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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF3. 0010881-6...

Data da publicação: 14/07/2020, 07:36:08

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - A parte autora acostou à exordial cópia do prévio requerimento administrativo, razão pela qual subsiste seu interesse processual no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença ou eventual aposentadoria por invalidez. II - Há que ser declarada a nulidade da r. sentença, para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo, com o regular prosseguimento do feito. III - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300629 - 0010881-60.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 19/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010881-60.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010881-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:APARECIDA BISCARO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
:SP188752 LARISSA BORETTI MORESSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10003514820168260372 2 Vr MONTE MOR/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - A parte autora acostou à exordial cópia do prévio requerimento administrativo, razão pela qual subsiste seu interesse processual no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença ou eventual aposentadoria por invalidez.
II - Há que ser declarada a nulidade da r. sentença, para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo, com o regular prosseguimento do feito.
III - Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 19 de junho de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010881-60.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010881-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:APARECIDA BISCARO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
:SP188752 LARISSA BORETTI MORESSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10003514820168260372 2 Vr MONTE MOR/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil, por ter entendido o d. juiz a quo não estar configurado o interesse de agir, uma vez que ausente o prévio requerimento administrativo do benefício. Custas na forma da lei, observada a gratuidade processual.


Objetiva a parte autora a reforma da r. sentença requerendo a sua anulação a fim de determinar o prosseguimento da instrução processual e a apreciação do mérito da causa.


Sem contrarrazões de apelação.


É o relatório.




SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010881-60.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010881-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:APARECIDA BISCARO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
:SP188752 LARISSA BORETTI MORESSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10003514820168260372 2 Vr MONTE MOR/SP

VOTO

Pretende a parte autora, com o presente feito, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.


O d. Juízo "a quo" indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, ante a falta de interesse de agir, a fim de que novo requerimento administrativo seja formulado.


Dos autos, verifica-se que a autora comprovou o prévio requerimento administrativo, formulado em 17.12.2015 (fl. 42).


Infere-se, assim, que subsiste seu interesse processual no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença ou eventual aposentadoria por invalidez.


Destarte, há que ser anulada a r. sentença monocrática, para que seja citada a autarquia previdenciária, com o regular prosseguimento do feito.


Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que se dê regular seguimento ao feito.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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