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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. COMPROVADA A INCAPACIDADE...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:39

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. COMPROVADA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO DEMANDANTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. RESGUARDADA A POSSIBILIDADE DO ENTE AUTÁRQUICO SUBMETER O SEGURADO A AVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a possibilidade de cessação administrativa do benefício de auxílio-doença concedido em favor do demandante. 2. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade parcial e permanente do segurado para o exercício de atividade profissional. 3. Inaplicabilidade da cessação administrativa da benesse por iniciativa unilateral do ente autárquico, sem a prévia sujeição do segurado a exame pericial que constate sua recuperação. 4. Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5972012-86.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5972012-86.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA
EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. COMPROVADA A
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO DEMANDANTE PARA O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE LABORATIVA. RESGUARDADA A POSSIBILIDADE DO ENTE AUTÁRQUICO
SUBMETER O SEGURADO A AVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS. JULGADO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a possibilidade de cessação administrativa do
benefício de auxílio-doença concedido em favor do demandante.
2. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade parcial e permanente do segurado para
o exercício de atividade profissional.
3. Inaplicabilidade da cessação administrativa da benesse por iniciativa unilateral do ente
autárquico, sem a prévia sujeição do segurado a exame pericial que constate sua recuperação.
4. Agravo interno do INSS desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972012-86.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLAUDIO PINTO SOUSA

Advogados do(a) APELADO: VIVIAN ROBERTA MARINELLI - SP157999-N, LEANDRO VIEIRA
DOS SANTOS - SP372107-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972012-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIO PINTO SOUSA
Advogados do(a) APELADO: VIVIAN ROBERTA MARINELLI - SP157999-N, LEANDRO VIEIRA
DOS SANTOS - SP372107-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo ente autárquicoem face de decisão monocrática que
negou provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico em ação com vistas ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário em favor do segurado.
Aduz o INSS, ora agravante, que não houve manifestação expressa do segurado demonstrando
seu interesse em sujeitar-se a nova perícia, com o que poderia o ente autárquico cessar
administrativamente a benesse em comento.
Com contraminuta da parte autora.
É o relatório.



elitozad









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972012-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIO PINTO SOUSA
Advogados do(a) APELADO: VIVIAN ROBERTA MARINELLI - SP157999-N, LEANDRO VIEIRA
DOS SANTOS - SP372107-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:

“A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, porém, indeferido o pedido de tutela antecipada.
Laudo médico judicial.
A sentença julgou procedente o pedido do autor, para conceder o benefício de auxílio-doença
previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 23.04.2018. Concedida
a tutela antecipada para determinar a implantação da benesse no prazo de 30 (trinta) dias.
Consectários explicitados. Honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação da
sentença, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC e em consonância aos ditames da Súmula n.º 111
do C. STJ. Custas na forma da lei.
Inconformado, recorre o INSS, sustentando o desacerto da r. sentença ao conceder o benefício
de auxílio-doença em favor do requerente, haja vista a perda de sua qualidade de segurado.
Assere, ainda, a ausência de prova inequívoca de sua incapacidade laboral. Subsidiariamente,
requer a fixação do termo inicial da benesse na data de apresentação do laudo médico elaborado
no curso da instrução processual e a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É O RELATÓRIO.
DECIDO.


Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites
defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se ao
implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de auxílio-doença
previdenciário.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei n.º 8.213, de
24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151
da Lei n.º 8.213/91; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência
de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:

"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso
concreto.
Ab initio, insta salientar que não merece acolhida a argumentação expendida pelo ente autárquico
quanto à perda da qualidade de segurado pelo autor.
Isso porque, conforme admitido pelo próprio INSS, o demandante ostentou a condição de
beneficiário de auxílio-doença previdenciário (NB 31/560.333.777-6), no período de 14.10.2006 a
01.07.2017, logo, na data do requerimento administrativo ora apreciado, qual seja, 23.04.2018,
encontrava-se no período de graça, mantendo assim sua qualidade de segurado.
Preenchido, ainda, o requisito da carência, haja vista as informações contidas no extrato CNIS-
Cidadão colacionado aos autos, dando plena conta do recolhimento de contribuições
previdenciária por período superior a 12 (doze) meses.
No tocante a incapacidade laboral, observo que o Laudo Médico Pericial elaborado no curso da
instrução, certificou que o demandante é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica, com
sintomas de dispneia aos mínimos esforços, além de TOC – transtorno obsessivo compulsivo,
circunstâncias que acarretam sua incapacidade parcial e permanente para o exercício de
atividades profissionais, havendo, inclusive, ressalva do expert quanto a incapacidade total e
permanente para o exercício de labor rurícola/braçal.
Diante disso, mostrou-se acertada a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário.

Consigno, por oportuno, que não há de se perquirir sobre a possibilidade de concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, em face da ausência de recurso voluntário do
demandante nesse sentido, com o que faz-se necessário considerar a incidência do princípio da
non reformatio in pejus.
Mantenho, ainda, o termo inicial da benesse na data do requerimento administrativo, qual seja,
23.04.2018, ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do demandante que,
por sua vez, já era portador das moléstias que acarretaram sua incapacidade laboral, conforme
se depreende do laudo médico pericial e dos demais documentos colacionados aos autos.
No mais, mantenho os termos da r. sentença para fixação dos critérios de incidência dos
consectários legais, em face da inobservância de impugnação recursal específica das partes.
Por outro lado, mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Custas na forma da lei.

Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.”

Pois bem.
Como já mencionado na decisão agravada, diversamente da argumentação expendida pelo ente
autárquico, há prova técnica da incapacidade parcial e permanente ostentada pelo segurado para
o exercício de sua atividade profissional, com o que mostrou-se acertado o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença previdenciário.
Tampouco há de se falar na possibilidade de cessação administrativa da benesse, por iniciativa
unilateral do ente autárquico, sob a justificativa de que o segurado não manifestou
expressamente o interesse em ser submetido à nova perícia, como quer fazer crer o INSS.
Isso porque, apesar do sistema permitir ao segurado, caso entenda que permanece incapacitado,
apresentar perante à autarquia pedido de reconsideração da alta programada, reputo que tal
análise, isto é, persistência ou não de incapacidade, não pode ser atribuída ao cidadão comum,
leigo no que tange a critérios técnico-científicos relativos ao profissional afeto à medicina.
A transferência de responsabilidade quanto à alta médica é inviável, sendo que a inércia do
segurado em efetuar pedido de prorrogação ou reconsideração não pode ser critério para se
presumir a cura de qualquer moléstia, mormente, quando se trata da população humilde,
desprovida de instrução.
Destarte, necessária é a realização da perícia médica para se legitimar a suspensão ou
cancelamento de benefício por incapacidade.
Nessa esteira, não é despicienda a transcrição de ementas desta E. Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I - O recorrido recebeu auxílio-doença de 02/05/2005 a 23/08/2010, cessado pelo INSS sem antes
realizar nova perícia, de forma que este caso trata do procedimento conhecido como alta
programada.
II - (...).
III - (...).
IV - (...).

V - Não se justifica a alta programada regulamentada pelo Decreto nº 5.844/2006, já que o INSS
deveria designar nova perícia em data anterior ao cancelamento do benefício de auxílio-doença.
VI - Deverá ser providenciado novo exame na esfera administrativa, sem prejuízo da perícia
judicial a que será submetido o agravado.
VII - Recurso provido." (TRF 3ª Região, AI 424164, proc. 2010.03.00.034897-4, 8ª Turma, Rel.
Des. Fed. Marianina Galante, DJF3 CJ1 19.05.11, p. 1691 - g.n.).

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ALTA PROGRAMADA. ILEGALIDADE.
É dever da autarquia proceder a perícias periódicas, como se depreende do art. 47 da L.
8.213/91, sendo vedado estabelecer outras hipóteses de cessação do auxílio-doença por via de
atos administrativos. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e negar
provimento à remessa oficial." (TRF 3ª Região, REOMS 298575, proc. 2006.61.09.006129-1, 10ª
Turma, Rel. Juiza Fed. Conv. Gisele França, DJF3 20.08.08 - g.n.).

"PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - ALTA PROGRAMADA - COPES - OMISSÃO -
OCORRÊNCIA - RESTABELECIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO - PERDA DE
OBJETO - EFEITOS INFRINGENTES.
I - Verifica-se no v. acórdão embargado a ocorrência da alegada omissão, uma vez que não
houve pronunciamento quanto à questão da Cobertura Previdenciária Estimada.
II - Para que o sistema da alta programada não afronte os dispositivos legais que disciplinam os
benefícios por incapacidade é imprescindível que aqueles que auferem o benefício de auxílio-
doença sejam convocados para realização de avaliações médicas, antes da cessação, e
independentemente de nova provocação.
III - A fixação de nova perícia em data posterior àquela fixada para a cessação do benefício (alta
programada), evidencia ofensa ao direito líquido e certo da impetrante.
IV - A prorrogação administrativa do benefício configura o esgotamento do objeto, já que a
alegada omissão deixou de existir, constatando-se a perda superveniente do interesse
processual.
V - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
VI - Processo que se julga extinto sem resolução do mérito. Apelação da impetrante prejudicada."
(TRF 3ª Região, AMS 290926, proc. 2006.61.19.005871-0, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, DJF3 14.05.08 - g.n.).

Os Tribunais Regionais adotam mesmo posicionamento:

"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELA AUTARQUIA.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇAÕ E REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIDAS.
1. Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença o segurado deve ser
submetido à perícia médica para comprovação da invalidez para o trabalho. Da mesma forma,
para que seja suspenso o benefício concedido, o segurado deverá submeter-se a nova perícia
médica, não podendo a autarquia previdenciária suspender aleatoriamente o benefício em
cumprimento ao denominado sistema de ' alta programada '.
2. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." ." (TRF 1ª Região, AC proc. nº
2008.36.00.0008986, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, v.u., eDJF1: 19.04.11, p. 232).


"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ALTA PROGRAMADA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
PERMANENTE.
1. A Autarquia determinou a cessação do benefício da parte autora com base no sistema de alta
programada, isto é, com a data de cessação do benefício prevista para um determinado dia, o
que é inadmissível, pois o benefício concedido só pode ser suspenso depois de o segurado ser
submetido à nova perícia médica.
(...).
5. Apelação não provida. Remessa necessária parcialmente provida." (TRF 2ª Região, APELRE
473237, proc. nº 2007.51.04.0008312, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, v.u.,
eDJF2R: 13.01.11, p. 133 - g.n.).

"PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-
DOENÇA - ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDISPENSÁVEL. PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pagamento de parcelas de
auxílio-doença, que haviam sido indevidamente suspensas.
2. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova
atividade que lhe garanta subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado
por invalidez. Improcedente a alegação de alta programada, ou mesmo compulsória, vez que
dessa forma tenta-se escapar ao contraditório e à ampla defesa.
3. A perícia médica é encargo da Previdência Social, não podendo o auxílio ser suspenso sem
regular processo administrativo.
4. Apelação improvida, Reexame necessário parcialmente provido." (TRF 5ª Região, APELREEX
9051, proc. nº 200881000078032, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, v.u., DJE:
08.04.10., p. 287 - g.n.).

Por consequência, entendo que caberá ao ente autárquico oportunamente submeter o
demandante a novo exame pericial para aferir a permanência ou não da incapacidade laboral.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.

Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA
EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. COMPROVADA A
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO DEMANDANTE PARA O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE LABORATIVA. RESGUARDADA A POSSIBILIDADE DO ENTE AUTÁRQUICO
SUBMETER O SEGURADO A AVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS. JULGADO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a possibilidade de cessação administrativa do
benefício de auxílio-doença concedido em favor do demandante.
2. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade parcial e permanente do segurado para
o exercício de atividade profissional.
3. Inaplicabilidade da cessação administrativa da benesse por iniciativa unilateral do ente
autárquico, sem a prévia sujeição do segurado a exame pericial que constate sua recuperação.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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