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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 5026829-54.201...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:59:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Não há identidade de causa de pedir em relação às duas ações, uma vez que a presente demanda decorre do indeferimento de manutenção de benefício fixado com termo final; consubstanciando-se, portanto, em pretensão resistida diversa daquela ensejou a presente ação, de modo a não caracterizar na espécie a ocorrência de litispendência. - Além disso, os fatos concernentes à incapacidade laboral são dinâmicos e se alteram no transcurso do tempo, de modo que a demora do julgamento em tais ações, ainda que decorrente dos próprios trâmites e mecanismos da Justiça, não deve obstar o direito do segurado, impondo-se um “não-agir”, quando resistida sua pretensão à alimentos, com a finalidade de aguardar o desfecho de uma ação antecedente – o que pode se arrastar por anos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026829-54.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 08/01/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5026829-54.2018.4.03.9999

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/01/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
- Não há identidade de causa de pedir em relação às duas ações, uma vez que a presente
demanda decorre do indeferimento de manutenção de benefício fixado com termo final;
consubstanciando-se, portanto, em pretensão resistida diversa daquela ensejou a presente ação,
de modo a não caracterizar na espécie a ocorrência de litispendência.
- Além disso, os fatos concernentes à incapacidade laboral são dinâmicos e se alteram no
transcurso do tempo, de modo que a demora do julgamento em tais ações, ainda que decorrente
dos próprios trâmites e mecanismos da Justiça, não deve obstar o direito do segurado, impondo-
se um “não-agir”, quando resistida sua pretensão à alimentos, com a finalidade de aguardar o
desfecho de uma ação antecedente – o que pode se arrastar por anos.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO (198) Nº 5026829-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FABRICIO APARECIDO JACINTO ROMANCIUC
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N, JOSE BRUN
JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5026829-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FABRICIO APARECIDO JACINTO ROMANCIUC
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N, JOSE BRUN
JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485,
inciso V, do CPC, em razão da coisa julgada, condenando a parte autora por litigância de má-fé.
Nas razões da apelação, a parte autora requer a reforma da sentença, afastando a coisa julgada
e também a condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.










DECLARAÇÃO DE VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan:
Com a devida vênia ao e. Relator, entendo que não há litispendência com a ação 0001167-

98.2015.8.26.0140 a impor a extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Na ação 0001167-98.2015.8.26.0140, em 6/3/2017, foi proferida sentença de parcial procedência,
para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença ao autor, desde a data da incapacidade
até a um ano após a data da perícia, ou seja, de 6/6/2016 a 25/7/2017.
Por sua vez o autor apelou sustando que sua incapacidade teria natureza permanente.
Certo é que em julho de 2017, requereu administrativamente perante o INSS a prorrogação do
benefício, cuja percepção foi limitada por sentença até 25/07/2017.
Observe-se que independentemente do trâmite da apelação, a fim de obter a manutenção do
benefício, competia ao autor, unicamente, requerer a prorrogação do auxílio-doença em sede
administrativa, uma vez que careceria a partir de 25/07/2017 de amparo judicial para o
recebimento do auxílio-doença. Desta feita, a autarquia em agosto de 2017, indeferiu a
prorrogação do auxílio.
Perante a resistência à sua nova sua pretensão (prorrogação do benefício), o autor ajuizou o
presente feito.
Superveniente ao ajuizamento desta demanda, a apelação interposta na ação antecedente
0001167-98.2015.8.26.0140 foi desprovida.
Pois bem, a meu ver, não há identidade de causa de pedir em relação às duas ações, uma vez
que a presente demanda decorre do indeferimento de manutenção de benefício fixado com termo
final; consubstanciando-se, portanto, em pretensão resistida diversa daquela ensejou a presente
ação, de modo a não caracterizar na espécie a ocorrência de litispendência.
Além disso, os fatos concernentes à incapacidade laboral são dinâmicos e se alteram no
transcurso do tempo, de modo que a demora do julgamento em tais ações, ainda que decorrente
dos próprios trâmites e mecanismos da Justiça, não deve obstar o direito do segurado, impondo-
se um “não-agir”, quando resistida sua pretensão à alimentos, com a finalidade de aguardar o
desfecho de uma ação antecedente – o que pode se arrastar por anos .
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar
o regular processamento do presente feito.






APELAÇÃO (198) Nº 5026829-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FABRICIO APARECIDO JACINTO ROMANCIUC
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N, JOSE BRUN
JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dorecurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.

