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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. DE ACORDO COM O LAUDO MÉDICO PERICIAL, A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA NENHUMA REDUÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:07:50

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. DE ACORDO COM O LAUDO MÉDICO PERICIAL, A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA NENHUMA REDUÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA, DA CAPACIDADE DE DESEMPENHAR A SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL. ALÉM DISSO, A DOENÇA E AS SEQUELAS DECORRENTES DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MASTECTOMIA NÃO CARACTERIZAM ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. TUTELA PROVISÓRIA CASSADA. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000682-56.2021.4.03.6318, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000682-56.2021.4.03.6318

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. DE ACORDO COM O
LAUDO MÉDICO PERICIAL, A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA NENHUMA REDUÇÃO,
AINDA QUE MÍNIMA, DA CAPACIDADE DE DESEMPENHAR A SUA ATIVIDADE
PROFISSIONAL. ALÉM DISSO, A DOENÇA E AS SEQUELAS DECORRENTES DO
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MASTECTOMIA NÃO CARACTERIZAM ACIDENTE DE
QUALQUER NATUREZA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES
OS PEDIDOS. TUTELA PROVISÓRIA CASSADA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000682-56.2021.4.03.6318
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: SIRDILENE FERNANDES PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS CACERES MUNHOZ - SP56182-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recorre o INSS da sentença, que determinou a implantação do auxílio-acidente a partir de
17/12/2020, data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença.
Em suas razões recursais, o INSS afirma que o laudo médico pericial produzido nos autos
conclui que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades
profissionais, além de que a mastectomia radical de mama esquerda não está contemplado no
conceito de acidente de qualquer natureza.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000682-56.2021.4.03.6318
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: SIRDILENE FERNANDES PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS CACERES MUNHOZ - SP56182-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/1991, artigo 86).
“(...) Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do
auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique
redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. (...) O nível do dano e, em
consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será
devido ainda que mínima a lesão (...)” (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010,
DJe 08/09/2010).
Na visão da Turma Nacional de Uniformização, com base na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, o fato de a redução da capacidade que o segurado habitualmente ser
mínima e não se enquadrar nas situações descritas no Anexo III do Decreto 3.048/1999 não
impede a concessão de auxílio-acidente: ““PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA EM GRAU MÍNIMO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E
PROVIDO. 1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela
parte autora em face de acórdão exarado por Turma Recursal que negou a concessão de
benefício de auxílio-acidente. 2. A parte suscitante alega divergência entre o acórdão
impugnado e precedente do STJ segundo o qual a diminuição da capacidade laborativa, ainda
que em grau mínimo, decorrente de acidente, dá ensejo à concessão de auxílio-acidente. 3.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o incidente de uniformização merece ser
conhecido. 4. Quanto ao mérito, efetivamente, o STJ, ao apreciar o REsp 1.109.591/SC,
assentou, sob o rito dos recursos repetitivos, que “o nível do dano e, em consequência, o grau
do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que
mínima a lesão”. 5. O acórdão recorrido divergiu dessa posição ao afirmar que, “ainda que haja
limitação das articulações, observo que a limitação articular apresenta-se em grau mínimo e
não se enquadra dentre as hipóteses que autorizam a concessão de auxílio-acidente, nos
termos do anexo III do Decreto 3048/1999, que exige limitação de grau médio (acima de 50%)”,

