Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000922-49.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA ALTERAR A DATA DO INÍCIO DA
INCAPACIDADE PARA A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI
9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000922-49.2020.4.03.6328
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ANGELICA BELONCI
Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS ATALIBA NOGUEIRA DA CUNHA - SP405849-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000922-49.2020.4.03.6328
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ANGELICA BELONCI
Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS ATALIBA NOGUEIRA DA CUNHA - SP405849-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício auxílio por
incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença de parcial procedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma
do julgado. Postula a alteração da data do início do benefício para a data de entrada do
requerimento administrativo.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000922-49.2020.4.03.6328
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ANGELICA BELONCI
Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS ATALIBA NOGUEIRA DA CUNHA - SP405849-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos em lei: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25,
I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a
incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de
aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual,
tratando-se de auxílio-doença.
No caso dos autos, o perito médico especialista em ortopedia e traumatologia atestou que a
parte autora é portadora de protusão lombar e sacral. Concluiu pela existência de incapacidade
total e temporária para a atividade laborativa habitual, tendo em vista as dores relatadas e
limitações de movimentos acentuadas (ID 210178675). Em resposta aos quesitos, o perito
judicial fixou as datas do início da doença em 17/12/2019, segundo a documentação médica
que instruiu os autos (quesito 3), e da incapacidade na data da realização da perícia médica em
06/10/2020 (quesito 5). Por fim, estimou em 6 (seis) meses o prazo para reavaliação da
incapacidade com apresentação de exame de eletroneuromiografia MMI (quesito 12).
Fixação da DIB. A data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi
realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar
fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior (PEDILEF 200834007002790,
JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DJE 25/09/2017). No
mesmo sentido: não tendo a perícia estabelecido data certa para o início da incapacidade, o
início dos efeitos financeiros da condenação do INSS ao pagamento do benefício deve mesmo
coincidir com a data do exame pericial (PEDILEF 00083166420114036315, JUIZ FEDERAL
JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, TNU, DOU 24/04/2017 PÁG. 115/222).
Com efeito, não há elementos nos autos que afastem a conclusão do perito, razão pela qual
não merece acolhida a alegação de preexistência da incapacidade, como bem fundamentado
pelo juízo de origem, in verbis: (...) Em apreço à impugnação da parte autora quanto à data de
início da incapacidade, tal não prospera, haja vista que, diante da conclusão lançada no laudo,
é possível verificar que a incapacidade restou aferida após o exame físico levado a efeito pelo
expert no momento da perícia, cumprindo destacar que os laudos de exames analisados foram
descritos no documento pericial (laudo – item exames).Conclui-se, desta maneira, que a parte
autora, embora não esteja definitivamente incapacitada, apresenta enfermidade que a
incapacita temporariamente para o exercício de suas atividades habituais, restando preenchido
o exigido para o benefício de auxílio-doença.
Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.
Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo
Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA ALTERAR A DATA DO INÍCIO DA
INCAPACIDADE PARA A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI
9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA