Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF3. 5108009-9...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:49

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - A parte autora apresentou requerimentos administrativos em 20.06.2017, 221.08.2017 e 15.10.2017. II - Há que ser declarada a nulidade da r. sentença, para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo, com o regular prosseguimento do feito. III - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5108009-92.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/05/2019, Intimação via sistema DATA: 17/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5108009-92.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - A parte autora apresentou requerimentos administrativos em 20.06.2017, 221.08.2017 e
15.10.2017.
II - Há que ser declarada a nulidade da r. sentença, para que seja determinado o retorno dos
autos ao Juízo a quo, com o regular prosseguimento do feito.
III - Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5108009-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WELINGTON RODOLFO RODRIGUES

Advogados do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N, MARCELO
FERREIRA LOPES - SP415217-A, IGOR VILELA PEREIRA - SP415208-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5108009-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WELINGTON RODOLFO RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N, MARCELO
FERREIRA LOPES - MS11122-A, IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de
prévio requerimento administrativo. Não houve condenação em verbas de sucumbência.

Objetiva a parte autora a reforma da r. sentença, pleiteando a sua anulação, a fim de determinar o
prosseguimento da instrução processual e a apreciação do mérito da causa, tendo em vista que
realizou requerimento administrativo.
Sem as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5108009-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WELINGTON RODOLFO RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N, MARCELO
FERREIRA LOPES - MS11122-A, IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.

A autora ingressou com a presente ação em 04.05.2017 objetivando a concessão de benefício
por incapacidade (aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença).

O d. Juízo monocrático julgou o feito extinto sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de
agir, considerando que não houve requerimento administrativo.

No entanto, após determinação para comprovar requerimento administrativo, a parte autora
apresentou pedidos realizados em 20.06.2017, 221.08.2017 e 15.10.2017.

Infere-se, assim, que subsiste seu interesse processual no que tange à concessão do benefício
de auxílio-doença ou eventual aposentadoria por invalidez.

Destarte, há que ser declarada a nulidade da r. sentença monocrática, para que seja citada a
autarquia previdenciária, com o regular prosseguimento do feito.

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar o retorno dos
autos à vara de origem, a fim de que se dê regular seguimento ao feito.

É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - A parte autora apresentou requerimentos administrativos em 20.06.2017, 221.08.2017 e
15.10.2017.
II - Há que ser declarada a nulidade da r. sentença, para que seja determinado o retorno dos
autos ao Juízo a quo, com o regular prosseguimento do feito.
III - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora