Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003357-50.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE NA
DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONFORME PERÍCIA MÉDICA.
SÚMULA 22 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO PARA FIXAR A DIB NA DATA DA DER.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003357-50.2020.4.03.6310
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: GRASIELE TOMAZ PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREIA LIMA SILVESTRINI - SP357798-A, ALINE
CRISTINA MARTINS - SP361991-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003357-50.2020.4.03.6310
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: GRASIELE TOMAZ PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREIA LIMA SILVESTRINI - SP357798-A, ALINE
CRISTINA MARTINS - SP361991-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício auxílio por
incapacidade temporária.
Sentença de parcial procedência fixando a data do início do benefício de incapacidade na data
de citação do INSS, impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado.
Pleiteia a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003357-50.2020.4.03.6310
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: GRASIELE TOMAZ PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREIA LIMA SILVESTRINI - SP357798-A, ALINE
CRISTINA MARTINS - SP361991-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, a perícia judicial revelou que a parte autora é portadora de neoplasia de
colo uterino e concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para atividade
laborativa habitual (ID 210470235). Ao quesito 8, sobre a data do início da incapacidade e os
critérios utilizados para a fixação de tal parâmetro, o perito judicial respondeu, in verbis:
Resposta: 10/02/2020. Início do tratamento oncológico. Pericianda com histórico de neoplasia
de colo uterino, diagnosticada em novembro de 2019. Foi submetida a tratamento radioterápico
(30 sessões) e quimioterapia (5 sessões), no período de fevereiro a maio de 2020, seguido de
braquiterapia, realizada de abril a maio de 2020 (vide relatório médico anexado ao laudo
pericial). Mantém seguimento regular equipe de oncologia, ainda sem evidência de neoplasia
em atividade. Sobre a estimativa para recuperação a atividade laborativa habitual, o perito
judicial afirmou: Resposta: Doze meses. Tratamento oncológico para neoplasia de colo uterino
e controle do tratamento (verificar se houve regressão total da lesão). Pericianda não foi
submetida a tratamento cirúrgico (quesito 15).
O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido no Superior Tribunal de Justiça, a qual, após oscilações, passou a
rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a
prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à
pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia
incapacitante se instalou. A TNU já firmou o entendimento de que “se a prova pericial realizada
em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta
é o termo inicial do benefício assistencial” (Súmula n.º 22). Decidiu também que o enunciado da
Súmula n.º 22 da Turma Nacional se aplica aos casos em que a perícia judicial conseguiu
especificar a data de início da incapacidade (DII), servindo de parâmetro inclusive em relação
aos benefícios por incapacidade (cf. PEDILEF 05119134320124058400, JUIZ FEDERAL
WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 23/01/2015 PÁGINAS 68/160).
Assim, considerando que a moléstia incapacitante já existia na data de entrada do requerimento
administrativo, merece reforma a sentença impugnada para fixar a data do início do benefício
(DIB) na data de entrada do requerimento administrativo (DER), nos termos do precedente
citado.
Fica a parte autora cientificada da juntada aos autos do ofício do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS sobre a implantação do benefício previdenciário objeto dos autos (ID 210470259).
Recurso da parte autora provido para fixar o termo inicial do benefício auxílio por incapacidade
temporária em 22/01/2020.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
A correção monetária e os juros da mora, respeitada a prescrição quinquenal, são devidos na
forma prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, em face da rejeição
integral dos embargos declaratórios interpostos pelo INSS nos autos do Recurso Extraordinário
nº 870.947, que objetivava a modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal
(j. 03/10/2019), cujo acórdão declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º.-F da Lei n.
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Advirtam-se as partes que eventual
interposição de embargos declaratórios sobre o respectivo tema, poderá implicar a aplicação de
multa por litigância de má-fé.
ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO / RESTABELECIMENTO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE
RMI: ---
RMA: ---
DIB: 22/01/2020
DIP: ---
DCB: ---
ATRASADOS: ---
DATA DO CÁLCULO: --
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE
NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONFORME PERÍCIA
MÉDICA. SÚMULA 22 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO
DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR A DIB NA DATA DA DER. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA