às partes autoras."
(EI, Processo: 1999.03.99.052231-8/SP, j. 28/02/2007, DJU 30/03/2007, pág. 445)

A propósito, dispõem o enunciado da Súmula nº 340 do E. STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

Não obstante os referidos julgados tenham por objeto a majoração do coeficiente de pensão por morte, o mesmo raciocínio deve ser aplicado para os demais benefícios previdenciários, incluindo a aposentadoria por tempo de contribuição.

Na linha desse raciocínio, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela majoração do coeficiente de cálculo para 100% (cem por cento), com aplicação de Lei posterior mais benéfica, esbarra no princípio "tempus regit actum", não havendo que se falar em afronta ao princípio da isonomia, vez que não se observa qualquer ilegalidade na adoção e manutenção dos critérios estabelecidos de acordo com o regramento vigente ao tempo da reunião dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício.

Ademais, o emprego da novel legislação sobre os benefícios concedidos sob regime de Lei pretérita, afronta o disposto no §5º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988, pois indispensável a indicação da necessária fonte de custeio.

A par das considerações acima tecidas, e considerando o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora ser anterior à Lei nº 9.032/95, é indevida a revisão pretendida na ação originária.

Nesse sentido, vem sendo decidido por esta E. Corte:

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 44 LEI Nº. 8.213/91. RECONSIDERAÇÃO DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 543-B DO CPC. INDEVIDA A MAJORAÇÃO PREVISTA NAS LEIS Nºs 9.032/95 E 9.528/97. REVOGAÇÃO DE TUTELA. SEM ÔNUS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. - A Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807, de 26.08.1960, determinava que o benefício de aposentadoria por invalidez consistiria numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescida de mais 1% (um por cento) deste salário, para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento). - O critério foi mantido no art. 35 do Decreto 77.077/76, art. 41, II do Decreto 83.080/79, e, ainda, no art. 30, § 1º do Decreto 89.312/84. - Com o advento da Lei 8.213/91, o sistema previdenciário até então vigente teve sua sistemática alterada no que pertine ao percentual do salário-de-benefício. - Determinava o artigo 44 da Lei 8.213/91 que o valor da aposentadoria por invalidez deveria corresponder a 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. - Modificando a Lei 8.213/91, foi editada a Lei 9.032, de 28.04.1995, que alterou as regras atinentes à aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente de trabalho, mormente quanto ao percentual do benefício em questão, e elevou o coeficiente de aplicação a 100% (cem por cento) do salário de benefício do segurado. - A questão sub judice similar aos pleitos de majoração do coeficiente de cálculo da pensão por morte. Havia o entendimento, quanto à aplicação do percentual determinado no artigo 75 da Lei 8.213/91, em sua redação original, e com redação dada pelas Leis 9.032/95 e 9.528/97, que o mesmo deveria atingir todos os benefícios previdenciários, visto não se tratar de aplicação retroativa de lei nova, mas de incidência imediata da mesma, para alcançar todos os casos similares, independentemente da lei vigente à época da concessão do benefício, ressalvando que o referido aumento incidiria em períodos anteriores à vigência da novel lei, não se havendo falar em retroatividade. - No entanto, o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 08 de fevereiro de 2007, nos Recursos Extraordinários 415454 e 416827, interpostos pelo INSS, cujo Relator foi o Ministro Gilmar Mendes, decidiu de forma contrária ao posicionamento acima exposto, entendendo que os benefícios de pensão por morte concedidos anteriormente à edição da Lei 9.032/95 não deveriam ser majorados pela lei nova, não cabendo a revisão pleiteada. - Adotadas as decisões do Supremo Tribunal Federal, cujos fundamentos ficam fazendo parte integrante do vertente recurso, para o fim de não considerar devidos os aumentos do coeficiente de cálculo das aposentadorias por invalidez concedidas antes do advento das Leis 8.213/91 e 9.032/95. - Isenção de condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais. Precedentes desta Corte. - Revogada a tutela antecipada. - Reconsiderado o mérito do acórdão anterior, nos temos do § 3º do artigo 543-B do CPC, a fim de dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.
(TRF 3ª Região, AC 1112533/SP, Proc. nº 0014608-97.2003.4.03.6104, Oitava Turma, Des. Fed. Vera Jucovsky, e-DJF3 Judicial 1 24/08/2012)

E também a Suprema Corte:

"BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032, DE 1995. APLICAÇÃO DA CITADA LEI. IMPOSSIBILIDADE.
- O benefício previdenciário deve ser calculado na forma prevista na legislação vigente na data da sua concessão. Violação configurada do artigo 195, § 5o, da Constituição Federal. Recurso extraordinário provido." (RE 461092/RS; STF; Tribunal Pleno; Relator Ministro Gilmar Mendes; j. 09.02.2007; DJ de 23.03.2007, pág. 40).
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. RENDA MENSAL. VALOR. MAJORAÇÃO.
Aplicação dos arts. 44, 57, § 1º, e 75 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95, a benefício concedido ou cujos requisitos foram implementados anteriormente ao início de sua vigência. Inadmissibilidade. Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF. Recurso extraordinário provido. Precedentes do Plenário. Os arts. 44, 57, §1º, e 75 da Lei federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, não se aplicam aos benefícios cujos requisitos de concessão se tenham aperfeiçoado antes do início de sua vigência." (RE 467605/PR; STF; Tribunal Pleno; Relator Ministro Cezar Peluzo; j. 09.02.2007; DJ de 13.04.2007, pág. 27).

Portanto, no tocante à majoração do coeficiente de cálculo, verifico a inaplicabilidade do artigo 75 da Lei nº 9.032/1995 ao benefício em tela, considerando que foi concedido antes da vigência do dispositivo apontado, devendo se mantida a improcedência da pretensão da parte autora.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, na forma da fundamentação.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 19:08:55



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora