Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071492-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA
EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. COMPROVADA A
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DA DEMANDANTE PARA O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE LABORATIVA. RESGUARDADA A POSSIBILIDADE DO ENTE AUTÁRQUICO
SUBMETER A SEGURADA A AVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS. JULGADO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de um termo final para a vigência do
benefício de auxílio-doença concedido em favor da demandante.
2. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade total e temporária da segurada para o
exercício de atividade profissional.
3. Inaplicabilidade da cessação administrativa da benesse por iniciativa unilateral do ente
autárquico, sem a prévia sujeição da segurada a exame pericial que constate sua recuperação.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071492-37.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SILVANA DE OLIVEIRA PAZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA FERNANDES CAMBA - SP177713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVANA DE OLIVEIRA PAZ
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA FERNANDES CAMBA - SP177713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071492-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SILVANA DE OLIVEIRA PAZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA FERNANDES CAMBA - SP177713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVANA DE OLIVEIRA PAZ
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA FERNANDES CAMBA - SP177713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial
provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico, tão-somente para estabelecer
os critérios de incidência dos consectários legais, mantendo, portanto, a concessão do benefício
de auxílio-doença em favor da segurada.
Aduz o INSS, ora agravante, que em face do caráter temporário da benesse, há de ser definido
previamente um termo final para a sua vigência.
Sem contraminuta da parte autora.
É o relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071492-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SILVANA DE OLIVEIRA PAZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA FERNANDES CAMBA - SP177713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVANA DE OLIVEIRA PAZ
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA FERNANDES CAMBA - SP177713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
“A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Laudo médico judicial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-
doença previdenciário em favor da demandante, a partir da data de elaboração do laudo médico
judicial, qual seja, 07.12.2017. Concedida a tutela antecipada para determinar a imediata
implantação da benesse. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, nos
termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei.
A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a fixação do termo inicial da benesse na
data de indeferimento do primeiro requerimento administrativo veiculado em meados de 2015.
Inconformado, também recorre o INSS, aduzindo o desacerto da r. sentença ao deixar de fixar o
termo final da benesse, considerando para tanto o período de 18 (dezoito) meses estabelecido
pelo perito judicial para que a demandante se recupere das moléstias que acarretaram sua
incapacidade laboral.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites
defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Ab initio, insta salientar que a questão de mérito atinente à concessão do benefício de auxílio-
doença previdenciário em favor da autora restou incontroversa, haja vista a ausência de
impugnação recursal específica pelas partes.
Assim, considerando a necessária correlação do presente julgamento aos limites do objeto
recursal veiculado pelas partes, esclareço que o presente decisum abrangerá tão-somente as
questões relacionadas aos critérios de fixação dos termos inicial e final do benefício em apreço.
In casu, depreende-se do laudo médico elaborado no curso da instrução que a demandante
ostenta incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual como
“faxineira”, eis que acometida por tendinopatia e bursite em ombro direito, devendo permanecer
afastada de suas tarefas profissionais pelo período de 18 (dezoito) meses, quando deverá ser
submetida à nova perícia após sujeição a tratamento intensivo e comprovado.
Frise-se que o expert informou a impossibilidade de fixação do termo inicial da incapacidade em
data anterior a elaboração da perícia médica, a saber, 02.12.2017, haja vista a natureza das
moléstias que acometem a autora, com períodos de piora e melhora significativas.
Nesse contexto não merece acolhida a pretensão recursal da autora no sentido de fixar o termo
inicial da benesse aos 03.02.2015, em face da ausência de prova médica pericial que demonstre
de forma inequívoca que sua incapacidade laboral já se verificava àquela época.
E tampouco há de se falar na fixação de termo final para a benesse, como pretendido pelo ente
autárquico, pois a despeito da menção ao prazo de 18 (dezoito) meses contida no laudo médico
pericial, faz-se necessário considerar que o perito condicionou a eventual recuperação da
demandante à sua comprovada sujeição a tratamento intenso, ou seja, somente poderá se
perquirir sobre a cessação da benesse quando sua reabilitação for devidamente comprovada.
Por consequência, entendo que o termo inicial do benefício deverá ser mantido na data de
elaboração da perícia médica judicial, qual seja, 02.12.2017, nos exatos termos explicitados pelo
d. Juízo de Primeiro Grau, tornando-se definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida.
No mais, considerando a irresignação recursal específica veiculada pelo ente autárquico em
relação aos critérios de incidência dos consectários legais, determino a observância do
regramento firmado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
Assim, diante do parcial provimento ao apelo interposto pelo ente autárquico, não incide no
presente caso a regra insculpida no art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, que determina a majoração dos
honorários advocatícios em sede recursal.
Custas na forma da lei.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA e DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para estabelecer os critérios de incidência dos consectários
legais na forma acima explicitada, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.”
Pois bem.
Como já mencionado na decisão agravada, diversamente da argumentação expendida pelo ente
autárquico, há prova técnica da incapacidade total e temporária ostentada pela segurada para o
exercício de sua atividade profissional, com o que mostrou-se acertada a concessão do benefício
de auxílio-doença previdenciário.
Tampouco há de se falar na possibilidade de cessação administrativa da benesse, por iniciativa
unilateral do ente autárquico, sob a justificativa de que a segurada não manifestou
expressamente o interesse em ser submetida à nova perícia, como quer fazer crer o INSS.
Isso porque, apesar do sistema permitir ao segurado, caso entenda que permanece incapacitado,
apresentar perante a autarquia pedido de reconsideração da alta programada, reputo que tal
análise, isto é, persistência ou não de incapacidade, não pode ser atribuída ao cidadão comum,
leigo no que tange a critérios técnico-científicos relativos ao profissional afeto à medicina.
A transferência de responsabilidade quanto à alta médica é inviável, sendo que a inércia do
segurado em efetuar pedido de prorrogação ou reconsideração não pode ser critério para se
presumir a cura de qualquer moléstia, mormente, quando se trata da população humilde,
desprovida de instrução.
Destarte, necessária é a realização da perícia médica para se legitimar a suspensão ou
cancelamento de benefício por incapacidade.
Nessa esteira, não é despicienda a transcrição de ementas desta E. Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I - O recorrido recebeu auxílio-doença de 02/05/2005 a 23/08/2010, cessado pelo INSS sem antes
realizar nova perícia, de forma que este caso trata do procedimento conhecido como alta
programada.
II - (...).
III - (...).
IV - (...).
V - Não se justifica a alta programada regulamentada pelo Decreto nº 5.844/2006, já que o INSS
deveria designar nova perícia em data anterior ao cancelamento do benefício de auxílio-doença.
VI - Deverá ser providenciado novo exame na esfera administrativa, sem prejuízo da perícia
judicial a que será submetido o agravado.
VII - Recurso provido." (TRF 3ª Região, AI 424164, proc. 2010.03.00.034897-4, 8ª Turma, Rel.
Des. Fed. Marianina Galante, DJF3 CJ1 19.05.11, p. 1691 - g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ALTA PROGRAMADA. ILEGALIDADE.
É dever da autarquia proceder a perícias periódicas, como se depreende do art. 47 da L.
8.213/91, sendo vedado estabelecer outras hipóteses de cessação do auxílio-doença por via de
atos administrativos. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e negar
provimento à remessa oficial." (TRF 3ª Região, REOMS 298575, proc. 2006.61.09.006129-1, 10ª
Turma, Rel. Juiza Fed. Conv. Gisele França, DJF3 20.08.08 - g.n.).
"PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - ALTA PROGRAMADA - COPES - OMISSÃO -
OCORRÊNCIA - RESTABELECIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO - PERDA DE
OBJETO - EFEITOS INFRINGENTES.
I - Verifica-se no v. acórdão embargado a ocorrência da alegada omissão, uma vez que não
houve pronunciamento quanto à questão da Cobertura Previdenciária Estimada.
II - Para que o sistema da alta programada não afronte os dispositivos legais que disciplinam os
benefícios por incapacidade é imprescindível que aqueles que auferem o benefício de auxílio-
doença sejam convocados para realização de avaliações médicas, antes da cessação, e
independentemente de nova provocação.
III - A fixação de nova perícia em data posterior àquela fixada para a cessação do benefício (alta
programada), evidencia ofensa ao direito líquido e certo da impetrante.
IV - A prorrogação administrativa do benefício configura o esgotamento do objeto, já que a
alegada omissão deixou de existir, constatando-se a perda superveniente do interesse
processual.
V - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
VI - Processo que se julga extinto sem resolução do mérito. Apelação da impetrante prejudicada."
(TRF 3ª Região, AMS 290926, proc. 2006.61.19.005871-0, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, DJF3 14.05.08 - g.n.).
Os Tribunais Regionais adotam mesmo posicionamento:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELA AUTARQUIA.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇAÕ E REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIDAS.
1. Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença o segurado deve ser
submetido à perícia médica para comprovação da invalidez para o trabalho. Da mesma forma,
para que seja suspenso o benefício concedido, o segurado deverá submeter-se a nova perícia
médica, não podendo a autarquia previdenciária suspender aleatoriamente o benefício em
cumprimento ao denominado sistema de ' alta programada '.
2. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." ." (TRF 1ª Região, AC proc. nº
2008.36.00.0008986, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, v.u., eDJF1: 19.04.11, p. 232).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ALTA PROGRAMADA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
PERMANENTE.
1. A Autarquia determinou a cessação do benefício da parte autora com base no sistema de alta
programada, isto é, com a data de cessação do benefício prevista para um determinado dia, o
que é inadmissível, pois o benefício concedido só pode ser suspenso depois de o segurado ser
submetido à nova perícia médica.
(...).
5. Apelação não provida. Remessa necessária parcialmente provida." (TRF 2ª Região, APELRE
473237, proc. nº 2007.51.04.0008312, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, v.u.,
eDJF2R: 13.01.11, p. 133 - g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-
DOENÇA - ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDISPENSÁVEL. PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pagamento de parcelas de
auxílio-doença, que haviam sido indevidamente suspensas.
2. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova
atividade que lhe garanta subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado
por invalidez. Improcedente a alegação de alta programada, ou mesmo compulsória, vez que
dessa forma tenta-se escapar ao contraditório e à ampla defesa.
3. A perícia médica é encargo da Previdência Social, não podendo o auxílio ser suspenso sem
regular processo administrativo.
4. Apelação improvida, Reexame necessário parcialmente provido." (TRF 5ª Região, APELREEX
9051, proc. nº 200881000078032, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, v.u., DJE:
08.04.10., p. 287 - g.n.).
Por consequência, entendo que caberá ao ente autárquico oportunamente submeter a
demandante a novo exame pericial para aferir a permanência ou não da incapacidade laboral.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA
EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. COMPROVADA A
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DA DEMANDANTE PARA O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE LABORATIVA. RESGUARDADA A POSSIBILIDADE DO ENTE AUTÁRQUICO
SUBMETER A SEGURADA A AVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS. JULGADO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de um termo final para a vigência do
benefício de auxílio-doença concedido em favor da demandante.
2. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade total e temporária da segurada para o
exercício de atividade profissional.
3. Inaplicabilidade da cessação administrativa da benesse por iniciativa unilateral do ente
autárquico, sem a prévia sujeição da segurada a exame pericial que constate sua recuperação.
4. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA