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PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS PO...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:37:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.I - Constatada pelo perito a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, considerando sua atividade habitual (barbeiro) e o baixo grau de instrução, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. II - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao ingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91. III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado a partir da citação (21.06.2018), tendo em vista as conclusões periciais. IV - O fato de o autor possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial não impede a implantação imediata do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, já que não se trata de vínculo empregatício propriamente dito, além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700.V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.VI - Honorários advocatícios mantidos nos termos da r. sentença, ante o parcial provimento da apelação do INSS.VII - Determinada a imediata implantação do benefício, com fundamento no artigo 497 do Novo CPC.VIII - Apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5926834-17.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5926834-17.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL.
RECOLHIMENTOS POSTERIORES. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.I - Constatada pelo perito a incapacidade total e permanente
doautorpara o trabalho, considerando sua atividade habitual (barbeiro)e o baixo grau de instrução,
faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade
de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência.II- Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em
período anterior ao ingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova
contundente sobreo real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema
previdenciário, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação
de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art.
42, da Lei nº 8.213/91. III- Termo inicial do benefício deaposentadoria por invalidez fixadoa partir
da citação(21.06.2018), tendo em vista as conclusões periciais.IV - O fato de oautorpossuir
recolhimentos posteriores ao termo inicial não impede a implantação imediata do benefício em
comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter
sua condição de segurado, já que não se trata de vínculo empregatício propriamente dito, além
doque a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao
julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700.V- A correção monetária e os juros de mora
deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será
observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.VI -
Honorários advocatícios mantidos nos termos da r. sentença, ante o parcial provimento da
apelação do INSS.VII -Determinada a imediata implantação do benefício, com fundamento no
artigo 497 do Novo CPC.VIII - Apelação do INSS provida em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5926834-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE CARLOS DIAS DOS REIS

Advogado do(a) APELADO: IRINEU DILETTI - SP180657-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5926834-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DIAS DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: IRINEU DILETTI - SP180657-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a
conceder ao autoro benefício de aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento
administrativo(14.03.2018). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária pelo
IPCA-Ee juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. O INSS apela, sustentando não restarem
preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
uma vez que a doença é preexistente ao ingresso no RGPS. Subsidiariamente, requer que o
termo inicial do benefício seja fixado a partir da juntada do laudo, os juros e correção monetária

atualizados nos termos da Lei nº 11.960/09, bem como a redução dos honorários
advocatícios.Com contrarrazões de apelação.É o relatório.




















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5926834-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DIAS DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: IRINEU DILETTI - SP180657-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.

O benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados peloautor, nascidoem
09.09.1959, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.A aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 16.10.2018, atestou que oautor (barbeiro) é portadorde sequela de
paralisia obstétrica alta e baixa,por trauma obstétrico.Durante o parto houve lesão do plexo

cervical, com perda irreversível da inervação do ombro, cotovelo e punho, estando incapacitado
de forma total e permanente para o trabalho. Consoante o histórico da patologia do autor,
eletrabalhou normalmente até a 6 meses, quando parou de trabalhar por faltas de agilidade
progressiva do membro superior, principalmente a mão direita, com esforço maior do membro
superior esquerdo, com dor e perda progressiva da mobilidade do ombro esquerdo (sic). O perito
considerou a data da perícia como início da incapacidade.

Consoante as informações do CNIS, verifica-se que oautorpossui vínculos empregatícios entre
1976 e 1978 erecolhimentos (valor mínimo) de maio/2013 a junho/2019, ajuizada a presente ação
em abril/2018, restandopreenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e
manutenção de sua qualidade de segurado por ocasião do surgimento da incapacidade.
Entendo, assim, que constatada pelo perito a incapacidade total e permanente doautorpara o
trabalho, considerando sua atividade habitual (barbeiro)e o baixo grau de instrução, faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu
retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao ingresso no
sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde
do demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada
progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a
concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deaposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da
citação(21.06.2018), tendo em vista as conclusões periciais.

O fato de oautorpossuir recolhimentos posteriores ao termo inicial não impede a implantação
imediata do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que
incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, já que não se trata de vínculo
empregatício propriamente dito, além doque a questão relativa às prestações vencidas em que
houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.

Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos da r. sentença, ante o parcial
provimento da apelação do INSS.

Diante do exposto, dou parcial provimentoà apelação do INSS para fixar o termo inicial do
benefício a partir da citação (21.06.2018).

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado à parte
autora, José Carlos Dias dos Reis, o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início
- DIB em 21.06.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do Novo CPC.

É como voto.






































E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL.
RECOLHIMENTOS POSTERIORES. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.I - Constatada pelo perito a incapacidade total e permanente
doautorpara o trabalho, considerando sua atividade habitual (barbeiro)e o baixo grau de instrução,
faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade
de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência.II- Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em
período anterior ao ingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova
contundente sobreo real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema

previdenciário, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação
de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art.
42, da Lei nº 8.213/91. III- Termo inicial do benefício deaposentadoria por invalidez fixadoa partir
da citação(21.06.2018), tendo em vista as conclusões periciais.IV - O fato de oautorpossuir
recolhimentos posteriores ao termo inicial não impede a implantação imediata do benefício em
comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter
sua condição de segurado, já que não se trata de vínculo empregatício propriamente dito, além
doque a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao
julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700.V- A correção monetária e os juros de mora
deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo
E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será
observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.VI -
Honorários advocatícios mantidos nos termos da r. sentença, ante o parcial provimento da
apelação do INSS.VII -Determinada a imediata implantação do benefício, com fundamento no
artigo 497 do Novo CPC.VIII - Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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