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PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - MOLÉSTIA - FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PREEXISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBID...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:12

PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - MOLÉSTIA - FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PREEXISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DESNECESSIDADE I- A autora refiliou-se à Previdência Social quando já estava doente, não havendo, portanto, como prosperar sua pretensão. II- Não restou demonstrado que tenha exercido atividade laborativa obstada, eventualmente, por agravamento de sua doença. III - As prestações recebidas pela autora, de boa-fé, com fundamento em decisão que antecipou os efeitos da tutela, não serão objeto de devolução, ante o caráter alimentar do benefício em epígrafe. IV - Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação da autora ao ônus de sucumbência. V- Remessa oficial e apelação do réu providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2006655 - 0030504-52.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0030504-52.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030504-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP236922 VICTOR CESAR BERLANDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):INES DE SOUZA LIMA MESSIAS
ADVOGADO:SP196136 ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA (Int.Pessoal)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE RIBEIRAO PIRES SP
No. ORIG.:08.00.00138-6 2 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - MOLÉSTIA - FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PREEXISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DESNECESSIDADE
I- A autora refiliou-se à Previdência Social quando já estava doente, não havendo, portanto, como prosperar sua pretensão.
II- Não restou demonstrado que tenha exercido atividade laborativa obstada, eventualmente, por agravamento de sua doença.
III - As prestações recebidas pela autora, de boa-fé, com fundamento em decisão que antecipou os efeitos da tutela, não serão objeto de devolução, ante o caráter alimentar do benefício em epígrafe.
IV - Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação da autora ao ônus de sucumbência.
V- Remessa oficial e apelação do réu providas.







ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de dezembro de 2014.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0030504-52.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030504-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP236922 VICTOR CESAR BERLANDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):INES DE SOUZA LIMA MESSIAS
ADVOGADO:SP196136 ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA (Int.Pessoal)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE RIBEIRAO PIRES SP
No. ORIG.:08.00.00138-6 2 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

RELATÓRIO



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária condenando o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 01.08.2008. As parcelas em atraso devem ser pagas de uma só vez, com correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º F, da Lei nº 9494/97. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sem condenação em custas processuais. Foi concedida tutela determinando a imediata implantação do benefício.


O benefício de aposentadoria por invalidez foi implantado pelo réu (fl. 133).


O réu apela argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, aduzindo que a moléstia da autora é preexistente à sua refiliação.


Sem contrarrazões de apelação.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0030504-52.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030504-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP236922 VICTOR CESAR BERLANDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):INES DE SOUZA LIMA MESSIAS
ADVOGADO:SP196136 ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA (Int.Pessoal)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE RIBEIRAO PIRES SP
No. ORIG.:08.00.00138-6 2 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

VOTO


A autora, nascida em 15.01.1961, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, os quais estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, "verbis":

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


O laudo médico pericial, elaborado em 14.05.2011 (fl. 82/89), revela que a autora foi submetida à nefrectomia esquerda em 15.05.2006 por tuberculose renal, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.


Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, juntados à fl. 112/114, referem que a autora apresentou vínculo empregatício no período de 18.06.1984 a 30.03.1985 e contribuições previdenciárias intercaladas de outubro/2006 a novembro/2012, evidenciando-se, assim, que a enfermidade é preexistente à sua refiliação, tendo em vista que em maio/2006 ela já estava doente, conforme mencionado no laudo pericial (fl. 86), não restando demonstrado, tampouco, que tenha exercido atividade laborativa obstada, eventualmente, por agravamento de sua doença.


Não há, portanto, como prosperar sua pretensão.


Sobre a matéria, esta Turma também já se manifestou nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. REQUISITOS AUSENTES. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ausentes os requisitos previstos no artigo 42, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/91, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A doença preexistente à filiação do segurado ao R.G.P.S. retira-lhe o direito à percepção do beneficio de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, especialmente quando se verifica que a incapacidade sobreveio por motivo de agravamento ocorrido anteriormente à filiação à previdência social. Não preenchida pela parte autora a ressalva da parte final dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o benefício não deve ser concedido.
A Autora não arcará com o pagamento de honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
Reexame necessário e apelação do INSS providos."
(TRF3ª Região, Relator: Des. Federal Galvão Miranda, proc. nº 1999.03.99.109032-3, j. 27.04.2004, publ. DJU 18.06.2004, p. 485).


Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).


Esclareço, por fim, que as prestações recebidas pela autora, de boa-fé, com fundamento em decisão que antecipou os efeitos da tutela, não serão objeto de devolução, ante o caráter alimentar do benefício em epígrafe.

Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.


Expeça-se e-mail ao INSS determinando a cessação do benefício de nº 32/601.157.925-0.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/12/2014 18:19:53



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