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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HERDEIROS HABILITADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSU...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:20:12

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HERDEIROS HABILITADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NO PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso. Precedentes das Cortes Superiores. 3. Conjunto probatório não comprova que antes do seu falecimento, a parte autora se encontrava em situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial. 4. Ausente um dos requisitos indispensáveis, indevido o benefício assistencial no período anterior ao falecimento da autora. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1044057 - 0002483-97.2004.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002483-97.2004.4.03.6125/SP
2004.61.25.002483-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ALDEVINA OLIVEIRA DE TOLEDO
ADVOGADO:SP248151 GRAZIELLA FERNANDA MOLINA PELLISON e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256379 JOSE ADRIANO RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HERDEIROS HABILITADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NO PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso. Precedentes das Cortes Superiores.
3. Conjunto probatório não comprova que antes do seu falecimento, a parte autora se encontrava em situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial.
4. Ausente um dos requisitos indispensáveis, indevido o benefício assistencial no período anterior ao falecimento da autora.
5. Apelação desprovida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de dezembro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 06/12/2016 18:54:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002483-97.2004.4.03.6125/SP
2004.61.25.002483-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ALDEVINA OLIVEIRA DE TOLEDO
ADVOGADO:SP248151 GRAZIELLA FERNANDA MOLINA PELLISON e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256379 JOSE ADRIANO RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO




Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 13/07/2004, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.


Após a realização do estudo social e da perícia, o patrono da autora peticionou, informando o seu falecimento na data de 03/01/2010, requerendo a habilitação dos herdeiros, cujo pedido foi deferido à fl. 293.


A sentença de fls. 348/350 julgou improcedente o pedido, por entender ausente o requisito da miserabilidade, tendo a autora apelado do decisum.


Em decisão monocrática esta Corte negou provimento ao apelo e a autora agravou da decisão, restando desprovido o agravo, em conformidade com o acórdão de fls. 420/426.


A autoria interpôs recurso especial, o qual não foi admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal.


Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo de instrumento interposto pela autora e deu provimento ao recurso especial, nos seguintes termos: "... conhece-se do Agravo de Instrumento e dá-se provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada à parte a produção de prova da sua condição de hipossuficiência, julgando o pedido como entender de direito, consoante orientação ora estabelecida." (fls. 471/472).


Os autos baixaram ao Juízo de origem, que após o regular processamento, em sentença proferida em 26.01.2016, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que "a parte autora não se enquadrava entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial", condenando-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00, suspendendo a exigibilidade dessas verbas nos termos do Art. 12, da Lei 1.060/50.


Apela a autoria, pleiteando a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, sustentando que comprovou a deficiência e quanto à condição social do núcleo familiar, assevera que o benefício previdenciário recebido pelo esposo da autora falecida não pode ser considerado para fins de renda familiar, bem como o salário auferido pelo filho maior de idade, de modo que também esse requisito restou preenchido.


Subiram os autos, sem contrarrazões.


O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo provimento do recurso.


É o relatório.




VOTO

De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:


Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.


No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial, referente ao exame realizado em 16.04.2009, atesta que a autora Aldevina Oliveira de Toledo, nascida aos 15/05/1941, era portadora de diabetes, déficit visual, insuficiência renal e hipertensão arterial, concluindo o experto que em virtude dessas comorbidades a pericianda apresentava incapacidade total e permanente para o trabalho (fls. 170/177).


Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.


Para os fins do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, na data da propositura da ação em 13/07/2004, o núcleo familiar era constituído pela autora Aldevina Oliveira de Toledo, nascida aos 15/05/1941, e seu esposo Joaquim Neves de Toledo, nascido aos 18/11/1945, aposentado.


Cabe relembrar que a autora faleceu em 03/01/2010, de modo que resta analisar se no período anterior ao seu falecimento preenchia o requisito da hipossuficiência econômica para a concessão da benesse.


Na primeira visita domiciliar realizada na data de 27/09/2007, no endereço declinado na inicial, constatou-se que a autora havia se mudado há um mês para a cidade de Óleo/SP e os vizinhos não souberam informar o atual endereço da autora.


