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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AUTOR SOB A TUTELA DO ESTADO. TRF3. 0011266-08.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:36:27

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AUTOR SOB A TUTELA DO ESTADO. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Encontrando-se o autor sob a tutela do Estado, não se justifica a concessão do benefício assistencial, porquanto suas necessidades vitais estão sendo atendidas pelo órgão estatal. 3. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedentes desta Corte. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301052 - 0011266-08.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011266-08.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011266-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:FABIO DIAS
ADVOGADO:SP163750 RICARDO MARTINS GUMIERO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00042613920098260407 2 Vr OSVALDO CRUZ/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AUTOR SOB A TUTELA DO ESTADO.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Encontrando-se o autor sob a tutela do Estado, não se justifica a concessão do benefício assistencial, porquanto suas necessidades vitais estão sendo atendidas pelo órgão estatal.
3. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedentes desta Corte.
4. Apelação desprovida.




ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 31/07/2018 18:46:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011266-08.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011266-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:FABIO DIAS
ADVOGADO:SP163750 RICARDO MARTINS GUMIERO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00042613920098260407 2 Vr OSVALDO CRUZ/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.


Apela a autoria, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.


Subiram os autos, sem contrarrazões.


O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.


É o relatório.







VOTO

De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:


Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.


No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Fabio Dias, nascido aos 15/01/1981, apresenta "Síndrome de dependência a múltiplas drogas (CID 10 - F19.2), sobre o qual desenvolveu um Transtorno Psicótico Agudo (CID 10 - F23.1), em 2011, porém remitiu", concluindo a experta que o periciando encontra-se incapacitado de forma total e temporária para o trabalho, sugerindo reavaliação em seis meses (fls. 182/189).



Quanto ao núcleo familiar, para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, é constituído pelo autor Fabio Dias, nascido aos 15/01/1981, solteiro, a genitora Clemência Dias Cardoso, 71 anos, e o irmão Sírio Dias, 45 anos.


Na visita domiciliar realizada no dia 11/02/2017, constatou a Assistente Social que a família residia em imóvel financiado, construído em alvenaria, com acabamentos internos e externos e que estava guarnecido com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação.


A renda familiar totalizava dois salários mínimos, provenientes da aposentadoria da genitora e do benefício do irmão.


A genitora relatou que o autor estava recluso há cerca de um ano e sete meses e não soube informar quando vencia a sua pena.


Concluiu a Assistente Social que a renda familiar ultrapassava o limite de ¼ do salário mínimo, opinando desfavoravelmente pela concessão do benefício (fl. 229).


Como se vê dos autos, após o ajuizamento da ação, o autor não foi encontrado na diligência realizada em 24/08/2012, para a sua intimação acerca da perícia médica designada nos autos, tendo sua mãe informado que ele estava preso na penitenciária de Caiuá-SP (fls. 47/vº).


Constatado que o autor encontrava-se recolhido na Penitenciária de Presidente Prudente/SP, foi determinada a expedição de ofício ao Delegado da Polícia Federal requisitando as providências relativas à efetivação da escolta, para a sua apresentação na sala de perícias do Juízo, em 18/10/2013 (fls. 166/175), e na data designada, o autor compareceu para a realização da perícia médica, escoltado por policiais militares, conforme laudo acostado às fls. 182/189.


O Relatório de Pesquisa nº 717/2018 acostado ao parecer do douto custos legis às fls. 306/308, contendo as informações acerca da movimentação carcerária do autor, dá conta que ele está preso na Penitenciária Guarei II.


De outra parte, cabe destacar que a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que trata das garantias e deveres atribuídos aos presos e aos internados, em seu Capítulo II, dispõe sobre as diversas formas de assistência a partir do momento que ingressam no sistema prisional, in verbis:


Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. (g.n.)
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III - jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. (g.n.)

Desta feita, encontrando-se o autor sob a tutela do Estado, não se justifica a concessão do benefício assistencial, porquanto suas necessidades vitais estão sendo atendidas pelo órgão estatal.


Nessa esteira, trago à colação os julgados desta Colenda Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. I - O autor, hoje com 32 anos, não logrou comprovar os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial . II - O requerente esteve preso por mais de um ano, tendo suas necessidades supridas pelo Estado . III - Condenação na esfera criminal a demonstrar plena capacidade de entendimento, não se reconhecendo, para efeito de concessão do benefício pleiteado, a incapacidade para os atos da vida civil e para o trabalho. IV - Não há no conjunto probatório, elementos que possam induzir à convicção de que o requerente está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação. V - Recurso do autor improvido. VI - Sentença mantida."
(TRF3, AC 00619142220004039999, Desembargadora Federal Marianina Galante, Oitava Turma, julgado 14/05/2007, DJU 06/06/2007); e
"ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS ATÉ A DATA EM QUE O AUTOR FOI RECOLHIDO À PRISÃO. 1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993). 2. Reconhecido o direito ao benefício assistencial postulado desde a data da citação (03.05.2004 - fl. 26 vº) até a data em que o Autor foi recolhido à prisão (25.11.2005), consoante informação fornecida pela Secretaria de Administração Penitenciária- fls. 169/170. 3. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF3, AC 00274372620074039999, Desembargador Federal Fausto de Sanctis, Sétima Turma, julgado 13/02/2012, D.E. 27/02/2012).

Desse modo, ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial.


O escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam.


Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 31/07/2018 18:46:53



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