Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000524-50.2020.4.03.6313
Relator(a)
Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE INÍCIO
DA INCAPACIDADE. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DESDE DII, JÁ QUE O INTERVALO
ENTRE A DII E A DER É INFERIOR A TRINTA DIAS, CONFORME DISPÕE O ART. 43, § 1º, B,
DA LEI 8213/91.
1. Autora foi submetida à histerectomia total abdominal, e esteve incapacitada para o exercício de
atividades laborais por 30 dias, a partir do dia 02/10/19 (laudo pericial – arquivo 16).
2. Na data de início da incapacidade a Autora vinha recolhendo contribuições como contribuinte
individual (CNIS – arquivo 24).
3. Considerando que a incapacidade está comprovada desde 02.10.2019, é de rigor a concessão
do auxílio-doença desde referida data, já que o intervalo entre a DII e a DER, 15.10.2019, é
inferior a trinta dias, conforme dispõe o art. 43, § 1º, b, da lei 8213/91.
4. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000524-50.2020.4.03.6313
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SILMARA FERREIRA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR AVILA FERREIRA - SP191097-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000524-50.2020.4.03.6313
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SILMARA FERREIRA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR AVILA FERREIRA - SP191097-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou procedente
em parte o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde
15.10.2019 (DER) a 01.11.2019 (DCB – conforme prazo estipulado pelo perito judicial).
Recorre a parte autora objetivando a fixação da DIB na data de início da incapacidade, em
02.10.2019, conforme constou da petição inicial.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000524-50.2020.4.03.6313
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SILMARA FERREIRA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR AVILA FERREIRA - SP191097-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão à recorrente.
No caso em pauta, restou comprovado que a Autora foi submetida à histerectomia total
abdominal, e esteve incapacitada para o exercício de atividades laborais por 30 dias, a partir do
dia 02/10/19 (laudo pericial – arquivo 16).
Na data de início da incapacidade a Autora vinha recolhendo contribuições como contribuinte
individual (CNIS – arquivo 24).
Considerando que a incapacidade está comprovada desde 02.10.2019, é de rigor a concessão
do auxílio-doença desde referida data, já que o intervalo entre a DII e a DER, 15.10.2019, é
inferior a trinta dias, conforme dispõe o art. 43, § 1º, b, da lei 8213/91.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar em parte a sentença e
determinar a implantação do benefício de auxílio-doença desde a data de início da
incapacidade, em 02/10/19.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE
INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DESDE DII, JÁ QUE O
INTERVALO ENTRE A DII E A DER É INFERIOR A TRINTA DIAS, CONFORME DISPÕE O
ART. 43, § 1º, B, DA LEI 8213/91.
1. Autora foi submetida à histerectomia total abdominal, e esteve incapacitada para o exercício
de atividades laborais por 30 dias, a partir do dia 02/10/19 (laudo pericial – arquivo 16).
2. Na data de início da incapacidade a Autora vinha recolhendo contribuições como contribuinte
individual (CNIS – arquivo 24).
3. Considerando que a incapacidade está comprovada desde 02.10.2019, é de rigor a
concessão do auxílio-doença desde referida data, já que o intervalo entre a DII e a DER,
15.10.2019, é inferior a trinta dias, conforme dispõe o art. 43, § 1º, b, da lei 8213/91.
4. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA