
D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, dar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014781-51.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão de auxílio-doença com acréscimo de 25%, conforme art. 45 da Lei 8.213/91.
Foi concedida a tutela antecipada (fl. 26).
Atestado de óbito da parte autora (fl. 70), ocorrido em 16/12/2007.
A r. sentença de fls. 268/272 julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, nos termos da Lei 8.213/91, desde 03/08/2006 a 16/12/2007, descontados os valores pagos a título de auxílio-doença e tutela antecipada, corrigidos os atrasados e fixados juros de mora nos termos do art. 1ºF da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. O INSS foi condenado em honorários de 10% sobre as parcelas vencidas até data da sentença, atualizadas, sem custas processuais. Sem remessa oficial.
Em suas razões de apelação de fls. 277/279, o INSS requer a improcedência do pedido, ante a falta da qualidade de segurado e a falta de prova testemunhal para comprovação da condição de rurícola. Aduz, ainda, que a correção monetária e os juros moratórios devam ser aplicados com observância do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e da Lei 11.960/09. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, não conheço da parte da apelação do INSS, no tocante aos juros e correção monetária, pois determinados pela sentença nos termos do seu inconformismo.
No mais, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2. DO CASO DOS AUTOS
Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora apresenta vínculo empregatício, com data de início em 01/01/2006 e sem data de saída (fl. 16), e no extrato CNIS consta a informação de sua filiação na qualidade de empregado doméstico no período de 01/01/2006 a 30/11/2007 (fl. 280).
Cumpre acrescentar ainda, que de acordo com o sistema CNIS da Previdência Social (fl. 281), o recolhimento das contribuições previdenciárias ocorreu, respectivamente em 19/12/2006 e 20/12/2007, referente aos períodos de 01/2006 a 10/2006 e de 11/2006 a 11/2007.
Por seu turno, o laudo pericial indireto (fls. 244/256), elaborado em 29/11/2016, informa que a requerente, falecida aos 53 anos, qualificada como lavradora, apresentava esclerose lateral amniotrófica (ELA), doença neurológica progressiva e sem cura, o que lhe causava incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho (omniprofissional), com necessidade de assistência de terceiros para as suas atividades da vida diária, fixando a data de início da doença em 2004 e o início da incapacidade em 03/08/2006, baseando-se em exame de eletroneuromiografia (respostas aos quesitos 9 e 10 do Juízo).
Diante do conjunto probatório, não há dúvida de que a autora ingressou no sistema, já portadora de incapacidade laboral, considerando-se que as contribuições vertidas para os cofres previdenciários ocorreram extemporaneamente, na época em que a incapacidade já estava instalada, sendo de rigor o decreto de improcedência do pedido.
In casu, restou caracterizada a preexistência da incapacidade em face à filiação tardia da parte autora ao sistema previdenciário.
Nesse sentido, trago a colação a jurisprudência que destaco:
Em face de todo o explanado, merece reparos a r. sentença de primeiro grau, considerando-se que a requerente não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
No entanto, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Por fim, cumpre salientar que, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, dou provimento à apelação da Autarquia Federal, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado. Cassada a tutela antecipada anteriormente deferida.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 14/09/2018 16:42:42 |