
D.E. Publicado em 08/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033072-36.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, protocolada em 21/10/2016, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício assistencial à parte autora, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo apresentado em 22/02/2016, pagar as prestações vencidas acrescidas com correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade para a concessão do benefício assistencial. Prequestiona a matéria debatida.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Maria Aparecida de Siqueira, nascida aos 23/09/1965, é portadora de Transtorno Mental Orgânico, decorrente de Epilepsia desde a infância, necessita de auxílio e supervisão permanentes para manutenção de autocuidados e de tratamento especial, concluindo o experto que em virtude dessa patologia a periciada encontra-se incapacitada de forma total permanente para o trabalho (fls. 78/81).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do art. 20, § 1º, da lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Maria Aparecida Siqueira, nascida aos 23/09/1965, solteira, e sua genitora Maria Nilza de Souza Siqueira, nascida aos 02/09/1947, aposentada.
A averiguação social constatou que a autora reside há dez anos, aproximadamente, em imóvel alugado, composto por cinco cômodos, guarnecidos com mobiliário padrão simples, em bom estado de conservação.
A renda familiar era proveniente da aposentadoria da genitora, no valor de um salário mínimo (R$880,00).
Foram informadas despesas no montante de R$2.075,00, com aluguel do imóvel (R$1.000,00), alimentação (R$500,00), energia elétrica (R$100,00), água (R$80,00), gás (R$55,00), saúde (R$100,00), telefone e assinatura de TV (R$240,00).
A genitora relatou que tinha mais três filhos residentes no Município, que eram casados e auxiliavam a genitora pagando o aluguel e demais despesas que excediam o valor da sua aposentadoria.
Consta que devido aos problemas de saúde a autora caminha com certa dificuldade, tendo seus irmãos a presenteado com uma esteira e uma bicicleta ergométrica para fazer exercícios em casa.
Concluiu a Assistente Social que a autora não se enquadra nos conceitos legais para obter o benefício solicitado, todavia, em razão dos problemas de saúde, a dependência da mãe e por vislumbrar melhoras no quadro, o benefício proporcionaria amparo e segurança na velhice e possibilitaria a sua independência financeira (fls. 47/49).
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Todavia, mesmo que seja excluído o valor de um salário mínimo da renda familiar, que deve ser reservado para a manutenção da genitora idosa, as condições narradas no estudo social denotam que não há vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Com efeito, a autora e sua mãe residem em imóvel alugado pelo valor de R$1.000,00, composto por cinco cômodos, e ainda possuem TV por assinatura, ao custo de R$240,00 mensais, gastos estes que refogem à alegada situação de miserabilidade.
Ademais, cabe destacar que a genitora da autora referiu que tinha outros três filhos, que embora sendo casados, arcavam com o pagamento de todas as despesas que extrapolam o valor do salário da mãe.
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de miserabilidade a autorizar a concessão da benesse, ainda que se considere que a família da autora viva em condições econômicas modestas.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que, ao menos nesse momento, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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