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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF3. 0020906-0...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:36:45

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - A parte autora acostou à exordial cópia do prévio requerimento administrativo e, ainda que a ação tenha sido ajuizada em 01.02.2016, não se justifica a necessidade de novo pedido na esfera administrativa. II - Há que ser declarada a nulidade da r. sentença, para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo, com o regular prosseguimento do feito. III - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169977 - 0020906-06.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 23/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020906-06.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020906-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MANOEL GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10009417120168260292 2 Vr JACAREI/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - A parte autora acostou à exordial cópia do prévio requerimento administrativo e, ainda que a ação tenha sido ajuizada em 01.02.2016, não se justifica a necessidade de novo pedido na esfera administrativa.
II - Há que ser declarada a nulidade da r. sentença, para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo, com o regular prosseguimento do feito.
III - Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020906-06.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020906-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MANOEL GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10009417120168260292 2 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, por ter entendido o d. juiz a quo não estar configurado o interesse de agir, uma vez que ausente o prévio requerimento administrativo do benefício.


Objetiva a parte autora a reforma da r. sentença requerendo a sua anulação a fim de determinar o prosseguimento da instrução processual e a apreciação do mérito da causa.


Sem contrarrazões de apelação.


É o relatório.




SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020906-06.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020906-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MANOEL GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10009417120168260292 2 Vr JACAREI/SP

VOTO

Pretende a parte autora, com o presente feito, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.


O d. Juízo "a quo" indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, ante a falta de interesse de agir, a fim de que novo requerimento administrativo seja formulado.


Dos autos, verifica-se que a autora comprovou o prévio requerimento administrativo, formulado em 27.01.2015 (fl. 25).


Na presente lide, o que se verifica é que, na verdade, a parte autora acostou à exordial o requerimento administrativo prévio e, ainda que a ação tenha sido ajuizada em 01.02.2016, não se justifica a necessidade de novo pedido na esfera administrativa.


Infere-se, assim, que subsiste seu interesse processual no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença ou eventual aposentadoria por invalidez.


Destarte, há que ser anulada a r. sentença monocrática, para que seja citada a autarquia previdenciária, com o regular prosseguimento do feito.


Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que se dê regular seguimento ao feito.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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