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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 5001497-22.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:18

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da citação. II - O recurso da autora merece provimento para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (16/04/2012), porquanto já ostentava os requisitos necessários para a concessão do benefício naquela data, devendo ser respeitada, contudo, a prescrição quinquenal. III - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). IV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. V - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. VI - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. VII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. VIII - Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido nas razões de apelo. IX – Apelo provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001497-22.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001497-22.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
18/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ, o termo inicial para a concessão do
benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo ou, na sua
ausência, a partir da citação.
II - O recurso da autora merece provimento para fixar a DIB na data do requerimento
administrativo (16/04/2012), porquanto já ostentava os requisitos necessários para a concessão
do benefício naquela data, devendo ser respeitada, contudo, a prescrição quinquenal.
III - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
IV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
V - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
VI - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
VII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
VIII - Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido nas razões de apelo.
IX – Apelo provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001497-22.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VERGILHA PAES SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001497-22.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VERGILHA PAES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUIZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA: Trata-se de apelação interposta
pela parte autora VERGILHA PAES SILVA em face da sentença que julgou PROCEDENTE a
ação e condenou o INSS a implantar o benefício de prestação continuada à parte autora, a contar
da data da citação, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, corrigido monetariamente na forma
do artigo 1º-F da Lei 9494/97, observando os critérios contidos nas súmulas 148 do STJ e 08 do
TRF da 3ª Região, com juros de mora contados da citação, à razão de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, conjugado com o artigo 161 do CTN, além
do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, ante a simplicidade da causa e em
observância ao contido na Súmula nº 111 do STJ e ao pagamento das custas processuais. As
prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, incidindo juros moratórios de 12% a.a.
(doze por cento ao ano), incidentes a partir da citação, além de correção monetária com
observância à Resolução nº 561/07 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observando-se a Súmula nº 08
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e obediência à Súmula nº 148 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
O INSS não apelou.
A parte autora apelou pedindo que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo,
porquanto àquela altura já se verificavam presentes os requisitos para a concessão do benefício,
alteração na correção monetária e juros de mora, bem como antecipação dos efeitos da tutela,
para imediata implantação do benefício.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento do pedido, abstraindo-se
apenas quanto à análise da correção monetária.
Regularmente processado o recurso, com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001497-22.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VERGILHA PAES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. JUIZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA: Recebo a apelação interposta sob
a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua
apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ, o termo inicial para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo ou, na sua
ausência, a partir da citação.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CUSTAS DO PROCESSO IMPUTADAS À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 178/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento
administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido.
2. Deve ser observada a Súmula 178/STJ, considerando que a ação fora ajuizada perante a
Justiça Estadual.
3. Agravo interno não provido."(AgInt no REsp 1617493/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
No caso, a parte autora comprovou ter realizado o requerimento administrativo aos 16/04/2012,
quando já contava com mais de 65 anos.
E, muito embora o parecer social tenha sido realizado apenas em 2016, ele consigna
expressamente que a autora é totalmente dependente do marido, cuja renda se constitui apenas
em 1 salário mínimo de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo com esse montante que
o casal de idosos precisa manter alimentação e medicamentos, tendo em vista que ela é
portadora de doenças crônicas e ele foi acometido por câncer de próstata havia 6 anos, de onde
se conclui que, à altura do requerimento administrativo, ela já preenchia o requisito da
miserabilidade.
Assim, o recurso da autora merece provimento para fixar a DIB na data do requerimento
administrativo (16/04/2012), porquanto já ostentava os requisitos necessários para a concessão
do benefício naquela data, devendo ser respeitada, contudo, a prescrição quinquenal.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a

modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido nas razões de apelo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da autora para fixar a DIB na data do requerimento
administrativo (16/04/2012), bem como a correção monetária e os juros de mora nos termos
fixados no voto. Preenchidos os requisitos legais, como acima exposto, DEFIRO a antecipação
dos efeitos da tutela, requerida nas razões de apelo, e determino a expedição de e-mail ao INSS,
instruído com cópia dos documentos da segurada VERGILHA PAES SILVA, para que cumpra a
obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício concedido nos autos.
OFICIE-SE.

É O VOTO.












Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora pugnando pela reforma da sentença
em relação ao termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, para que seja
fixado na data do requerimento administrativo, em 2012.
Peçovênia àRelatora para apresentar o voto divergente,pelas razões a seguir expostas.
Ao meu ver, não restou demonstrada a miserabilidade.

O estudo social, realizado em 2016, não demonstra a miserabilidade à data em que foi elaborado,
nele constando que reside em casa própria bem equipada, o marido recebe aposentadoria e tem
filhos maiores.
Por certo que nos termos do § 1o do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, para os
efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os
pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada
pela Lei nº 12.435, de 2011).
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado
de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Nesse sentido, aliás, a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU), datada de 23 de fevereiro de 2017, em sede de pedido de
uniformização de jurisprudência formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que
firmou posicionamento no sentido que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser
indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem
prejuízo de sua manutenção".
Dessa forma, depreende-se do estudo social que há possibilidade das suas necessidades
básicas serem supridas pelo núcleo familiar. Enfatizo que o benefício assistencial não se presta à
complementação de renda.
Inexistente, entretanto, apelação do INSS, a sentença deve ser mantida quanto à concessão do
benefício, inclusive no que toca ao termo inicial, uma vez que,não se verificando miserabilidade
em 2016, inexiste razão para que se conclua pela existência da miserabilidade em 2012.
Por esses fundamentos, negoprovimento à apelação da parte autora,nos termos da
fundamentação.
É como voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ, o termo inicial para a concessão do
benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo ou, na sua
ausência, a partir da citação.
II - O recurso da autora merece provimento para fixar a DIB na data do requerimento
administrativo (16/04/2012), porquanto já ostentava os requisitos necessários para a concessão
do benefício naquela data, devendo ser respeitada, contudo, a prescrição quinquenal.
III - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
IV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
V - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
VI - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os

índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
VII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
VIII - Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido nas razões de apelo.
IX – Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO
DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, COM QUEM VOTARAM O DES.
FEDERAL TORU YAMAMOTO E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDOS O DES.
FEDERAL PAULO DOMINGUES E O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO QUE NEGAVAM
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A RELATORA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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