Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006440-35.2019.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR.
PERÍCIA MÉDICA REVELOU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRAZO DE DURAÇÃO
DO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. LEI 13.457/2017. 120 DIAS PARA CESSAÇÃO QUANDO
NÃO ESTIMADO PRAZO DE DURAÇÃO. PERITO JUDICIAL FIXOU DII EM DEZEMBRO DE
2020 E PRAZO DE 12 MESES PARA RECUPERAÇÃO E RETORNO AO MERCADO DE
TRABALHO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA ALTERAR A
DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PARA DEZEMBRO DE 2021 E NÃO
A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006440-35.2019.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: DANIELA SANTOS FRANCA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA CIONE CRISTINO DA SILVA CARDOSO -
SP199776
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006440-35.2019.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DANIELA SANTOS FRANCA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA CIONE CRISTINO DA SILVA CARDOSO -
SP199776
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
incapacidade permanente ou benefício auxílio por incapacidade temporária.
Sentença de parcial procedência concedendo benefício auxílio por incapacidade temporária a
contar da perícia judicial, com duração de 12 meses a partir da data da sentença, impugnada
por recurso do INSS postulando a reforma do julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006440-35.2019.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DANIELA SANTOS FRANCA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA CIONE CRISTINO DA SILVA CARDOSO -
SP199776
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão controversa não diz com a incapacidade, mas sim com o termo final para cessação
do benefício. No caso dos autos, a perícia médica revelou que a parte autora é portadora de
transtorno afetivo bipolar e concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para
atividade laborativa habitual. O perito judicial fixou as datas do início da doença em 1997 e da
incapacidade em dezembro de 2020, e estimou em 12 (doze) meses o prazo para recuperação
e retorno da parte autora ao mercado de trabalho (evento 29).
Quanto ao prazo de duração do auxílio-doença, a MP 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017,
dispõe ser sempre que possível, quando do ato de concessão ou de reativação de auxílio-
doença a fixação de prazo estimado para a duração do benefício e na ausência de fixação
desse prazo, a cessação, por força de lei, depois de decorrido o prazo de cento e vinte dias,
contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua
prorrogação ao INSS.
Deve-se ter como base a data adotada pelo perito judicial como início da incapacidade. Nesta
demanda foi fixado o prazo para duração do benefício de incapacidade (quesito 15 do laudo
pericial). Assim, considerando que a perícia judicial estimou em 12 (doze) meses o prazo para
recuperação e retorno da parte autora ao mercado de trabalho, tendo em vista a existência de
um quadro clínico cronificado, com dificuldade no ajuste de medicamentoso e sujeito a
recaídas, merece reforma a sentença impugnada, a fim de que o benefício auxílio por
incapacidade temporária seja concedido a partir da DII fixada pelo perito judicial (dezembro de
2020) com cessação em dezembro de 2021, nos termos do laudo pericial (evento 29).
Recurso do INSS provido para alterar a data da cessação do benefício de incapacidade para
dezembro de 2021.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO / RESTABELECIMENTO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE
RMI: ---
RMA: ---
DIB: ---
DIP: ---
DCB: 12/2021
ATRASADOS: ---
DATA DO CÁLCULO: --
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR.
PERÍCIA MÉDICA REVELOU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRAZO DE
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. LEI 13.457/2017. 120 DIAS PARA
CESSAÇÃO QUANDO NÃO ESTIMADO PRAZO DE DURAÇÃO. PERITO JUDICIAL FIXOU DII
EM DEZEMBRO DE 2020 E PRAZO DE 12 MESES PARA RECUPERAÇÃO E RETORNO AO
MERCADO DE TRABALHO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA
ALTERAR A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PARA DEZEMBRO
DE 2021 E NÃO A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA