Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003901-12.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO.
1. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que a concessão administrativa do
benefício postulado não dá causa à extinção do processo sem o exame do mérito, em havendo
interesse da parte autora na percepção dos valores atrasados.
2. Incapacidade total e permanente atestada pelo laudo médico pericial e, demonstrado, pelo
conjunto probatório, que não possuía meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, desde a data
do requerimento administrativo.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11/11/2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
7. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003901-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JORGE BENEDITO DIAS RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5003901-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JORGE BENEDITO DIAS RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento, distribuída em 12/04/2013, que tem por objeto
condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no
Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
Após a perícia médica realizada em 14/12/2015, o INSS atravessou petição informando que o
autor estava usufruindo do benefício assistencial, concedido no âmbito administrativo em
06/01/2014, e requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, por perda superveniente de
objeto.
O julgamento foi convertido em diligência para a realização do estudo social, e após a
manifestação das partes acerca dessa prova, retornaram à conclusão.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, c.c.
Art. 493, do CPC, face a perda superveniente de seu objeto, em razão da concessão
administrativa do benefício. Em virtude da sucumbência, condenou o autor em custas, despesas
processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observada a
gratuidade da justiça.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, para condenar o apelado
ao pagamento do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo formulado
em 19/04/2012, até a data da concessão em 06/01/2014, sustentando que preenchia os requisitos
legais desde aquela data.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo provimento do recurso interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003901-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JORGE BENEDITO DIAS RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Por primeiro, anoto que o entendimento assente nesta Corte é no sentido de que a concessão
administrativa do benefício postulado não dá causa à extinção do processo sem o exame do
mérito, em havendo interesse da parte autora na percepção dos valores atrasados, in verbis:
"CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE RESPOSTAS AOS QUESITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE.
DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE
NECESSIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA
CITAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE DATA DE MAIS DE 7 ANOS ANTES DA
PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO
PRETÉRITA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO SEU DEFERIMENTO. TERMO FINAL.
DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DA APELAÇÃO PREJUDICADA EM
PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Remessa oficial. Inexistência de obrigatoriedade de reexame necessário porque a sentença
não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor da condenação não excede 60
salários mínimos, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o
pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a
concessão do benefício, a saber: pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais e que
comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - No que se refere ao pleito de decretação de nulidade da r. sentença, razão não assiste ao
INSS, porquanto a partir do momento em que se efetivou a concessão administrativa do
benefício, sem intervenção do Poder Judiciário, pode-se concluir que a autarquia acabou por
reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício pleiteado,
qual seja: incapacidade duradoura e hipossuficiência econômica.
5 - Logo, a "decretação de nulidade", nesta fase processual, fere mortalmente o princípio da
efetiva prestação jurisdicional, porquanto, uma vez partindo da premissa de que o órgão
responsável pela concessão do benefício age com observância à estrita legalidade, presume-se
que os requisitos legais necessários à concessão do benefício foram atendidos
6 - No presente caso, depreende-se das informações extraídas do Sistema Único de Benefícios
(DATAPREV) ter o INSS concedido administrativamente à autora, em 08/05/2013, benefício
assistencial ao portador de deficiência, antes até mesmo do encerramento da instrução
probatória.
7 - Reconhecida a carência superveniente da ação, por falta de interesse processual, na
modalidade necessidade, todavia, somente em relação aos pleitos de condenação do INSS na
implantação do benefício assistencial em favor do autor e de pagamento dos atrasados , a partir
da sua concessão na via administrativa, de modo que, neste ponto, extingue-se o processo sem
análise do mérito.
7 - Resta interesse processual apenas quanto à discussão sobre o direito de percepção dos
valores em atraso devidos entre a citação (14/12/2012 - fl. 76-V) e a implantação administrativa
(08/05/2013).
8 - O autor postula a alteração da DIB para a data do requerimento administrativo (20/12/2005 - fl.
15). No entanto, referida pretensão não merece prosperar, primeiro porque foi desidioso de tutela
jurisdicional para os seus direitos, na medida em que se passaram quase 7 anos entre o pleito
dirigido diretamente à Administração e a data da propositura da ação (16/10/2016). Depois,
porque, a depender o julgamento do feito da implementação de requisitos que, por natureza, são
mutáveis ao longo do tempo, a impossibilidade de aferição pretérita foi causada pela própria
morosidade do autor, razão pela qual, na ausência de elementos palpáveis, cuja obrigação da
produção, inclusive, é do interessado, não há como se fixar outro termo inicial, que não a data da
citação realizada na presente ação.
9 - Remessa necessária não conhecida. Extinção parcial do processo, sem análise do mérito,
ante a superveniente carência da ação quanto à implantação do benefício assistencial e no
pagamento de valores já recebidos após a sua concessão administrativa. Neste aspecto,
prejudicada análise da apelação do INSS e, na parte não atingida, rejeitada a preliminar
deduzida. No mérito, negado provimento a ambos os recursos. Mantida condenação no
pagamento de valores atrasados devidos desde a citação (14/12/2012), até o deferimento
administrativo (08/05/2013)."
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030163-89.2015.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador
Federal CARLOS DELGADO, D.E. publicado em 08/09/2016).
