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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO RECLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FILHO MENOR DE IDADE. NÃO COMPROVADA QUALIDADE DE SEGURADO MESMO OBSERVADO O PERÍOD...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:03:49

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO RECLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FILHO MENOR DE IDADE. NÃO COMPROVADA QUALIDADE DE SEGURADO MESMO OBSERVADO O PERÍODO DE GRAÇA PREVISTO NO ARTIGO 15 DA LEI 8213 DE 1991. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. MESMO QUE CONSIDERADA A EXTENSÃO O PRESO NÃO CUMPRE A CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONSIDERADA A TOTALIDADE DOS VÍNCULOS NO SISTEMA CNIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003838-03.2021.4.03.6302, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003838-03.2021.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO RECLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FILHO MENOR DE IDADE. NÃO COMPROVADA QUALIDADE DE SEGURADO MESMO
OBSERVADO O PERÍODO DE GRAÇA PREVISTO NO ARTIGO 15 DA LEI 8213 DE 1991.
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. MESMO QUE CONSIDERADA A EXTENSÃO O PRESO NÃO
CUMPRE A CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONSIDERADA A
TOTALIDADE DOS VÍNCULOS NO SISTEMA CNIS. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003838-03.2021.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: D. D. D. O.

REPRESENTANTE: BRUNA CAROLINA DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) RECORRENTE: SILVIA ANDREA LANZA COGHI - SP268696-N, JEAN
RICARDO GALANTE LONGUIN - SP341828-N,

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003838-03.2021.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: D. D. D. O.
REPRESENTANTE: BRUNA CAROLINA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: SILVIA ANDREA LANZA COGHI - SP268696-N, JEAN
RICARDO GALANTE LONGUIN - SP341828-N,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio reclusão.

Prolatada sentença, julgando improcedente o pedido.

O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003838-03.2021.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: D. D. D. O.
REPRESENTANTE: BRUNA CAROLINA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: SILVIA ANDREA LANZA COGHI - SP268696-N, JEAN
RICARDO GALANTE LONGUIN - SP341828-N,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


São requisitos para a concessão do benefício de auxílio reclusão: 1) qualidade de segurado do
de cujus e 2) condição de dependente do beneficiário em relação ao preso.
Passo a analisar a qualidade de segurado do de cujus.
No tocante à condição de segurado do de cujus, estabelece o art. 15 da Lei de Benefícios que
mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a

Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Considerando o disposto no § 4º, do artigo 15, da Lei 8.213/91, perde-se a qualidade de
segurado, no dia seguinte ao do término do prazo fixado na Lei nº 8.212/91, para recolhimento
da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo fixado.
O inc. II do art. 30 da Lei nº 8.212/1991 estabelece que os segurados contribuinte individual e
facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do
mês seguinte ao da competência.
E nos termos do artigo 25 da Lei 8213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
...
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de
2019)

E nos termos do artigo 27-A da Lei 8213/91:
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

No caso em tela, a prisão ocorreu em 1º/04/2020. Conforme pesquisa ao sistema CNIS (fl. 33
da petição inicial), o preso manteve vínculo empregatício até abril de 2018, de modo que não
cumpriria a qualidade de segurado na data de prisão, mesmo observado o período de graça
previsto no artigo 15 da Lei 8213/91. A parte autora relata desemprego involuntário. Ora,
mesmo que considerado a prorrogação em razão do desemprego, ainda que o preso
preenchesse a qualidade de segurado, o preso não cumpre a carência necessária para a
concessão do benefício, considerando a totalidade dos vínculos no CNIS.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada pelos
fundamentos acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o
valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO RECLUSÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. FILHO MENOR DE IDADE. NÃO COMPROVADA QUALIDADE DE
SEGURADO MESMO OBSERVADO O PERÍODO DE GRAÇA PREVISTO NO ARTIGO 15 DA
LEI 8213 DE 1991. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. MESMO QUE CONSIDERADA A
EXTENSÃO O PRESO NÃO CUMPRE A CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO CONSIDERADA A TOTALIDADE DOS VÍNCULOS NO SISTEMA CNIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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