D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011266-08.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autoria, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Fabio Dias, nascido aos 15/01/1981, apresenta "Síndrome de dependência a múltiplas drogas (CID 10 - F19.2), sobre o qual desenvolveu um Transtorno Psicótico Agudo (CID 10 - F23.1), em 2011, porém remitiu", concluindo a experta que o periciando encontra-se incapacitado de forma total e temporária para o trabalho, sugerindo reavaliação em seis meses (fls. 182/189).
Quanto ao núcleo familiar, para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, é constituído pelo autor Fabio Dias, nascido aos 15/01/1981, solteiro, a genitora Clemência Dias Cardoso, 71 anos, e o irmão Sírio Dias, 45 anos.
Na visita domiciliar realizada no dia 11/02/2017, constatou a Assistente Social que a família residia em imóvel financiado, construído em alvenaria, com acabamentos internos e externos e que estava guarnecido com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação.
A renda familiar totalizava dois salários mínimos, provenientes da aposentadoria da genitora e do benefício do irmão.
A genitora relatou que o autor estava recluso há cerca de um ano e sete meses e não soube informar quando vencia a sua pena.
Concluiu a Assistente Social que a renda familiar ultrapassava o limite de ¼ do salário mínimo, opinando desfavoravelmente pela concessão do benefício (fl. 229).
Como se vê dos autos, após o ajuizamento da ação, o autor não foi encontrado na diligência realizada em 24/08/2012, para a sua intimação acerca da perícia médica designada nos autos, tendo sua mãe informado que ele estava preso na penitenciária de Caiuá-SP (fls. 47/vº).
Constatado que o autor encontrava-se recolhido na Penitenciária de Presidente Prudente/SP, foi determinada a expedição de ofício ao Delegado da Polícia Federal requisitando as providências relativas à efetivação da escolta, para a sua apresentação na sala de perícias do Juízo, em 18/10/2013 (fls. 166/175), e na data designada, o autor compareceu para a realização da perícia médica, escoltado por policiais militares, conforme laudo acostado às fls. 182/189.
O Relatório de Pesquisa nº 717/2018 acostado ao parecer do douto custos legis às fls. 306/308, contendo as informações acerca da movimentação carcerária do autor, dá conta que ele está preso na Penitenciária Guarei II.
De outra parte, cabe destacar que a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que trata das garantias e deveres atribuídos aos presos e aos internados, em seu Capítulo II, dispõe sobre as diversas formas de assistência a partir do momento que ingressam no sistema prisional, in verbis:
Desta feita, encontrando-se o autor sob a tutela do Estado, não se justifica a concessão do benefício assistencial, porquanto suas necessidades vitais estão sendo atendidas pelo órgão estatal.
Nessa esteira, trago à colação os julgados desta Colenda Corte:
Desse modo, ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial.
O escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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