Assim, é de se reformar a r. sentença, passando ao julgamento da matéria de fundo, com fulcro
no Art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada
a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por
objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que,
no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso
maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo. In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
No julgamento da ADI 1.232-1/DF, em 27.08.1998, o Tribunal Pleno do Egrégio Supremo Tribunal
Federal, por maioria (três votos a dois), entendeu que o § 3º do Art. 20 da Lei 8.742/93
estabelece critério objetivo para a concessão do benefício assistencial, vencidos, parcialmente, os
ministros Ilmar Galvão e Néri da Silveira, que, embora igualmente reconhecessem sua
constitucionalidade, conferiam-lhe interpretação extensiva, por concluir que o dispositivo apenas
instituiu hipótese em que a condição de miserabilidade da família é presumida (presunção iuris et
iure), sem, no entanto, afastar a possibilidade de utilização de outros meios para sua
comprovação.
Ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, em 28.10.2009, sob o regime do Art. 543-C do CPC, a
Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posição na linha do voto
minoritário do E. STF, por compreender que "a limitação do valor da renda per capita familiar não
deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para
prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento
objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade
quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo", consoante a ementa que
ora colaciono:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)".
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência daquela Corte. Confiram-se: AgRg no Ag
1394664/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 03/05/2012; AgRg no Ag 1394595/SP,
Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 09/05/2012; AgRg no Ag 1425746/SP, Relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 19/12/2011; AgRg no Ag 1394683/SP, Relator
Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, DJe 01/12/2011; AgRg no REsp 1247868/RS, Relator Ministro
Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 1265039/RS, Relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1229103/PR, Relator
Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), 5ª Turma, DJe
03/05/2011; AgRg no Ag 1164852/RS, Relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador convocado do TJ/AP), 5ª Turma, DJe 16/11/2010.
Assim, é de se observar que não obstante vários julgados tenham se baseado no entendimento
firmado na ADI 1.232/DF, aquele precedente cedeu espaço à interpretação inaugurada pelo
Ministro Ilmar Galvão, no sentido de que é possível a aferição da condição de hipossuficiência
econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não apenas a
comprovação da renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Mesmo no E. STF, que havia firmado entendimento diverso, a posição findou por ser revista
recentemente, em 18.04.2013, nos julgamentos do RE 567985/MT, pelo sistema da repercussão
geral, e da Reclamação (RCL) 4374, ocasião em que a Suprema Corte declarou incidenter tantum
a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, do Art. 20, da Lei nº
8.742/1993.
Nestes termos:
“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
(RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013
PUBLIC 03-10-2013)
“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º
da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal
na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como
instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato.
Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos
extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O
STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de
qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade,
incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na
reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado
controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de
reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com
mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo
hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da
reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no
controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF,
o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E,
inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se
entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a
interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos
preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei
permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único
estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes
idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais
elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que
criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de
notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação
constitucional julgada improcedente.”
(Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013)
Naquela mesma ocasião, julgou-se ainda o RE 580.963/PR, também submetido ao regime da
repercussão geral, em que o Pretório Excelso declarou igualmente inconstitucional o parágrafo
único do Art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
A ementa restou assim redigida:
“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais,
tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o
Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei
9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que
instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência
do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único,
da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício
assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo
da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais
recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por
idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos
idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial
inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do
art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega
provimento.”
(RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013
PUBLIC 14-11-2013)
Bem explicado, trata-se, em ambos os casos, de inconstitucionalidade parcial por omissão.
No que se refere ao § 3º do Art. 20 da Lei 8.742/93, considerou-se, segundo o voto do Relator,
Ministro Gilmar Mendes, que o dispositivo "era insuficiente para cumprir integralmente o comando
constitucional do art. 203, V, Constituição da República", por não contemplar outras hipóteses
caracterizadoras da absoluta incapacidade de manutenção do idoso ou o deficiente físico.
Já com relação ao Art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, a omissão implica em violação ao
princípio da isonomia, que, conquanto afaste do cálculo da renda per capita familiar o benefício
assistencial já concedido a outro membro da família, contempla apenas o idoso, excluindo do
mesmo tratamento o deficiente, assim como o idoso que conviva com familiar titular de benefício
previdenciário de valor mínimo.
Nesse quadro, com base na orientação recém firmada pela Corte Suprema, forçoso concluir que
se deve dar interpretação extensiva ao § 3º, do Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a fim de abranger
outras situações em que comprovada a condição de miserabilidade do postulante ao benefício
assistencial. Ademais, em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a
interpretação do parágrafo único do Art. 34 do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda
per capita familiar o benefício de valor mínimo recebido por outro membro da família,
independentemente se de natureza assistencial ou previdenciária, aplicando-se a mesma
disposição ao deficiente.
No mesmo sentido, é a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do e. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia, sob o Tema nº 640, in
verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.”
(REsp 1355052/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Data da Publicação/Fonte
DJe 05/11/2015).
Tecidas essas considerações, resta analisar se a parte autora implementa os requisitos legais
para a concessão do benefício pleiteado.
