D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005484-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 09/12/2011, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente, incapaz, representada por sua genitora.
O MM. Juízo a quo, por não considerar preenchido o requisito da miserabilidade, julgou improcedente o pedido e condenou a autoria ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autoria, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Lara Gabriele de Souza, nascida aos 27/12/2004, é portadora de doença multi-tumoral benigna do sistema nervoso, congênita, progressiva, teve a perna esquerda amputada e depende de próteses que necessitam de adaptação e/ou troca à medida que houver desenvolvimento do corpo, concluindo o experto que se trata de "Deficiente físico e portadora de déficit cognitivo leve mas que pode evoluir para pior à medida que a doença tumoral, possível e provavelmente, progredir" (fls. 127/130).
Portanto, o conjunto probatório comprova que a deficiência que acomete a autora acarreta significativas limitações pessoais à menor e permite incluí-la no rol dos deficientes que a norma visa proteger.
Nesse sentido é o entendimento assente nesta Corte:
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Lara Gabriele de Souza, nascida aos 27/12/2004, a genitora Cristina Aparecida Ferreira da Silva, nascida aos 15/08/1968, , funcionária pública estadual, Zeladora da Escola Estadual Maria Guilhermina, o genitor Pedro Alves de Souza, nascido aos 01/07/1967, aposentado por invalidez, a irmã Natane Priscila da Silva Pinheiro, nascida aos 13/02/1993, solteira, estudante do curso superior de Publicidade e Propaganda e o irmão Pedro Henrique Alves de Souza, nascido aos 19/07/2000, estudante.
Na visita domiciliar realizada em 28/09/2014, constatou a Assistente Social que a família residia em imóvel cedido pela escola da genitora, composto por três dormitórios, sala, cozinha e banheiro, reformado há pouco tempo, com acabamento simples na parte interna e externa.
A família é proprietária de um veículo, não tendo sido informado qual a marca, modelo e ano de fabricação, e também de um terreno no bairro rural Porto, na cidade de Limeira.
A renda familiar totalizava R$2.424,00 e era constituída dos vencimentos da genitora, no valor informado de R$900,00, da aposentadoria por invalidez do genitor, R$724,00, e do salário da irmã, R$800,00.
Foram informadas despesas no montante aproximado de R$3.470,90, com alimentação, gás, medicamentos, telefone, internet, empréstimos consignados, fatura de cartão de crédito, combustível para o veículo, plano funerário, mensalidade da faculdade e do curso de inglês da irmã e mensalidade do curso de informática para o irmão.
A genitora relatou que a autora faz acompanhamento médico na rede pública, necessita utilizar prótese ortopédica de perna que é trocada a cada dois anos, ao custo aproximado de R$8.000,00 e a manutenção gira em torno de R$2.500,00, bem como necessita de comprar calçados com frequência para adaptação à prótese.
Relatou a Assistente Social que "A família passa por uma grande crise financeira, pois tem o nome negativado por falta de pagamento de compromissos financeiros como cartão de crédito, limite especial de conta corrente e compras parceladas."
Concluiu a experta que os gastos para manutenção da casa, das necessidades pessoais e outros eventuais não estão sendo sanados, que o perfil socioeconômico da família não atende os critérios previstos em lei, para a concessão do benefício, porém, devido às limitações da autora decorrentes da sua deficiência e patologia cognitiva progressiva, sempre necessitará de cuidados especializados que demandam custos financeiros elevados (fls. 143/153).
Impende elucidar que o salário mínimo estava fixado em R$724,00 na data em que realizada a investigação social.
É sabido que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
Todavia, no caso em exame, o conjunto probatório denota que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão da benesse, ainda que se considere que a família do autor viva em condições econômicas modestas.
Com efeito, como bem observado pelo douto custos legis em ambas as instâncias, a família possui despesas com mensalidade em universidade, internet e crédito bancário que não condizem com alguém que está em situação de vulnerabilidade social.
Além disso, o relatório social demonstra que a família mora em imóvel cedido pela escola em que trabalha a genitora e também é proprietária de um veículo e um imóvel na zona rural.
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de miserabilidade a autorizar a concessão do benefício postulado.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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