Após a autora informar seu novo endereço (Rua Padre Guerreiro, nº 472, cidade de Óleo/SP), foi procedida diligência nesse local para se apurar as condições socioeconômicas do seu núcleo familiar.


Na visita realizada em 03/11/2007, informou a Assistente Social que a autora morava com seu companheiro, todavia, não declinou o seu nome, consignando que "sendo este não ter um vínculo de marido, a qual não se considera qualquer responsabilidade de modo que ela não tem direito em seu benefício o qual em sua falta não é transferido, ele a ajuda igualmente com sua família." (fl. 162).


O estudo social foi complementado no mês de novembro de 2009, quanto então se constatou que a autora havia vendido o imóvel localizado na cidade de Salto Grande/SP e adquirido o atual, na cidade de Óleo/SP.


Cabe destacar que a diligência foi cumprida na Rua José Taioque, 300, Centro, na cidade de Óleo/SP, endereço diverso daquele onde foi procedida a diligência anterior (fl. 193, in fine).


Apurou, também, que além do casal, estava residindo sob o mesmo teto o filho Claudio Francisco de Toledo, 41 anos de idade, solteiro, profissão Pragueiro, grau de instrução ensino médio, que estava empregado e auferia renda de R$600,00.


Embora o texto legal do § 1º, do Art. 20, da lei 8.742/93, vigente à época da propositura da ação, na redação dada pela Lei 9.720, de 1998, não considerasse o filho maior de idade como integrante do núcleo familiar e, por conseguinte, a sua renda, é certo que restou consignado no relatório social que "As necessidades básicas especiais da autora e de sua família, estão sendo atendidas com a ajuda de seu filho, residente na casa." (fl. 198 - g.n.).

O companheiro da autora recebia um salário mínimo a título de benefício de aposentadoria, no valor de R$465,00, enquanto o salário do filho totalizava R$600,00.


A autora referiu que tinha despesas com alimentação, prestação do imóvel, energia elétrica, água, gás, transporte, farmácia, plano de saúde e prestações de eletrodomésticos.


Esclareceu que era proprietária do imóvel localizado em Salto Grande, o qual foi vendido e com o valor da venda, financiou o imóvel em Óleo, adquiriu armário de cozinha, estante e sofá, e também um veículo Fusca, marca Volkswagen, ano 1975.


Logo, extrai-se do processado que a autora não comprovou as condições socioeconômicas vivenciadas desde a data da propositura da ação em 13/07/2004, até o mês de novembro de 2009, quando efetivamente foi realizado o estudo social e apresentado o laudo técnico contendo todas as informações necessárias acerca do grupo familiar da autora.


Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.


Nesse sentido, confira-se:


"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(STF, RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) e

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(STJ, REsp 1355052/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Data da Publicação/Fonte DJe 05/11/2015)".

Todavia, mesmo excluindo-se o valor de um salário mínimo da renda familiar para a manutenção do esposo idoso, o conjunto probatório não comprova, de maneira inequívoca, que a autora vivia em situação de risco ou vulnerabilidade social a ensejar a concessão do benefício assistencial.


Com efeito, o estudo social ilustrado com fotos colhidas do local, dá conta que a autora vivia dignamente em imóvel composto por dois quartos, sala, cozinha, duas varandas, uma na parte da frente e outra nos fundos da casa, cujos cômodos estavam mobiliados com o necessário, sendo que parte do mobiliário e eletrodomésticos haviam sido adquiridos recentemente, e além do mais, era proprietária de um veículo, condições estas que não condizem com a alegada miserabilidade.


De outro norte, dentre os herdeiros habilitados, consta que as filhas Claudia Daniela de Toledo e Maria Alice de Toledo, qualificadas na petição de fls. 237/240, eram solteiras e informaram que residiam no mesmo endereço em que foi realizada a última diligência, não havendo como se afirmar, com segurança, qual a real composição do núcleo familiar da autora, haja vista as inconsistências das informações prestadas pela autora à Assistente Social quando das visitas técnicas.


Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que a parte autora não fazia jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93, no período anterior ao seu falecimento na data de 03/01/2010.


Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CARÊNCIA DE AÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 20, §3º, DA LEI N. 8.742/93. PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. VALORAÇÃO DE TODO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARA O LABOR. REEXAME DE PROVAS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, uma vez que, não obstante a singeleza de seu termos, é possível deduzir de seu contexto a alegação de suposta violação ao art. 20 da Lei n. 8.742/93, a embasar a rescisão com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC.
II - A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com este será apreciada.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
IV - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos (laudo médico pericial, laudo social e CNIS), concluiu pelo não preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefícios assistencial (comprovação de incapacidade total para o labor e demonstração de miserabilidade).
V - Conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93(ADI 1.232/DF), a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
VI - O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão, após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 - PE, julgada em 18.04.2013. Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização ". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII - É de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
VIII - Não obstante a r. decisão rescindenda tenha destacado como prova da ausência de miserabilidade a renda familiar per capita superior a ¼ de salário mínimo, outros elementos probatórios foram também considerados para apreciação da condição econômico-financeira da parte autora, notadamente o laudo social, que faz referência ao imóvel em que a autora e sua família residiam (...Residem em casa própria, composta por 2 quartos, sala, despensa, cozinha e banheiro, guarnecida com mobiliário e utensílios necessários para o conforto da família..).
IX - Na apreciação de eventual violação de lei, há que ser considerada a situação fática existente por ocasião do ajuizamento da ação subjacente. No caso em tela, a r. decisão rescindenda se ateve ao laudo social (07.06.2011), ao laudo médico (30.08.2011) e ao CNIS referente ao companheiro da autora, o Sr. Luciano dos Santos, no ano de 2011, para concluir pela ausência de miserabilidade. Alterações posteriores em sua situação econômico-financeira, que poderiam, em tese, colocá-la na condição de hipossuficiência econômica, ensejariam a propositura de nova ação objetivando a concessão do benefício assistencial, todavia, em sede de rescisória, não é possível considerar fatos posteriores ao feito subjacente.
X - Em relação à ocorrência ou não de incapacidade para o labor, cabe assinalar que tal análise implicaria a reapreciação de provas, o que é vedado na ação rescisória.
XI - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência.
XII - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
(TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018333-24.2013.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento Terceira Seção, publicado no D.E. em 09/10/2014);
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Diante da jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, para a constatação da hipossuficiência social familiar, há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.
3 - A hipossuficiência da parte autora não foi comprovada. Encontra-se assistida por seus familiares. O Benefício Assistencial não se presta à complementação de renda. Benefício previdenciário indevido.
4 - Agravo legal improvido.
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036868-06.2015.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, publicado no D.E. em 28/03/2016); e
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTISMO. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. O laudo médico pericial (fls. 70/76), datado de 14.10.2013 indica que o autor, de 13 anos de idade, apresenta autismo, não havendo dúvida sobre a existência de deficiência.
3. No caso dos autos, compõem a família do requerente sua mãe (sem renda) e seu pai (pintor industrial, com renda de R$1.200,00). A renda per capita familiar é, portanto, de R$ 400,00, muito superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$220,00).
4. Além disso, consta que "o requerente reside com sua família em um apartamento próprio, que se encontra em bom estado de conservação, sem a presença de vazamentos e rachaduras, composta de 05 cômodos distribuídos em cozinha, 02 quartos, sala e banheiro", em região servida por água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública e linha de ônibus e que "a mobília (em estado bom) é composta de: fogão, geladeira, micro-ondas, mesa com quatro cadeiras, maquina de lavar, televisor, computador, rack, armário de cozinha, cama de solteiro, 02 guarda roupas, cama de casal, jogo de sofá". Também consta que a família possui um automóvel Corsa, ano 1996.
5. Não há grandes despesas que comprometam a renda familiar, constando gastos com alimentação (R$500,00), telefone (R$50,00), gás de cozinha (R$40,00), luz (R$83,00), água (R$ 24,00), condomínio (R$54,94) e prestação de financiamento de imóvel (R$ 124,00)
6. Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a manutenção da sentença, pois ausente situação de miserabilidade.
7. Recurso de apelação a que se nega provimento.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005247-88.2015.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, publicado no D.E. em 21/03/2016)".

Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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