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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF3. 0038356-59.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:15

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua incapacidade total e temporária, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91 II - Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2203821 - 0038356-59.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0038356-59.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038356-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:FLAVIA MADALENA DA SILVA
ADVOGADO:SP103945 JANE DE ARAUJO HIMENO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP372516 THIAGO VANONI FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE AMPARO SP
No. ORIG.:00017932020148260022 1 Vr AMPARO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua incapacidade total e temporária, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91
II - Remessa oficial improvida.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0038356-59.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038356-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:FLAVIA MADALENA DA SILVA
ADVOGADO:SP103945 JANE DE ARAUJO HIMENO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP372516 THIAGO VANONI FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE AMPARO SP
No. ORIG.:00017932020148260022 1 Vr AMPARO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte à sua cessação administrativa (13.02.2014). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária (INPC) e juros de mora, nos termos do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas ate a sentença. Sem condenação em custas processuais.

O benefício de auxílio-doença foi implantado pelo réu (fl. 105), consoante tutela deferida à fl. 94.


É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0038356-59.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038356-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:FLAVIA MADALENA DA SILVA
ADVOGADO:SP103945 JANE DE ARAUJO HIMENO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP372516 THIAGO VANONI FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE AMPARO SP
No. ORIG.:00017932020148260022 1 Vr AMPARO/SP

VOTO

A autora, nascida em 11.09.1974, pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento do auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico pericial realizado em 30.03.2015 (fl. 81/83), atesta que a autora é portadora de obesidade, hérnia discal, depressão, diabetes e varizes em membros inferiores, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.

Verifica-se que a autora possui vínculos empregatícios e recolhimentos de 1990 até 2011 (fl. 50/56), bem como recebeu o benefício de auxílio-doença de 10.12.2013 a 12.02.2014 (fl. 21), tendo sido ajuizada a presente ação em 17.03.2014, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção da qualidade de segurado para concessão do benefício em comento, nos termos do art. 15, § 1º da Lei 8213/91.

Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua incapacidade total e temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.

O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do dia seguinte à sua cessação administrativa (13.02.2014), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.

Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.

Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.

Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.


As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas em liquidação de sentença.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/02/2017 16:47:36



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