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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF3. 0019078-72.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:26

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, constatada a sua incapacidade total e temporária, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91 II - Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2163542 - 0019078-72.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0019078-72.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019078-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:JOSE LUIS DA SILVA
ADVOGADO:SP038423 PEDRO CARLOS DO AMARAL SOUZA
CODINOME:JOSE LUIZ DA SILVA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP224760 ISABEL CRISTINA BAFUNI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE IBITINGA SP
No. ORIG.:09.00.00034-3 2 Vr IBITINGA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, constatada a sua incapacidade total e temporária, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91
II - Remessa oficial improvida.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 16/08/2016 16:26:15



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0019078-72.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019078-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:JOSE LUIS DA SILVA
ADVOGADO:SP038423 PEDRO CARLOS DO AMARAL SOUZA
CODINOME:JOSE LUIZ DA SILVA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP224760 ISABEL CRISTINA BAFUNI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE IBITINGA SP
No. ORIG.:09.00.00034-3 2 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da citação (01.12.2009). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas ate a sentença. Sem condenação em custas processuais.

O benefício de auxílio-doença foi implantado pelo réu (fl. 36), consoante tutela deferida à fl. 26.


É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/08/2016 16:26:08



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0019078-72.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019078-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:JOSE LUIS DA SILVA
ADVOGADO:SP038423 PEDRO CARLOS DO AMARAL SOUZA
CODINOME:JOSE LUIZ DA SILVA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP224760 ISABEL CRISTINA BAFUNI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE IBITINGA SP
No. ORIG.:09.00.00034-3 2 Vr IBITINGA/SP

VOTO

O autor, nascido em 16.08.1959, pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento do auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico pericial realizado em 14.10.2014 (fl. 200/205) e complementado à fl. 259/260, atesta que o autor é portador de hipertensão arterial, infarto do miocárdio, coronariopatia obstrutiva (tratada cirurgicamente) e artrose de joelho, estando incapacitado de forma total e temporária para o trabalho.

Verifica-se que o autor possui vínculo empregatício de 16.06.2004 a dezembro/2014 (fl. 237), bem como recebeu o benefício de auxílio-doença de 10.12.2004 a 16.02.2007 (fl. 77), tendo sido ajuizada a presente ação em 15.06.2009, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção da qualidade de segurado para concessão do benefício em comento, nos termos do art. 15, § 1º da Lei 8213/91.

Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, constatada a sua incapacidade total e temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.

O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da citação (01.12.2009), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.

Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.

Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.

Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.


As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas em liquidação de sentença.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/08/2016 16:26:12



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