revelando-se cabível o provimento do incidente para adequação do julgado ao entendimento da
jurisprudência dominante do STJ. 6. Em face do exposto, conheço e dou provimento ao
incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora,
determinando o retorno dos autos à turma de origem para adequação do julgado” (PEDILEF
00091614520104036311, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, TNU,
DOU 09/03/2017 PÁG. 136/211)
Contudo, “o auxílio-acidente visa a indenizar e compensar o segurado que não possui plena
capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a
comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua
capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua
atividade laboral” (AgRg no AREsp 384.918/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017).
Para a concessão do auxílio-acidente também é necessário o nexo causal entre o acidente e a
redução da capacidade para o trabalho, não bastando dano à saúde: “o auxílio-acidente visa a
indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do
acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do
segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado
ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral (AgRg no AREsp 191.921/ES,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016,
DJe 30/03/2016).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, formulado pedido de aposentadoria por invalidez,
mas não atendidos os pressupostos para o deferimento deste benefício, não caracteriza
julgamento extra petita a decisão que, constatando supridos os requisitos para o direito ao
auxílio-acidente, concede em juízo esse benefício (REsp 226.958/ES, Rel. Ministro GILSON
DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2001, DJ 05/03/2001, p. 200).
O recurso deve ser provido. Com o devido respeito, a sentença merece reforma. Nenhum
benefício é devido à parte autora. Segundo o laudo pericial judicial, a parte autora foi submetida
a procedimento cirúrgico de “Mastectomia radical de mama esquerda + esvaziamento
ganglionar há 4 anos”. No entanto, de acordo com o perito, a parte autora apresenta discreta
limitação de movimentos e força muscular, sem linfedema, hipertensão arterial com bom
controle, depressão crônica estabilizada” permanecendo capacitada para o exercício de sua
atividade profissional habitual. De acordo com o laudo, não necessita fazer nenhum esforço,
ainda que mínimo, para o exercício desse trabalho em razão da consolidação das lesões.
Com efeito, segundo o laudo pericial realizado, “O Histórico, a sintomatologia, assim como a
sequência de documentos permite me diagnosticar: Mastectomia radical de mama esquerda +
esvaziamento ganglionar há 4 anos, ao exame tem discreta limitação de movimentos e força
muscular, sem linfedema, hipertensão arterial com bom controle, depressão crônica
estabilizada, Atualmente não tem prejuízo laboral. A autora atualmente não está incapaz. DID:
30/09/16 laudo de ressonância fl 10. DII: Atualmente não está incapaz”. Em respostas aos
quesitos, o perito afirmou: “2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu
trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem,
forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Resposta:2) A autora,

atualmente não está incapaz, patologia estável. 3.Casoa incapacidade decorra de doença, é
possível determinar a data de início da doença? Resposta:3) Não está incapaz. 1. Constatada a
incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de
doença ou lesão? Resposta:4) Não está incapaz. 4.1.Caso a resposta seja afirmativa, é
possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.
Resposta: 4.1) A autora não está incapaz. (...) 1. É possível determinar a data de início da
incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo
quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se
para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Resposta:5) A autora não
está incapaz. 1. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando
de praticar sua atividade habitual? Resposta: 6) Não está incapaz. 1. Caso a incapacidade seja
parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações
enfrenta. Resposta:7) Não está incapaz. 7.1 Caso seja constatada a incapacidade parcial, a
situação em exema se enquadra nas hipóteses que ensejam concessão do auxílio-acidente,
descrito no Anexo III, do Decreto3.048/99? Em caso afirmativo informar o enquadramento.
Resposta: 7.1) O autor não está incapaz. 1. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo
de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
Resposta:8) Não está incapaz. 1. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar
outra atividade que lhe garanta subsistência? Resposta:9) Não está incapaz. 1. A incapacidade
é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta
subsistência ao periciando? Resposta: 10) O autor não está incapaz. 1. Caso seja constatada
incapacidade total, esta é temporária ou permanente? Resposta: 11) Não está incapaz. 1. É
possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada? Resposta: 12) Não está incapaz. 1. Não havendo possibilidade de
recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique.
Em caso positivo, qual é a data estimada? Resposta: 13) O autor não está incapaz. 1. Em caso
de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade
que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra
pessoa, enquadrando-se nas situações previstas noArtigo45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de
25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? Resposta: 14) Não está incapaz.”.
Assim, considerando que o laudo médico pericial afirma não haver nenhuma redução, ainda
que mínima, da capacidade da parte autora de desempenhar a sua atividade profissional
habitual, o benefício de auxílio-acidente não é devido.
Por fim, a doença descrita (neoplasia maligna de mama) e as sequelas decorrentes do
procedimento cirúrgico de mastectomia radical da mama esquerda não caracterizam acidente
de qualquer natureza. O auxílio-acidente não é devido porque não há nexo de causalidade
entre as doenças e acidente de qualquer natureza (evento externo, súbito, violento e fortuito).
Os males de saúde, no organismo da parte autora, de que resultaram as doenças descritas no
laudo, não configuram acidente de qualquer natureza. Nos termos do parágrafo único do artigo
30 do Decreto 3.048/1999, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de

origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que
acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução
permanente ou temporária da capacidade laborativa, situação ausente na espécie, em que os
males de saúde não têm nexo de causalidade com trauma ou exposição a agentes exógenos
(físicos, químicos e biológicos).
“Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da
decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos” (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015). No
mesmo sentido, afastando a interpretação resumida no texto da Súmula 51 da TNU: PETIÇÃO
Nº 10.996 - SC (2015/0243735-0), RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES,
12/7/2017. Em virtude deste julgamento, a TNU cancelou o verbete de sua Súmula 51 em
30/8/2017. A devolução desses valores deve ser determinada pelo juiz, independentemente de
pedido expresso formulado pelo INSS no recurso. A situação de recebimento indevido foi
causada por decisão do Poder Judiciário. Incumbe ao juiz, de ofício, corrigir o problema, se este
foi causado pelo Poder Judiciário, com a antecipação dos efeitos da tutela. A tutela provisória
conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou
modificada (artigo 296 do CPC). Cabe assinalar que tal ordem não é incompatível com o
julgamento nos autos da ação civil pública 0005906-07.2012.403.6183, que veda ao INSS exigir
administrativamente a devolução dos valores pagos referentes aos benefícios previdenciários
ou assistenciais concedidos por tutela provisória revogada ou reformada, exceto quando houver
expressa determinação judicial neste sentido. Portanto, a presente determinação judicial de
restituição supre a exigência estabelecida nessa ação civil pública. Também deixo de aplicar as
exceções estabelecidas pela Turma Nacional de Uniformização à devolução de valores
recebidos por força de antecipação de tutela, a saber: (i) a tutela antecipada tenha sido deferida
e confirmada em sentença atacada por recurso inominado, recebido somente em seu efeito
devolutivo (PEDILEF nº 0001801-21.2008.4.03.6314); e (ii) a implantação imediata do benefício
tenha sido determinada na própria sentença (PEDILEF nº 0001022-49.2011.4.03.6318). Isso
porque, com o devido e máximo respeito, tais entendimentos violam a orientação estabelecida
pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende não ser devida tal devolução somente se
presente o requisito da dupla conformidade entre sentença e acórdão, isto é, com base em
provimento provisório deferido na sentença e confirmado no acórdão (AgInt no REsp
1642735/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 12/06/2018, DJe 15/06/2018; AgInt no REsp 1711976/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; AgInt no REsp
1642664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018,
DJe 21/03/2018; AgInt no REsp 1540492/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017). Na interpretação do STJ, a única
exceção ao caso de irrepetibilidade de parcelas pagas por decisão precária, estabelecida pela
sua Corte Especial, nos EREsp n. 1.086.154/RS, cinge-se às hipóteses de dupla conformidade
entre sentença e acórdão, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp
1661313/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018,

DJe 02/08/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1593487/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017; AgInt no REsp
1650057/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017,
DJe 04/10/2017. Finalmente, a suspensão de julgamento do tema, determinada pelo STJ na
questão de ordem autuada como Pet 12.482/DF (proposta de eventual revisão do tema
repetitivo 692/STJ), não compreende questões processuais incidentais, como ocorre na
espécie, em que o tema da devolução dos valores percebidos por força de tutela provisória
cassada está sendo apreciado incidentemente, e não de modo principal, no julgamento do
recurso.
Provejo o recurso do INSS para julgar improcedente o pedido, cassar a decisão em que
antecipados os efeitos da tutela e determinar à parte autora a restituição ao INSS dos valores
eventualmente recebidos por força dessa decisão, mediante ação própria ou desconto
administrativo de eventual benefício percebido pela parte autora. A partir da publicação deste
acórdão fica o INSS autorizado a cancelar o benefício, independentemente de qualquer outra
providência por parte desta Turma Recursal. Sem honorários advocatícios porque não há
recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários
advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto
regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. DE ACORDO COM O
LAUDO MÉDICO PERICIAL, A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA NENHUMA REDUÇÃO,
AINDA QUE MÍNIMA, DA CAPACIDADE DE DESEMPENHAR A SUA ATIVIDADE
PROFISSIONAL. ALÉM DISSO, A DOENÇA E AS SEQUELAS DECORRENTES DO
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MASTECTOMIA NÃO CARACTERIZAM ACIDENTE DE
QUALQUER NATUREZA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES
OS PEDIDOS. TUTELA PROVISÓRIA CASSADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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