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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE. SENTENÇA ...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:37:17

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE. SENTENÇA REFORMADA. - Não se conhece de parte da apelação, no tocante aos juros e correção monetária, pois determinados pela sentença nos termos do inconformismo. - O art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - In casu, a parte autora apresenta vínculo empregatício, com data de início em 01/01/2006 e sem data de saída (fl. 16), e no extrato CNIS consta a informação de sua filiação na qualidade de empregado doméstico no período de 01/01/2006 a 30/11/2007. - De acordo com o sistema CNIS da Previdência Social (fl. 281), a requerente efetuou recolhimentos das contribuições previdenciárias, respectivamente em 19/12/2006 e 20/12/2007, referente aos períodos de 01/2006 a 10/2006 e de 11/2006 a 11/2007. - O laudo pericial indireto, elaborado em 29/11/2016, informa que a parte autora, falecida aos 53 anos, qualificada como lavradora, apresentava esclerose lateral amniotrófica (ELA), doença neurológica progressiva e sem cura, o que lhe causava incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho (omniprofissional), com necessidade de assistência de terceiros para as suas atividades da vida diária, fixando a data de início da doença em 2004 e o início da incapacidade em 03/08/2006, baseando-se em exame de eletroneuromiografia (respostas aos quesitos 9 e 10 do Juízo). - Do conjunto probatório, não há dúvida de que a parte autora ingressou no sistema, já portadora de incapacidade laboral, considerando-se que as contribuições vertidas para os cofres previdenciários ocorreram extemporaneamente, na época em que a incapacidade já estava instalada, sendo de rigor o decreto de improcedência do pedido. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. - Apelação da Autarquia Federal provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305291 - 0014781-51.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 12/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014781-51.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014781-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CONCEICAO MARIA DE OLIVEIRA e outros(as)
:ROSANGELA APARECIDA MARTINS
:MARIA CECILIA MARTINS DOCEMA
:JOSE ROBERTO MARTINS
:JEVERSON RODRIGO MARTINS
ADVOGADO:SP072302 JOSE ANTONIO PAVANI
SUCEDIDO(A):ANTONIO MARTINS falecido(a)
No. ORIG.:07.00.00173-3 2 Vr AMPARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE. SENTENÇA REFORMADA.
- Não se conhece de parte da apelação, no tocante aos juros e correção monetária, pois determinados pela sentença nos termos do inconformismo.
- O art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- In casu, a parte autora apresenta vínculo empregatício, com data de início em 01/01/2006 e sem data de saída (fl. 16), e no extrato CNIS consta a informação de sua filiação na qualidade de empregado doméstico no período de 01/01/2006 a 30/11/2007.
- De acordo com o sistema CNIS da Previdência Social (fl. 281), a requerente efetuou recolhimentos das contribuições previdenciárias, respectivamente em 19/12/2006 e 20/12/2007, referente aos períodos de 01/2006 a 10/2006 e de 11/2006 a 11/2007.
- O laudo pericial indireto, elaborado em 29/11/2016, informa que a parte autora, falecida aos 53 anos, qualificada como lavradora, apresentava esclerose lateral amniotrófica (ELA), doença neurológica progressiva e sem cura, o que lhe causava incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho (omniprofissional), com necessidade de assistência de terceiros para as suas atividades da vida diária, fixando a data de início da doença em 2004 e o início da incapacidade em 03/08/2006, baseando-se em exame de eletroneuromiografia (respostas aos quesitos 9 e 10 do Juízo).
- Do conjunto probatório, não há dúvida de que a parte autora ingressou no sistema, já portadora de incapacidade laboral, considerando-se que as contribuições vertidas para os cofres previdenciários ocorreram extemporaneamente, na época em que a incapacidade já estava instalada, sendo de rigor o decreto de improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Apelação da Autarquia Federal provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, dar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014781-51.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014781-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CONCEICAO MARIA DE OLIVEIRA e outros(as)
:ROSANGELA APARECIDA MARTINS
:MARIA CECILIA MARTINS DOCEMA
:JOSE ROBERTO MARTINS
:JEVERSON RODRIGO MARTINS
ADVOGADO:SP072302 JOSE ANTONIO PAVANI
SUCEDIDO(A):ANTONIO MARTINS falecido(a)
No. ORIG.:07.00.00173-3 2 Vr AMPARO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão de auxílio-doença com acréscimo de 25%, conforme art. 45 da Lei 8.213/91.

Foi concedida a tutela antecipada (fl. 26).

Atestado de óbito da parte autora (fl. 70), ocorrido em 16/12/2007.

A r. sentença de fls. 268/272 julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, nos termos da Lei 8.213/91, desde 03/08/2006 a 16/12/2007, descontados os valores pagos a título de auxílio-doença e tutela antecipada, corrigidos os atrasados e fixados juros de mora nos termos do art. 1ºF da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. O INSS foi condenado em honorários de 10% sobre as parcelas vencidas até data da sentença, atualizadas, sem custas processuais. Sem remessa oficial.

