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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARCELAS ANTERIORES A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO AUTOR. IMPRESCINDIB...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARCELAS ANTERIORES A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO AUTOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL – PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. - A realização de perícia médica indireta torna-se indispensável à comprovação de eventual incapacidade laborativa do de cujus no período de 21.08.13 a 08.01.15. - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Precedentes desta Egrégia Corte. - Recurso autárquico provido. Nulidade da sentença. Apelo da parte autora prejudicado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5904548-45.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5904548-45.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PARCELAS ANTERIORES A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO AUTOR.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL – PERÍCIA MÉDICA INDIRETA.
- A realização de perícia médica indireta torna-se indispensável à comprovação de eventual
incapacidade laborativa do de cujus no período de 21.08.13 a 08.01.15.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Precedentes desta Egrégia Corte.
- Recurso autárquico provido. Nulidade da sentença. Apelo da parte autora prejudicado.




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5904548-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ CARLOS BUENO SANTANA, REJANE CARLA RODRIGUES DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

NASCIMENTO SANTANA, SCHNEIDER RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO SANTANA,
SHIMIDT RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANDREA LIMA DA SILVA - SP338535-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA LIMA DA SILVA - SP338535-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA LIMA DA SILVA - SP338535-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA LIMA DA SILVA - SP338535-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS BUENO
SANTANA, REJANE CARLA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO SANTANA, SCHNEIDER
RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO SANTANA, SHIMIDT RODRIGUES DA SILVA
NASCIMENTO SANTANA

Advogado do(a) APELADO: ANDREA LIMA DA SILVA - SP338535-N
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5904548-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ CARLOS BUENO SANTANA, REJANE CARLA RODRIGUES DA SILVA
NASCIMENTO SANTANA, SCHNEIDER RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO SANTANA,
SHIMIDT RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA LIMA DA SILVA - SP338535-N
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Advogado do(a) APELANTE: ANDREA LIMA DA SILVA - SP338535-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS BUENO
SANTANA, REJANE CARLA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO SANTANA, SCHNEIDER
RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO SANTANA, SHIMIDT RODRIGUES DA SILVA
NASCIMENTO SANTANA
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R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada por LUIZ CARLOS BUENO SANTANA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Conforme consta na certidão de óbito acostada aos autos, o autor faleceu em 14/07/16, tendo
sido habilitados os herdeiros.
A r. sentença JULGOU PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o réu a pagar as parcelas da
aposentadoria por invalidez do autor no período compreendido entre 21/08/2013 e 09/01/2015, de
uma só vez, devidamente corrigidas na forma da Lei 8.213/91 e legislação posterior, abatendo-se
eventuais valores recebidos pelo autor durante este período. “Os juros moratórios incidirão de
uma só vez até a citação e, após, decrescentemente”. Condenou a autarquia a suportar os
honorários do patrono da parte autora que, fixo em 10% do montante da condenação devido até a
sentença, corrigido, excluindo-se as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111, do
Superior Tribunal de Justiça (ID 83229518).
Em suas razões de apelação, a parte autora aduz que, tendo falecido o segurado em 14.07.16,
deve ser ampliado o adimplemento das diferenças até a data do óbito, com o abatimento dos
valores já pagos (ID 83229529).
Por outro lado, a autarquia federal sustenta que não existe prova da incapacidade laboral pois
não foi realizada perícia médica no feito. Argumentou que “o Tribunal prevento já havia decidido
pela necessidade da realização de perícia médica judicial (fls.108/9), mas juízo monocrático, sem
atender à decisão colegiada (que passou em julgado), baseando-se exclusivamente nos
documentos apresentados pela parte autora, julgou procedente o pedido e concedeu
aposentadoria por invalidez desde 21/08/2013, retroagindo, aliás, a DIB da aposentadoria
concedida administrativamente”. Pleiteia a “REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, por ausência
de prova quanto à incapacidade da parte autora desde 21/08/2013, ou a anulação da decisão e
retomada do feito à fase de instrução com designação de perícia médica, dando efetivo
cumprimento ao acórdão proferido, ainda que de forma indireta, diante do falecimento do autor”.
Subsidiariamente, “pede a concessão/restabelecimento de auxílio doença, e não aposentadoria
desde 2013” (ID 83229541).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5904548-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ CARLOS BUENO SANTANA, REJANE CARLA RODRIGUES DA SILVA

NASCIMENTO SANTANA, SCHNEIDER RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO SANTANA,
SHIMIDT RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA LIMA DA SILVA - SP338535-N
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SANTANA, REJANE CARLA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO SANTANA, SCHNEIDER
RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO SANTANA, SHIMIDT RODRIGUES DA SILVA
NASCIMENTO SANTANA
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V O T O



Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
O magistrado de primeiro grau assim fundamentou:
“Com efeito, a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez após o ajuizamento da
ação, embora impeça a análise desse pedido em específico pelo Poder Judiciário, não impede o
prosseguimento do feito com relação aos atrasados compreendidos entre 21/08/2013, data do
último pagamento do benefício ao autor, conforme comunicação de fls. 22, e 09/01/2015, data da
concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, durante o qual o autor permaneceu
desprovido de qualquer amparo previdenciário. Os documentos anexados à inicial comprovam
que o autor estava, durante este período, de fato, acometido por moléstia grave que ensejou a
sua incapacidade total e permanente para o exercício de suas funções habituais. Não por outro
motivo, aliás, é que a própria Autarquia ré, em janeiro de 2015, deferiu administrativamente a sua
aposentadoria almejada. O que importa para o presente feito, porém, é que a concessão
administrativa do benefício previdenciário após o ajuizamento da ação e contestação de mérito
importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido do autor, justificando, assim, a
pretensão à retroação do benefício à data em comento.
(...)
Dessa forma, é mesmo o caso de acolher o pedido para condenar o réu ao pagamento dos
valores atrasados da aposentadoria por invalidez do autor no período compreendido entre o
indeferimento e a concessão administrativa, devendo-se abater os valores eventualmente
percebidos pelo autor a título de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez durante este
período”.

Certo é que a concessão administrativa do benefício (DIB 09.01.15) não impede a apreciação
pelo Judiciário do direito aos atrasados compreendidos no período de 21.08.13 a 08.01.15.
Todavia, tratando-se de parcelas relativas à concessão de benefício por incapacidade, a simples
análise da documentação trazida aos autos não dispensa a necessidade de produção de prova
técnica, imprescindível ao deslinde da causa.
Razão assiste à autarquia federal, portanto. Reconheço, assim, a nulidade da sentença proferida.

Preceituam os arts. 370 e 355, I do Código de Processo Civil (CPC 2015), respectivamente, que:

"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."

"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I -não houver necessidade de produção de outras provas"

In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a realização de perícia
médica indireta torna-se indispensável à comprovação de eventual incapacidade laborativa do de
cujus, no período de 21.08.13 até a data da concessão administrativa do benefício de
aposentadoria por invalidez.
O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa,
implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. PENSAO POR MORTE. JULGAMENTO ANTECIPADO.
PERÍCIAINDIRETA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- O MM. Juízo sentenciou o feito, dispensando a produção de provas testemunhal e pericial
indireta, requerida pela autora.
- A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para que,
em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não
do benefício pleiteado, averiguando-se a alegada condição de inválido do falecido e, caso
constatada, a época do início da suposta incapacidade.
- Foi apresentada pela parte autora documentação referente a atendimentos médicos, exames
laboratoriais e uso de medicamentos pelo esposo, desde o ano de 2003, sendo desnecessária a
oitiva de testemunhas nesses casos.
- Ao julgar o feito sem a produção da prova pericial médica indireta, o MM. Juízo a quo cerceou o
direito de defesa da parte autora, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se
impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil,
uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelo da parte autora parcialmente provido”.
(TRF3, 8ª Turma, AC 00278075320174039999, Relatora Desembargadora Federal Tânia
Marangoni, e-DJF3 29/11/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DO
LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I- In casu, torna-se imprescindível a realização da perícia médica requerida pela parte autora, a

fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a autora portadora ou não da alegada
incapacidade para o trabalho.
II- A não realização da referida prova implica violação aos princípios constitucionais da ampla
defesa e do devido processo legal.
III- Apelação provida. Sentença anulada." (8ª Turma, AC nº 200203990398785, Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, DJF3 12.05.2009)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES
FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA NULA.
1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo
523 § 1º, do Código de Processo Civil.
2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real
conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões,
bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados
pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos quesitos
complementares formulados pelo autor caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que as
indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da alegada
incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda.
4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do
autor." (10ª Turma, AC nº 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, DJU 18.06.2004,
p. 528)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. PROVA TÉCNICA QUE
SE MOSTRA IMPRESCÍNDIVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 370 DO CPC/2015. CAPUT.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA À QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1 - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa.
2 - No caso dos autos, a autora postula a concessão do benefício de pensão por morte.
3 - Com efeito, para além da qualidade de segurado e da dependência econômica, requisito
também indispensável para o deferimento do beneplácito em questão é a existência de
incapacidade laboral do de cujus, tendo em vista a cauda da morte como "neoplasia de pulmão".
4 - O ministério Público Federal requereu a intimação da autora acerca do interesse na realização
de perícia médica indireta e na juntada de documentos comprobatórios de incapacidade do
falecido desde o último vínculo laboral.
5 - No entanto, o juízo a quo, sequer se pronunciou sobre o assunto requerido, tendo prolatado de
imediato a sentença de improcedência.
6 - Os documentos existentes nos autos não permite aferir com absoluta certeza se, à época do
óbito, o falecido possuía ou não a qualidade de segurado.
7 - Não obstante louváveis as razões que ensejaram o julgamento antecipado da lide, tenho que
somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à
formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código
de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (g. n): "Caberá ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
8 - Desta feita, se mostra imprescindível, para a apreciação do pedido, perícia médica a fim de se

constatar a existência ou não de incapacidade no período que o de cujus ainda mantinha a
qualidade de segurado, com vistas a aferir eventual direito ao benefício vindicado, de modo que
tal nulidade não pode ser superada.
9 - Aliás, o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do
pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
10 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença anulada. Retorno dos autos ao
juízo de origem”.
(TRF3, 7ª Turma, AC 00070437120114036114, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado,
e-DJF3 20/03/2018).

Nesse contexto, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular
processamento do feito, com a produção de perícia médica indireta, a fim de se aferir eventual
incapacidade laborativa do de cujus no período de 21.08.13 a 08.01.15.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, a fim de anular a r. sentença e determinar a
remessa dos autos à Vara de origem, para seu regular processamento, restando prejudicada a
apelação da parte autora.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PARCELAS ANTERIORES A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO AUTOR.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL – PERÍCIA MÉDICA INDIRETA.
- A realização de perícia médica indireta torna-se indispensável à comprovação de eventual
incapacidade laborativa do de cujus no período de 21.08.13 a 08.01.15.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Precedentes desta Egrégia Corte.
- Recurso autárquico provido. Nulidade da sentença. Apelo da parte autora prejudicado.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação autárquica, a fim de anular a sentença, e julgar
prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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