D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020906-06.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, por ter entendido o d. juiz a quo não estar configurado o interesse de agir, uma vez que ausente o prévio requerimento administrativo do benefício.
Objetiva a parte autora a reforma da r. sentença requerendo a sua anulação a fim de determinar o prosseguimento da instrução processual e a apreciação do mérito da causa.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020906-06.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Pretende a parte autora, com o presente feito, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
O d. Juízo "a quo" indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, ante a falta de interesse de agir, a fim de que novo requerimento administrativo seja formulado.
Dos autos, verifica-se que a autora comprovou o prévio requerimento administrativo, formulado em 27.01.2015 (fl. 25).
Na presente lide, o que se verifica é que, na verdade, a parte autora acostou à exordial o requerimento administrativo prévio e, ainda que a ação tenha sido ajuizada em 01.02.2016, não se justifica a necessidade de novo pedido na esfera administrativa.
Infere-se, assim, que subsiste seu interesse processual no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença ou eventual aposentadoria por invalidez.
Destarte, há que ser anulada a r. sentença monocrática, para que seja citada a autarquia previdenciária, com o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que se dê regular seguimento ao feito.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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