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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF3. 0022105-2...

Data da publicação: 15/07/2020, 16:37:32

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - A parte autora acostou à exordial cópia do prévio requerimento administrativo, razão pela qual subsiste seu interesse processual no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença ou eventual aposentadoria por invalidez. II - Há que ser declarada a nulidade da r. sentença, para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo, com o regular prosseguimento do feito. III - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252794 - 0022105-29.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 26/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022105-29.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.022105-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:OSMIR PRANDO
ADVOGADO:SP218906 KAREN MUNHOZ BORTOLUZZO COSTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00103-0 1 Vr ITAJOBI/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - A parte autora acostou à exordial cópia do prévio requerimento administrativo, razão pela qual subsiste seu interesse processual no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença ou eventual aposentadoria por invalidez.
II - Há que ser declarada a nulidade da r. sentença, para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo, com o regular prosseguimento do feito.
III - Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de setembro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022105-29.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.022105-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:OSMIR PRANDO
ADVOGADO:SP218906 KAREN MUNHOZ BORTOLUZZO COSTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00103-0 1 Vr ITAJOBI/SP

RELATÓRIO


A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do Novo Código de Processo Civil, por ter entendido o d. juiz a quo não estar configurado o interesse de agir, uma vez que ausente o prévio requerimento administrativo do benefício.


Objetiva a parte autora a reforma da r. sentença requerendo a sua anulação a fim de determinar o prosseguimento da instrução processual e a apreciação do mérito da causa.


Contrarrazões de apelação (fl. 37).


É o relatório.




SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022105-29.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.022105-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:OSMIR PRANDO
ADVOGADO:SP218906 KAREN MUNHOZ BORTOLUZZO COSTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00103-0 1 Vr ITAJOBI/SP

VOTO

Pretende a parte autora, com o presente feito, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.


O d. Juízo "a quo" indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, ante a falta de interesse de agir, a fim de que novo requerimento administrativo seja formulado.


Dos autos, verifica-se que o autor comprovou o prévio requerimento administrativo, formulado em 14.07.2016 (fl. 21).


Infere-se, assim, que subsiste seu interesse processual no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença ou eventual aposentadoria por invalidez.


Destarte, há que ser anulada a r. sentença monocrática, para que seja citada a autarquia previdenciária, com o regular prosseguimento do feito.


Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que se dê regular seguimento ao feito.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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