No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação
idêntica (autos n. 0001167-98.2015.8.26.0140), julgada parcialmente procedente em 6/3/2017,
para condenar o INSS a lhe conceder auxílio-doença, desde a data da incapacidade até a um ano
após a data da perícia, ou seja, de 6/6/2016 a 25/7/2017, acrescido dos consectários legais.
Interposta apelação, a parte alegou, além decerceamento de defesa, estar total e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Porémesta e. Corte, em 27/11/2017, decidiu não
conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
Ocorre que a parte autora, antes mesmo do julgamento daquele recurso,preferiu mover a
presente ação, alegando estar totalmente incapacitado para o trabalho, em razão da mesma
doença psiquiátrica.
Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade,
alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
Na petição inicial, subscrita pelo mesmo advogado, a parte alega ser portadora dos mesmos
males psiquiátricos que a impedem de realizar atividades laborais.
Destaca-se que a parte autora omitiu a propositura de ação pretérita e, ao narrar os fatos e
fundamentos jurídicos do pedido na petição inicial desta ação,sequer apontou ter havido
agravamento do quadro que pudesse ensejar alteração da situação fática.
Ocorre que adoençaapontadanesta ação é a mesmaindicadas na anterior, e não foi apontado
eventual agravamento do quadro.
Note-se que o fato de a parte autora ter apresentado novo requerimento administrativo não altera
a situação fática, especialmente diante da não demonstração de agravamento do quadro.
Aliás, eventual agravamento da doença não é motivo para a propositura de outra ação enquanto
ainda em curso a outra.Trata-se de questão a ser trazida dentro dos autos da ação original. Da
mesma forma, acontinuidade do tratamento realizadodeveria ser exposto nas razões da
apelaçãoda ação anterior para fundamentar eventual pedido de dilação do prazo do benefício
temporário, o que não ocorreu.
Consoante acórdão proferido naqueles autos, o prazo de duração do benefício fixado na r.
sentença sequer foi impugnado nas razões da apelação.
Segundo o disposto no artigo 337, §1º do novo Código de Processo Civil, "verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
Conforme a doutrina: "Litispendência. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a
uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma
causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem
de ser extinta sem conhecimento do mérito. V. coment. CPC 301." (Nelson Nery Jr, Rosa Maria
Andrade Nery, Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art.
267, p. 728).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. ART.
267, V, DO CPC.
1. Verificada a existência de omissão, esta deve ser sanada.
2. A ratio essendi da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo
resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual
idêntico pedido fundado na mesma causa petendi (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de
02.8.04).
3. A ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de
jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos."
(STJ, EDREsp n. 597414, processo n. 200301804746/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro

Meira, data da decisão 13/12/2005, DJ 6/2/2006, p. 242)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA VERSANDO O MESMO PEDIDO DE AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. COISA JULGADA.
1. A forma de realização do direito pretendido definir pertine à execução do julgado, por isso não
constitui nem pedido nem causa de pedir. In casu, a forma de compensação da exação que se
pretende afastar, pressupõe a declaração desse direito à conjuração do tributo cujo pedido foi
formulado, anteriormente, em outro Mandado de Segurança.
2. Mandado de segurança onde se repete o pedido de compensação de contribuição
previdenciária incidente sobre a remuneração de autônomos e administradores já deduzido
anteriormente em juízo, acrescendo-se apenas que a compensação se faça também com valores
retidos dos empregados por ocasião do pagamento dos salários; com correção monetária
(expurgos inflacionários) juros moratórios e compensatórios; sem as limitações percentuais
previstas nas Lei nº 9.032/95 e 9.129/95 e sem a comparação do não repasse do ônus tributário
correspondente a terceiros; adendos que não afastam dessa nova impetração a pecha da
litispendência detectada pelo juízo de origem.
3. A "ratio essendi" da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo
resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual
idêntico pedido fundado na mesma causa petendi.
4. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474,
do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio
da coisa julgada , se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior.
5. Consectariamente, por força desses princípios depreendidos das normas e da ratio essendi
das mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem
ao "mesmo resultado"; por isso: electa una via altera non datur.
6. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como
prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine
ao mérito da questão, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração,
dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
7. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDRESP nº 610520, processo nº 200302082475/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux,
data da decisão 05/10/2004, DJ 25/10/2004, p. 238)
Assim, esta ação não pode prosseguir, pois suscita lide já decidida em anterior demanda, com
trânsito em julgado. Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é
imutável, impondo-se a extinção deste feito.
Diante da recalcitrância da parte autora em mover nova ação, em ofensa à garantia da coisa
julgada, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária, fica mantida a condenação da
multa e da indenização, em razão da litigância de má-fé, na forma do artigo 80, I e III, do CPC,
nos termos da r. sentença.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
- Não há identidade de causa de pedir em relação às duas ações, uma vez que a presente
demanda decorre do indeferimento de manutenção de benefício fixado com termo final;
consubstanciando-se, portanto, em pretensão resistida diversa daquela ensejou a presente ação,
de modo a não caracterizar na espécie a ocorrência de litispendência.
- Além disso, os fatos concernentes à incapacidade laboral são dinâmicos e se alteram no
transcurso do tempo, de modo que a demora do julgamento em tais ações, ainda que decorrente
dos próprios trâmites e mecanismos da Justiça, não deve obstar o direito do segurado, impondo-
se um “não-agir”, quando resistida sua pretensão à alimentos, com a finalidade de aguardar o
desfecho de uma ação antecedente – o que pode se arrastar por anos.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por maioria, decidiu dar provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar o
regular processamento do presente feito, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto
Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora federal Ana Pezarini e pela
Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC).
Vencido o Relator que lhe negava provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942
caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão o Desembargador Federal Gilberto Jordan , nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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