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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8. 742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. TRF3. 5004898-...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:15:40

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência. 3. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado para se comprovar a condição de miserabilidade do deficiente ou do idoso que pleiteia o benefício. 4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade e risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial. Precedentes desta Corte. 5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedentes desta Corte. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004898-19.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/07/2024, Intimação via sistema DATA: 01/08/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5004898-19.2023.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
31/07/2024

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/08/2024

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º,
DA LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão,
de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a
hipossuficiência.
3. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado para se
comprovar a condição de miserabilidade do deficiente ou do idoso que pleiteia o benefício.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de
vulnerabilidade e risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial. Precedentes desta
Corte.
5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedentes
desta Corte.
6. Apelação desprovida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004898-19.2023.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: OLIMPIO FERREIRA DE AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA ALVES PEREIRA - MS22816-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004898-19.2023.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: OLIMPIO FERREIRA DE AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA ALVES PEREIRA - MS22816-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto condenar o réu
a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo
Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios de R$1.000,00, observada a gratuidade da justiça.
Em seu recurso a parte autora pleiteia a anulação da r. sentença, para a realização de nova
perícia médica, por médico especialista em oftalmologia. Caso assim não se entenda, requer a
reforma da r. sentença para conceder o benefício pleiteado, argumentando que preenche os
requisitos legais exigidos.
Subiram os autos, sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso, vez
que não comprovado o requisito da hipossuficiência econômica.
É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004898-19.2023.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: OLIMPIO FERREIRA DE AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA ALVES PEREIRA - MS22816-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O




Por primeiro, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que
se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos
contidos nos laudos periciais apresentados.
Passo ao exame da matéria de fundo.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social,
tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS),
que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao
idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto)
do salário mínimo. In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua
concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto
objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo, referente à perícia médica realizada em
04/10/2022, atesta que Olimpio Ferreira de Amorim, nascido em 06/07/1961, trabalhador rural,
apresenta cegueira de olho esquerdo – CID H544, deficiência visual adquirida há vários anos,
que segundo o autor, remonta há 10 anos, e conclui que há invalidez parcial e permanente para
o trabalho, contudo, não há impedimento para realizar o ofício referido de lavrador, consignando
que o periciado não preenche os critérios médicos de deficiência e impedimento de longo prazo
para fazer jus ao benefício assistencial.
Como se vê do laudo pericial, malgrado o autor apresente visão monocular, a deficiência visual
parcial e permanente, conforme parecer do experto, não acarreta impedimento para exercer sua
profissão de lavrador.
Convém elucidar que não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas
pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Nesse sentido, trago à colação os julgados deste Tribunal, in verbis:
"CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
I - Nos termos do disposto no art. 437, a determinação da realização de nova perícia constitui
faculdade do magistrado com vistas à formação do seu livre convencimento motivado, não se
revestindo de caráter impositivo. (STJ, Quarta Turma, Resp 24035-2/RJ, Ministro Sálvio de
Figueiredo, v.u., j. 06.06.1995, DJU 04.09.1995, p. 27834).
II - O agravo interno interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, §1º, do
Código de Processo Civil, considerada a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.

III - Ao negar seguimento à apelação da autora, a decisão agravada considerou com base no
conjunto probatório dos autos, que não restou comprovado o requisito relativo à incapacidade,
resultando desnecessária a análise da sua situação socioeconômica.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela autora improvido."
(TRF3, Agravo em Apelação Cível nº 0002437-33.2011.4.03.6103/SP, Proc. nº
2011.61.03.002437-6/SP, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma,
publicado no D.E. em 01/04/2013);
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL
DESNECESÁRIO NO CASO. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍCIA MÉDICA CONTRÁRIA.
PESSOA COM DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.
DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar, com fulcro no parecer da Procuradoria Regional da República,
no sentido de que não há falar-se em nulidade no caso, à vista do resultado da perícia médica,
tornando-se desnecessária realização de estudo social.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de
prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente,
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em
seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o
requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n.
580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- No caso vertente, segundo o laudo pericial, a autora, nascida em 05/9/1990, é portadora de
sequela de osteossarcoma em membro inferior esquerdo e sinais de tratamento de nódulo
pulmonar, que causam incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades
laborativas. O perito concluiu que a autora, por ser jovem e possuir ensino médio, pode exercer
diversas atividades econômicas de natureza administrativa.
- Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da
deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra). Porém, não é qualquer impedimento que configura
barreira hábil à configuração da deficiência para fins assistenciais (vide voto do relator).
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.500,00, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida."
(TRF3, Apelação Cível nº 0011439-66.2017.4.03.9999/SP, Relator Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, publicado no D.E. em 16/08/2017);

"PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil,
cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se
manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão
recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou
dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido."
(TRF3, Agravo Legal em Apelação Cível nº 0035727-83.2014.4.03.9999/SP, Relator
Desembargador Federal David Dantas, 8ª Turma, publicado no D.E. em 03/08/2015); e
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE
LABORAL NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. A incapacidade para o labor não foi comprovada. O laudo médico pericial encontra-se
devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, atendendo às necessidades do
caso concreto. Consta que o autor possui visão monocular, mas que isto não impede o
exercício de sua profissão. Ausentes quaisquer outros documentos médicos capazes de
comprovar a alegada incapacidade.
3. Não restando demonstrada a incapacidade ao desempenho de atividades da vida diária e ao
labor, indevido o benefício assistencial pleiteado.
4. Agravo legal não provido."
(TRF3, Agravo Legal em Apelação Cível nº 0003489-39.2013.4.03.6121/SP, Relator
Desembargador Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, publicado no D.E. em 24/09/2015).
Cabe frisar que o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos contidos no
laudo pericial, foram suficientes para o Juízo sentenciante formar sua convicção e decidir a lide.
Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO.
1. A avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento
antecipado da lide e o indeferimento de prova pericial, demanda o reexame fático-probatório.
2. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos
necessários à formação do próprio convencimento.
3. Adequada apreciação das questões submetidas ao Tribunal a quo, com abordagem integral

do tema e fundamentação compatível, clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1382813/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 29/02/2012).".
Acerca da questão trazida a desate, confira-se, também, o entendimento das Turmas que
integram a 3ª Seção da Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º,
DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. AUSENTE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE OU TEMPORÁRIA.
AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- Não merece ser acolhida a pretensão da agravante em relação a cerceamento de defesa,
visto que a enfermidade sofrida pela parte recorrente, por si só, não legitima a indicação de
profissional com habilitação especializada. Também não restou demonstrada a ausência de
capacidade técnica do médico perito nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória a
especialização para cada uma das doenças apresentadas pela parte segurada.
- A agravante não apresentou nenhum fato ou fundamento que justificasse a complementação
de referido laudo, nem mesmo apontou contradições, omissões ou eventual falha no trabalho do
perito. Desse modo, ante a apresentação de laudo pericial suficientemente claro quanto às
condições físicas da parte recorrente, não há necessidade de realização de nova perícia,
tampouco de outras provas.
- Prevalece, no direito processual civil brasileiro, o livre convencimento motivado. O magistrado
não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 436 do CPC.
- Desse modo, não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, resta
indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
- Agravo legal improvido.
(AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014264-17.2011.4.03.0000/SP; 7ª
Turma; unânime; in D.E. 27.08.2013);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - ... "omissis".
II - ... "omissis".
III - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de não ter comprovado
a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da
Lei nº 8.213/91, tampouco a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59, da Lei 8.212/91.
IV - Embora a autora relate ser portadora de hipertensão, associada a labirintite, o perito médico
judicial conclui haver capacidade laboral.
V - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de
acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do
CPC.
VI - A prova testemunhal não teria o condão de afastar as conclusões da prova técnica.

VII - Não há dúvida sobre a capacidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, que atestou,
após exame físico detalhado e análise dos exames subsidiários, não estar a agravante
incapacitada para o trabalho.
VIII - Agravo não provido.
(AC nº 0001129-60.2006.4.03.6127; 8ª Turma; unânime; Relatora Desembargadora Federal
Marianina Galante; in DE 27.07.10);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. EXCEÇÃO SUSPEIÇÃO PERITO. REALIZAÇÃO NOVA
PERÍCIA. INCABÍVEL.
- O exame médico foi realizado por médico perito de confiança do juízo, especialista em
otorrinolaringologia. Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para
realização de perícia médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista para
cada sintoma descrito pela parte. - O laudo encontra-se bem fundamentado, tendo o perito
descrito todos os exames apresentados e respondido, com pertinência, a todos os quesitos.
Havendo coincidência de quesitos das partes, não há porque respondê-los duas vezes,
bastando fazer remissão à questão já respondida. - Cabe ao magistrado apreciar livremente a
prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AI 2008.03.00.043398-3, 8ª Turma; unânime; Relatora Desembargadora Federal Therezinha
Cazerta; in DJ 01.09.2009);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO
RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE .
1- Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, a fim de verificar a existência ou não de
incapacidade laborativa foi determinada a realização de prova pericial, que foi efetivada por
perito do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo.
2- Sendo possível ao juiz a quo formar seu convencimento através da perícia realizada,
desnecessária a realização de nova perícia, cuja determinação se constitui em faculdade do
juiz. Inteligência do art. 437 do Código de Processo Civil.
3- Não é devida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença à parte Autora que, embora
tenha comprovado a carência e a qualidade de segurado, não demonstrou a incapacidade para
o trabalho.
4- Laudo pericial que afirma a inexistência de incapacidade para o trabalho.
5- Agravo retido desprovido. Preliminar rejeitada. Apelação da parte Autora improvida. Sentença
mantida.
(AC nº 2001.61.26.002504-0; 9ª Turma; unânime; Relator Desembargador Federal Santos
Neves; in DJ 28.06.07) e
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPACIDADE LABORATIVA.
NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que o Juízo sentenciante entendeu
suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado, o qual concluiu pela ausência
de incapacidade para o trabalho.