Cabe relembrar que o benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a
sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto
objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, consta dos autos que Jorge Benedito Dias Ribeiro,
nascido ao 10/10/1953, foi submetido à perícia médica na data de 12/09/2016, a cargo do perito
nomeado pelo Juízo, que concluiu que o autor apresenta Senilidade, Retardo mental Leve e
Transtorno mental e comportamental devido ao uso abusivo de bebidas alcoólicas - CID R54, F70
e F109, cujas comorbidades acarretam invalidez total e definitiva para o trabalho (Num. 3229602
– págs. 110/117).
O INSS sustenta que o termo inicial do benefício não poderia retroagir à data do indeferimento
administrativo, em razão de o perito judicial ter afirmado que o início da incapacidade seria em
dezembro de 2013, praticamente em momento concomitante à concessão do benefício
administrativamente, no início de janeiro de 2014.
No entanto, os documentos médicos juntados aos autos dão conta que o autor já era portador da
doença incapacitante diagnosticada pelo perito judicial, desde quando requereu o benefício pela
primeira vez, em 19/04/2012.
Como se vê, o autor esteve internado no período de 28/02/2012 a 27/03/2012, no Hospital
Instituto Adelina Thiago Dias (Num. 3229602 – págs. 21/22), e após foi encaminhado pelo mesmo
Instituto, em 26/03/2012, para continuidade do tratamento após alta hospitalar, constando o
CID10: F10.2 (Num. 3229602 – pág. 23), permanecendo em tratamento especializado (Num.
3229602 – pág. 26).
O atestado médico expedido em 09/12/2013, anexado ao laudo pericial, dá conta que o autor
estava em acompanhamento médico e medicamentoso devido “HD F70+F32 CID 10)”, e que não
possuía condições de prover meios, “devido déficit cognitivo importante” (Num. 3229602 – pág.
118).
Cabe elucidar que ao responder o quesito nº 08, se era possível precisar com segurança a data
de início da incapacidade, afirmou que “Desde dezembro de 2013 pelo menos, conforme atestado
médico contido nos autos” (Num. 3229602 – págs. 115/116). Ademais, na parte das
considerações e conclusão, afirma o perito que as “doenças [estão] presentes há vários anos”
(Num. 3229602 – pág. 112).
De outro norte, consta do Receituário de Controle Especial emitido pelo Centro de Saúde de Rio
Verde, em 24/06/2017, anexado ao estudo social, a declaração que o autor continuava em
acompanhamento regular e sendo medicado, e que não tinha condições laborativas (Num.
3229602 – pág. 135).
Logo, infere-se do processado, que a incapacidade já estava presente quando do primeiro
requerimento formulado em 19/04/2012.
Por sua vez, foi comprovado que no período anterior à concessão do benefício no âmbito
administrativo, o autor não possuía meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família.
Não há núcleo familiar para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, porquanto o autor Jorge
Benedito Dias Ribeiro, nascido aos 10/10/1953, é solteiro, não tem filhos, não possui moradia e
reside de favor, com a família de seus irmãos.
A averiguação social constatou que o autor estava morando com sua irmã Antonia Dias Ribeiro
Faustino, em uma casa humilde, não rebocada por fora, composta por dois quartos, sala, cozinha
e lavanderia.
A irmã esclareceu que o autor era uma “pessoa muito complicada e resistente no quesito higiene”
e que ele discutia muito e não permanecia em uma única casa, sendo dependente dos cuidados
dos irmãos para ter uma melhor qualidade de vida.
Cabe frisar que a concessão do benefício no âmbito administrativo corrobora que o autor
preenchia orequisitoda deficiência e da miserabilidade para usufruir do benefício.
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que no período anterior à concessão
administrativa do benefício assistencial em 06/01/2014, o autor vivia em situação de
vulnerabilidade e risco social e que preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício
de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art.
20, da Lei 8.742/93.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo apresentado
em 19/04/2012 (Num. 3229602 – fls. 20), em conformidade com o entendimento assente no c.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a
análise de matéria exclusivamente de direito.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência,
a partir da citação.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp 1532015/SP, Relator Min. Humberto Martins, 2ª Turma, Data da
Publicação/Fonte: DJe 14/08/2015).
Destarte, é de se reformar a r. sentença e, com fulcro no Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar
procedente o pedido, devendo o réu conceder o benefício de prestação continuada,
correspondente a 1 (um) salário mínimo, no período de 19/04/2012 a 06/01/2014, e pagar as
prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11/11/2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e, com fundamento no Art. 1.013, § 3º, I, do CPC,
julgo procedente o pedido nos termos em que explicitado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO.
1. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que a concessão administrativa do
benefício postulado não dá causa à extinção do processo sem o exame do mérito, em havendo
interesse da parte autora na percepção dos valores atrasados.
2. Incapacidade total e permanente atestada pelo laudo médico pericial e, demonstrado, pelo
conjunto probatório, que não possuía meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, desde a data
do requerimento administrativo.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11/11/2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
7. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e, com fundamento no Art. 1.013, § 3º, I, do
CPC, julgar procedente o pedido nos termos em que explicitado, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA