D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu negar provimento à apelação do réu, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Juiz Federal Convocado Otavio Port (que votou nos termos do art. 942 "caput" e §1º do CPC).Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que lhe dava provimento.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043095-41.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 113/116 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, acrescido dos consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 122/129, pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da sentença, ao argumento de que a autora contribuiu como segurada facultativa de baixa renda, recolhimento este não homologado, tendo perdido a qualidade de segurado. Suscita prequestionamento.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2. DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, o laudo pericial de 29 de outubro de 2016 (fls.78/87) atesta que a autora é portadora de lesão de menisco medial e artrose no joelho E, artrose e discopatia na coluna cervical, torácica e lombar, encontrando-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, não sendo possível determinar a data de início da incapacidade
A controvérsia cinge-se à manutenção da qualidade de segurada.
O extrato do CNIS de fl. 104 demonstra vínculos laborais em 1986, 2005 e de 01/08/2014 a 08/12/2014, e recolhimentos como contribuinte individual em fevereiro de 2015 e de abril de 2015 a fevereiro de 2017.
Sustenta o réu que os recolhimentos foram vertidos na condição de segurada de baixa renda, não tendo sido os mesmos homologados ou comprovada nos autos a condição de baixa renda.
Inicialmente, verifico que o réu não demonstra em sede de apelação que os recolhimentos vertidos pela autora não foram homologados. Ademais, a qualidade de segurado restou incontroversa quando da instrução processual, não sendo aventada pelo réu em sede de contestação ou em outra manifestação naquele momento processual.
Por outro lado, embora o Juízo a quo tenha fixado o termo inicial do benefício na data da juntada do laudo aos autos, é assente na jurisprudência atual que o termo inicial do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo ou citação do réu.
Pois bem, o requerimento administrativo foi formulado em 16/09/2015 (fl. 16), momento em que a requerente mantinha a qualidade de segurado, mesmo não considerados os recolhimentos vertidos. Demonstra nos autos, pelos atestados médicos juntados com a inicial que já padecia das referidas enfermidades desde 2015, tendo inclusive se submetido a tratamento fisioterápico à época, a evidenciar a incapacidade ao menos temporária para o trabalho.
Desta forma, o conjunto probatório dos autos permite concluir que a autora estava incapacitada para o trabalho desde 2015, não havendo que se falar em perda de qualidade de segurado, por eventual não convalidação dos recolhimentos vertidos.
Mantido o termo inicial do benefício como lançado em sentença, ante a ausência de impugnação da autora e o non reformatio in pejus.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pela Autarquia Previdenciária.
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do réu, e mantenho a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, observando-se a verba honorária na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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