D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037738-17.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 18/08/2015, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente, incapaz, representado por sua genitora.
O MM. Juízo a quo, por não considerar preenchido o requisito da miserabilidade, julgou improcedente o pedido e condenou a autoria no pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$750,00, observado o disposto no Art. 12 da Lei 1.060/50 para a execução dessas verbas.
Apela a autoria, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pela conversão do julgamento em diligência, para realização da perícia médica.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pelo autor Adrian Martins dos Santos Vilasboas, nascido ao 09/12/2000, a genitora Andrea Martins dos Santos Vilasboas, nascida aos 17/01/1975, desempregada, o genitor Tadeu Julio Vilasboas, nascido aos 28/11/1972, motorista, empregado formalmente e as irmãs Larissa Martins do Santos Vilaboas, nascida aos 16/01/1997, solteira, e Milena Vitória Martins dos Santos Vilasboas, nascida aos 05/01/2008, estudantes, sem renda.
Extrai-se do relatório social que a família residia em imóvel alugado, composto por um dormitório, sala, cozinha e banheiro, guarnecidos com móveis básicos antigos, em mau estado de conservação, além de um computador.
A renda familiar era proveniente do salário do genitor, no valor declarado de R$1.283,00, acrescido de comissões, totalizando R$1.800,00. A família também contava com R$189,00 repassados pelo Programa Bolsa Família e recebia uma cesta básica do CRASS.
Foram informadas despesas no montante de R$1.290,00, com aluguel (R$250,00), alimentação (R$560,00), energia elétrica (R$60,00), água (R$50,00), gás (R$55,00), telefone e internet (R$75,00), TV por assinatura (R$90,00), farmácia (R$100,00), e produtos para higiene pessoal do autor (R$50,00).
Impende elucidar que o salário mínimo estava fixado em R$788,00 na data em que realizada a investigação social.
É sabido que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
Todavia, no caso em exame, o conjunto probatório denota que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão da benesse, ainda que se considere que a família do autor viva em condições econômicas modestas.
Com efeito, o demonstrativo de pagamento de salário juntado à fl. 48, informa que o genitor está empregado formalmente como "Motorista Truck/Toco III", e no mês junho de 2015, o total dos seus vencimentos correspondeu a R$2.434,57.
Vale lembrar que a as despesas informadas estão sendo supridas com a renda auferida e que a família possui gastos com internet e TV a cabo, de modo que esse contexto não corresponde a uma situação de vulnerabilidade social e não condiz com a alegada situação de miserabilidade.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Não configurada a miserabilidade, desnecessária a análise acerca do requisito subjetivo da incapacidade, porquanto o benefício assistencial requer o preenchimento cumulativo da miserabilidade e da incapacidade, e ausente o primeiro, a conclusão do laudo médico pericial não teria o condão de alterar o resultado do julgado.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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