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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TRF3. 5075087-95.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 07:35:45

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O laudo pericial atesta que a autora é portadora de cegueira do olho direito, glaucoma secundário a trauma ocular, catarata traumática, reações ao stress com problemas psiquiátricos, havendo incapacidade parcial e temporária para o trabalho. - Evidencia-se do quanto relatado pelo perito médico que as comorbidades de que padece a autora a incapacitam atualmente para o trabalho, qualquer que seja a função, havendo possibilidade de retorno ao trabalho com a cessação da incapacidade. - Manutenção da sentença que condenou o réu a conceder o benefício de auxílio-doença. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5075087-95.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/03/2019, Intimação via sistema DATA: 22/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5075087-95.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta que a autora é portadora de cegueira do olho direito, glaucoma
secundário a trauma ocular, catarata traumática, reações ao stress com problemas psiquiátricos,
havendo incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
- Evidencia-se do quanto relatado pelo perito médico que as comorbidades de que padece a
autora a incapacitam atualmente para o trabalho, qualquer que seja a função, havendo
possibilidade de retorno ao trabalho com a cessação da incapacidade.
- Manutenção da sentença que condenou o réu a conceder o benefício de auxílio-doença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015..
- Apelação desprovida.


Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075087-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARLI CASSIANO DA SILVA PEKIN

Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE ALMEIDA CALVO - SP128953-N









APELAÇÃO (198) Nº 5075087-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLI CASSIANO DA SILVA PEKIN
Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE ALMEIDA CALVO - SP128953-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
A tutela antecipada foi deferida (id8504579).
A r. sentença (id8504790) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício
de auxílio-doença, acrescido dos consectários que especifica.
Em razões recursais (id8504831), pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da sentença, ao
argumento de que a autora está capaz para o exercício de outras atividades laborais que não a
habitual. Suscita prequestionamento.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5075087-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLI CASSIANO DA SILVA PEKIN
Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE ALMEIDA CALVO - SP128953-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.1- APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:"PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a
aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não
demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade
para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no

procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença. 3- Ainda que se
considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido,
esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o
deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a
incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora
quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando
sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a
concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº
8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9a Turma, AC nº
2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO
PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE
READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu
pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas
conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso,
corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de
cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder
as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para
exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da
aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9a Turma, AC nº
1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:"Mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II -
até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de
doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado
retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças
Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o
segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2 - DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial de 26 de abril de 2016 (id8504633) atesta que a autora é portadora de cegueira
do olho direito, glaucoma secundário a trauma ocular, catarata traumática e reações ao stress
com problemas psiquiátricos, havendo incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
O perito médico esclarece que a autora apresentou, a partir de 2015, “crises de glaucoma agudo
pós traumático aparentemente com mudanças no formato e posicionamento da Iris dentro do olho
provocando o glaucoma agudo por fechamento do ângulo, o que justificaria os sintomas referidos
pela paciente, de náusea, vômito e dor ocular intensa, razão pela qual foi orientada realizar
iridotomia yag laser, tratamento que paciente não fez, hoje no momento, olho calmo não doloroso,
com pressão ocular controlada e posicionamento da Iris quase normal, com sinais de trauma
antigo”.
Esclareceu o perito médico que o labor da autora como cozinheira, em razão do calor da chapa,
pode desencadear as crises álgicas, assim como o stress.
A autora declarou ao perito médico ter laborado como garçonete e cozinheira, sendo de
cozinheira sua última função.
O expert relatou, ainda, que talvez a autora pudesse trabalhar melhor como garçonete que como
cozinheira, pois evitaria o calor da chapa. No entanto, declarou que: “Paciente atualmente por ter
este glaucoma traumático não bem controlado e além disso a paciente apresentar quadro
psiquiátrico de stress e transtornos de adaptação, fazem dela uma paciente sem condições de
trabalhar para manter um emprego, caso consiga um bom controle a dor ocular e do estado
psiquiátrico ela pode trabalhar normalmente”.
Evidencia-se do quanto relatado pelo perito médico que as comorbidades de que padece a autora
a incapacitam atualmente para o trabalho, qualquer que seja a função, havendo possibilidade de
retorno ao trabalho com a cessação da incapacidade.
Desta forma, de rigor a manutenção da sentença que condenou o réu a conceder o benefício de
auxílio-doença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo
legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu
apelo.
4- DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do réu, e mantenho a r. sentença proferida em
primeiro grau de jurisdição, observando-se os honorários advocatícios, na forma acima
fundamentada.
É o voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta que a autora é portadora de cegueira do olho direito, glaucoma
secundário a trauma ocular, catarata traumática, reações ao stress com problemas psiquiátricos,
havendo incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
- Evidencia-se do quanto relatado pelo perito médico que as comorbidades de que padece a
autora a incapacitam atualmente para o trabalho, qualquer que seja a função, havendo
possibilidade de retorno ao trabalho com a cessação da incapacidade.
- Manutenção da sentença que condenou o réu a conceder o benefício de auxílio-doença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015..
- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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