2. No caso em exame, a enfermidade sofrida pela agravante, por si só, não justifica a indicação
de médico perito com habilitação especializada. Também não restou demonstrada a ausência
de capacidade técnica da profissional nomeada pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória a
especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pela segurada. Precedentes
desta Corte.
3. O laudo produzido apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos
formulados, de modo que não há motivos para se questionar o parecer do perito quanto à
capacidade laborativa da agravante.
4. Recurso desprovido.
(AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001594-39.2014.4.03.0000/SP; 10ª
Turma; unânime; Relator Desembargador Federal Baptista Pereira; in D.E. 22.04.2014).
Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório não comprova que o autor encontra-se em
situação de vulnerabilidade e risco social.
Com efeito, como se vê do laudo social, na visita domiciliar realizada em 05/10/2022, constatou
a Assistente Social que Olimpio Ferreira de Amorim, 61 anos, desempregado, residia com sua
companheira Valdelice Rodrigues dos Santos, que trabalhava como contratada na limpeza de
um posto de saúde, a enteada Brenda e seu filho Felipe, neto de Valdelice.
O autor relatou que tinha 3 filhos: Valdeí Ferreira de Amorim, nascido em 21/04/1982, Elisa
Oliveira de Amorim, nascida em 02/09/1996 e Olímpio Eduardo Oliveira de Amorim, ainda
menor.
A família residia em imóvel pertencente à companheira do autor, construído em alvenaria, com
cobertura de telhas cerâmicas, forrada e com piso cerâmico, composto por 2 quartos, sala,
cozinha, banheiro e varanda, e os cômodos estavam guarnecidos com mobiliário simples e
antigo.
Foi declarado que a renda familiar era proveniente apenas do salário da companheira, no valor
de R$1.800,00.
Foram informadas apenas as despesas havidas com fornecimento de água (R$190,00) e
energia elétrica (R$90,00).
O autor relatou que trabalhou durante sua vida como funcionário em fazendas, chegando a ter
registro em carteira, porém, há cerca de cinco anos passou por uma cirurgia de catarata e
perdeu totalmente a visão do olho esquerdo.
Concluiu a Assistente Social que o requerente vivia em condições de pobreza, sem renda e
dependia exclusivamente do salário de sua companheira.
Contudo, como se vê das pesquisas realizadas pelo INSS e pelo Ministério Público Federal, a
renda da família era superior àquela declarada.
Com efeito, a companheira do autor, Valdelice Rodrigues do Santos, recebia remuneração de
R$2.578,26, e sua filha Brenda Rodrigues também estava laborando quando do estudo social,
com renda de R$1.580,42, de modo que a renda familiar importava em R$4.158,68.
Acresça-se que um dos filhos do autor, Valdei Ferreira de Amorim, laborava para o Município de
Figueirão e auferia remuneração superior a R$3.000,00, e ainda, que o autor é proprietário de
um veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, 2001/2002, placas HRP9901, bem incompatível com a
alegada miserabilidade.

Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a
situação de vulnerabilidade erisco social a justificar a concessão do benefício assistencial, ainda
que se considere que a família doautor viva em condições econômicas modestas.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CARÊNCIA DE
AÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 20, §3º, DA LEI N. 8.742/93.
PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. VALORAÇÃO DE TODO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PARA O LABOR. REEXAME DE PROVAS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, uma vez que, não obstante a singeleza
de seu termos, é possível deduzir de seu contexto a alegação de suposta violação ao art. 20 da
Lei n. 8.742/93, a embasar a rescisão com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC.
II - A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com este será apreciada.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
IV - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos (laudo médico
pericial, laudo social e CNIS), concluiu pelo não preenchimento dos requisitos legais
necessários para a concessão do benefícios assistencial (comprovação de incapacidade total
para o labor e demonstração de miserabilidade).
V - Conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93(ADI
1.232/DF), a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação
objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de
situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de
sua família. Tal interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso
especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp.
1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ
20.11.2009).
VI - O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação
da miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por
ocasião do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da
questão, após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da
Reclamação 4374 - PE, julgada em 18.04.2013. Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento
de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou
por um processo de inconstitucionalização ". Com efeito, as significativas alterações no
contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência
social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade
previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se
consolidar.
VII - É de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com

deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade,
que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os
indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de
um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
VIII - Não obstante a r. decisão rescindenda tenha destacado como prova da ausência de
miserabilidade a renda familiar per capita superior a ¼ de salário mínimo, outros elementos
probatórios foram também considerados para apreciação da condição econômico-financeira da
parte autora, notadamente o laudo social, que faz referência ao imóvel em que a autora e sua
família residiam (...Residem em casa própria, composta por 2 quartos, sala, despensa, cozinha
e banheiro, guarnecida com mobiliário e utensílios necessários para o conforto da família..).
IX - Na apreciação de eventual violação de lei, há que ser considerada a situação fática
existente por ocasião do ajuizamento da ação subjacente. No caso em tela, a r. decisão
rescindenda se ateve ao laudo social (07.06.2011), ao laudo médico (30.08.2011) e ao CNIS
referente ao companheiro da autora, o Sr. Luciano dos Santos, no ano de 2011, para concluir
pela ausência de miserabilidade. Alterações posteriores em sua situação econômico-financeira,
que poderiam, em tese, colocá-la na condição de hipossuficiência econômica, ensejariam a
propositura de nova ação objetivando a concessão do benefício assistencial, todavia, em sede
de rescisória, não é possível considerar fatos posteriores ao feito subjacente.
X - Em relação à ocorrência ou não de incapacidade para o labor, cabe assinalar que tal análise
implicaria a reapreciação de provas, o que é vedado na ação rescisória.
XI - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de
sucumbência.
XII - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018333-24.2013.4.03.0000/SP, Relator Desembargador
Federal Sergio Nascimento Terceira Seção, publicado no D.E. em 09/10/2014);
“CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
NÃO COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I - Não obstante o implemento do requisito etário, verifica-se que não restou comprovada a
miserabilidade da parte autora.
II - Observo que não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o
limite de renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei
8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional,
devendo a análise da miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao
benefício assistencial .
III - Não há condenação da apelante em verbas de sucumbência, por se tratar de beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da parte autora improvida.”
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044063-42.2015.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal Sergio
Nascimento, 10ª Turma, D.E. 30/05/2016);
"PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.

I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a
miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso
concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o
critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, bem como que benefício
previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não deve ser computado no
cálculo da renda per capita.
II- Não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do
benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela
Lei n.º 8.742/93.
III- Aplicação do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC.
IV- Agravo improvido. Acórdão mantido.”
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011300-03.2006.4.03.9999/SP, Proc. 2006.03.99.011300-0/SP, Rel.
Desembargador Federal David Dantas, 8ª Turma, D.E. 21/03/2016); e
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO
DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Diante da jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, para a constatação da hipossuficiência
social familiar, há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.
3 - A hipossuficiência da parte autora não foi comprovada. Encontra-se assistida por seus
familiares. O Benefício Assistencial não se presta à complementação de renda. Benefício
previdenciário indevido.
4 - Agravo legal improvido."
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036868-06.2015.4.03.9999/SP, Relator
Desembargador Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, publicado no D.E. em 28/03/2016).
Destarte, ausentes os requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de
prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das
pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação
de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá
formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, nego provimento à apelação.
É o voto.
























E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, §
2º, DA LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência
e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão,
de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a
hipossuficiência.
3. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado para se
comprovar a condição de miserabilidade do deficiente ou do idoso que pleiteia o benefício.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de
vulnerabilidade e risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial. Precedentes
desta Corte.
5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedentes
desta Corte.
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.BAPTISTA PEREIRADESEMBARGADOR

FEDERAL

Resumo Estruturado

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