Em suas razões de apelação de fls. 277/279, o INSS requer a improcedência do pedido, ante a falta da qualidade de segurado e a falta de prova testemunhal para comprovação da condição de rurícola. Aduz, ainda, que a correção monetária e os juros moratórios devam ser aplicados com observância do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e da Lei 11.960/09. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Com contrarrazões subiram os autos a este Eg. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, não conheço da parte da apelação do INSS, no tocante aos juros e correção monetária, pois determinados pela sentença nos termos do seu inconformismo.

No mais, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.


1. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ


A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.

A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.

Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.

Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.

Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).

É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.

É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.

Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).

É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:


"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.

O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).

Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.


2. DO CASO DOS AUTOS


Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora apresenta vínculo empregatício, com data de início em 01/01/2006 e sem data de saída (fl. 16), e no extrato CNIS consta a informação de sua filiação na qualidade de empregado doméstico no período de 01/01/2006 a 30/11/2007 (fl. 280).

Cumpre acrescentar ainda, que de acordo com o sistema CNIS da Previdência Social (fl. 281), o recolhimento das contribuições previdenciárias ocorreu, respectivamente em 19/12/2006 e 20/12/2007, referente aos períodos de 01/2006 a 10/2006 e de 11/2006 a 11/2007.

Por seu turno, o laudo pericial indireto (fls. 244/256), elaborado em 29/11/2016, informa que a requerente, falecida aos 53 anos, qualificada como lavradora, apresentava esclerose lateral amniotrófica (ELA), doença neurológica progressiva e sem cura, o que lhe causava incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho (omniprofissional), com necessidade de assistência de terceiros para as suas atividades da vida diária, fixando a data de início da doença em 2004 e o início da incapacidade em 03/08/2006, baseando-se em exame de eletroneuromiografia (respostas aos quesitos 9 e 10 do Juízo).

Diante do conjunto probatório, não há dúvida de que a autora ingressou no sistema, já portadora de incapacidade laboral, considerando-se que as contribuições vertidas para os cofres previdenciários ocorreram extemporaneamente, na época em que a incapacidade já estava instalada, sendo de rigor o decreto de improcedência do pedido.

In casu, restou caracterizada a preexistência da incapacidade em face à filiação tardia da parte autora ao sistema previdenciário.

Nesse sentido, trago a colação a jurisprudência que destaco:

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE DEMONSTRADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. (...)
4. No caso dos autos, a parte autora declara que foi doméstica e faxineira entre 1987 e 2007, passando, após esse período, a se dedicar exclusivamente às lides do lar. Ela é, conforme se depreende do laudo pericial, portadora de artrose do quadril esquerdo (coxartrose) em 2001, foi submetida a artroplastia do quadril à esquerda em 2008 e está acometida de insuficiência venosa periférica desde 2009.
5. Não há prova da atividade laboral após desligar-se do seu último emprego como empregada doméstica em 30/04/97. Se após essa data ela laborou como faxineira, não recolheu as contribuições como contribuinte individual antes da nova filiação em junho de 2010, ocasião em que já estava acometida por coxartrose, que a impedia de exercer a sua atividade habitual como faxineira.
6. A parte autora, após desligar-se do vínculo empregatício como doméstica, não mais recolheu as contribuições até nova filiação em junho de 2010, ocasião em que estava acometida por coxartrose, que a impedia de exercer a sua atividade habitual como faxineira, mas não era mais segurada da Previdência.
7. Embora a parte autora afirme não exercer atividade laborativa desde 2007, recolheu algumas contribuições como contribuinte individual nas competências de 06/2010 a 07/2010, de 06/2011 a 01/2012 e de 11/2014 a 05/2015.
8. Ainda que se considere que houve equívoco nos recolhimentos, pois a parte autora, na verdade, seria segurada facultativa, não é possível conceder o benefício por incapacidade, pois a artroplastia foi realizada em 2008 e as varizes nas pernas apareceram em 2009, ocasião em que a parte autora relatou já ter dificuldades para realizar os afazeres domésticos, o que conduz à conclusão de que a incapacidade laboral já existia quando da sua nova filiação em junho de 2010.
9. Conquanto o perito judicial tenha constatado a incapacidade total e permanente para o trabalho desde 2015, há evidências de que ela, na verdade, é muito anterior, existindo, ao menos, desde junho de 2010, não podendo ser concedido o benefício, em razão da perda da qualidade de segurado e da preexistência da incapacidade à nova filiação.
10. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
(...)
13. Apelo provido. Sentença reformada.
(TRF3 - Ap. 00064472820184039999 - Ap - Apelação Cível - 2295789 - Sétima Turma - Data da decisão: 13/08/2018 - Data da publicação: 24/08/2018 - Rel. Des. Fed. Inês Virgínia)

Em face de todo o explanado, merece reparos a r. sentença de primeiro grau, considerando-se que a requerente não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

No entanto, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Por fim, cumpre salientar que, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, não conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, dou provimento à apelação da Autarquia Federal, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado. Cassada a tutela antecipada anteriormente deferida.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 14/09/2018 16:42:42



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