D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002483-97.2004.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 13/07/2004, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
Após a realização do estudo social e da perícia, o patrono da autora peticionou, informando o seu falecimento na data de 03/01/2010, requerendo a habilitação dos herdeiros, cujo pedido foi deferido à fl. 293.
A sentença de fls. 348/350 julgou improcedente o pedido, por entender ausente o requisito da miserabilidade, tendo a autora apelado do decisum.
Em decisão monocrática esta Corte negou provimento ao apelo e a autora agravou da decisão, restando desprovido o agravo, em conformidade com o acórdão de fls. 420/426.
A autoria interpôs recurso especial, o qual não foi admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal.
Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo de instrumento interposto pela autora e deu provimento ao recurso especial, nos seguintes termos: "... conhece-se do Agravo de Instrumento e dá-se provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada à parte a produção de prova da sua condição de hipossuficiência, julgando o pedido como entender de direito, consoante orientação ora estabelecida." (fls. 471/472).
Os autos baixaram ao Juízo de origem, que após o regular processamento, em sentença proferida em 26.01.2016, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que "a parte autora não se enquadrava entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial", condenando-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00, suspendendo a exigibilidade dessas verbas nos termos do Art. 12, da Lei 1.060/50.
Apela a autoria, pleiteando a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, sustentando que comprovou a deficiência e quanto à condição social do núcleo familiar, assevera que o benefício previdenciário recebido pelo esposo da autora falecida não pode ser considerado para fins de renda familiar, bem como o salário auferido pelo filho maior de idade, de modo que também esse requisito restou preenchido.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial, referente ao exame realizado em 16.04.2009, atesta que a autora Aldevina Oliveira de Toledo, nascida aos 15/05/1941, era portadora de diabetes, déficit visual, insuficiência renal e hipertensão arterial, concluindo o experto que em virtude dessas comorbidades a pericianda apresentava incapacidade total e permanente para o trabalho (fls. 170/177).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os fins do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, na data da propositura da ação em 13/07/2004, o núcleo familiar era constituído pela autora Aldevina Oliveira de Toledo, nascida aos 15/05/1941, e seu esposo Joaquim Neves de Toledo, nascido aos 18/11/1945, aposentado.
Cabe relembrar que a autora faleceu em 03/01/2010, de modo que resta analisar se no período anterior ao seu falecimento preenchia o requisito da hipossuficiência econômica para a concessão da benesse.
Na primeira visita domiciliar realizada na data de 27/09/2007, no endereço declinado na inicial, constatou-se que a autora havia se mudado há um mês para a cidade de Óleo/SP e os vizinhos não souberam informar o atual endereço da autora.
Após a autora informar seu novo endereço (Rua Padre Guerreiro, nº 472, cidade de Óleo/SP), foi procedida diligência nesse local para se apurar as condições socioeconômicas do seu núcleo familiar.
Na visita realizada em 03/11/2007, informou a Assistente Social que a autora morava com seu companheiro, todavia, não declinou o seu nome, consignando que "sendo este não ter um vínculo de marido, a qual não se considera qualquer responsabilidade de modo que ela não tem direito em seu benefício o qual em sua falta não é transferido, ele a ajuda igualmente com sua família." (fl. 162).
O estudo social foi complementado no mês de novembro de 2009, quanto então se constatou que a autora havia vendido o imóvel localizado na cidade de Salto Grande/SP e adquirido o atual, na cidade de Óleo/SP.
Cabe destacar que a diligência foi cumprida na Rua José Taioque, 300, Centro, na cidade de Óleo/SP, endereço diverso daquele onde foi procedida a diligência anterior (fl. 193, in fine).
Apurou, também, que além do casal, estava residindo sob o mesmo teto o filho Claudio Francisco de Toledo, 41 anos de idade, solteiro, profissão Pragueiro, grau de instrução ensino médio, que estava empregado e auferia renda de R$600,00.
Embora o texto legal do § 1º, do Art. 20, da lei 8.742/93, vigente à época da propositura da ação, na redação dada pela Lei 9.720, de 1998, não considerasse o filho maior de idade como integrante do núcleo familiar e, por conseguinte, a sua renda, é certo que restou consignado no relatório social que "As necessidades básicas especiais da autora e de sua família, estão sendo atendidas com a ajuda de seu filho, residente na casa." (fl. 198 - g.n.).
O companheiro da autora recebia um salário mínimo a título de benefício de aposentadoria, no valor de R$465,00, enquanto o salário do filho totalizava R$600,00.
A autora referiu que tinha despesas com alimentação, prestação do imóvel, energia elétrica, água, gás, transporte, farmácia, plano de saúde e prestações de eletrodomésticos.
Esclareceu que era proprietária do imóvel localizado em Salto Grande, o qual foi vendido e com o valor da venda, financiou o imóvel em Óleo, adquiriu armário de cozinha, estante e sofá, e também um veículo Fusca, marca Volkswagen, ano 1975.
Logo, extrai-se do processado que a autora não comprovou as condições socioeconômicas vivenciadas desde a data da propositura da ação em 13/07/2004, até o mês de novembro de 2009, quando efetivamente foi realizado o estudo social e apresentado o laudo técnico contendo todas as informações necessárias acerca do grupo familiar da autora.
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Todavia, mesmo excluindo-se o valor de um salário mínimo da renda familiar para a manutenção do esposo idoso, o conjunto probatório não comprova, de maneira inequívoca, que a autora vivia em situação de risco ou vulnerabilidade social a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Com efeito, o estudo social ilustrado com fotos colhidas do local, dá conta que a autora vivia dignamente em imóvel composto por dois quartos, sala, cozinha, duas varandas, uma na parte da frente e outra nos fundos da casa, cujos cômodos estavam mobiliados com o necessário, sendo que parte do mobiliário e eletrodomésticos haviam sido adquiridos recentemente, e além do mais, era proprietária de um veículo, condições estas que não condizem com a alegada miserabilidade.
De outro norte, dentre os herdeiros habilitados, consta que as filhas Claudia Daniela de Toledo e Maria Alice de Toledo, qualificadas na petição de fls. 237/240, eram solteiras e informaram que residiam no mesmo endereço em que foi realizada a última diligência, não havendo como se afirmar, com segurança, qual a real composição do núcleo familiar da autora, haja vista as inconsistências das informações prestadas pela autora à Assistente Social quando das visitas técnicas.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que a parte autora não fazia jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93, no período anterior ao seu falecimento na data de 03/01/2010.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 06/12/2016 18:54:56 |