Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004037-90.2019.4.03.6303
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/08/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO DECORRENTE DE INCAPACIDADE LABORAL –
NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS - PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004037-90.2019.4.03.6303
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: WILLIAM CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ISABEL CARVALHO DOS SANTOS - SP120357-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004037-90.2019.4.03.6303
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: WILLIAM CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ISABEL CARVALHO DOS SANTOS - SP120357-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora, WILLIAM CARLOS DOS SANTOS, pleiteia a concessão do benefício por
incapacidade, nos termos da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou o pedido parcialmente procedente para o fim de condenar o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB
623.676.071-7 desde a data de sua indevida cessação (DIB 01/05/2019), procedendo a sua
conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 12/12/2019, com acréscimo de 25% por
necessitar de auxílio de terceiros.
Recorre o INSS pleiteando a reforma da decisão. Sustenta que a parte autora não precisa do
auxílio de terceiros.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004037-90.2019.4.03.6303
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: WILLIAM CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ISABEL CARVALHO DOS SANTOS - SP120357-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de pedido de concessão do adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
No direito previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado
implementa as condições indispensáveis para a concessão do benefício. Assim, ainda que na
época da concessão da aposentadoria por invalidez, não existia a previsão do adicional de
assistência permanente de terceiros, deve-se observar o momento em que o autor implementou
o requisito para a concessão do adicional.
O adicional de 25% da aposentadoria por incapacidade permanente é concedido ao beneficiário
que dependa da assistência permanente de outra pessoa, a teor do disposto no artigo 45, da
Lei n.º 8.213/1991 c/c o anexo I, do Decreto n.º 3.048/1999, que reclama a presença de uma
das seguintes enfermidades: cegueira total, perda de nove dedos das mãos ou superior a esta,
paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, perda dos membros inferiores, acima dos
pés, quando a prótese for impossível, perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a
prótese seja possível, perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for
impossível, alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social,
doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades
da vida diária.
A referida norma tem por escopo auxiliar financeiramente a pessoa aposentada por invalidez
que se encontre impossibilitada de desenvolver as atividades normais como alimentar-se,
vestir-se, praticar atos de asseio e todos os demais que lhe garantam uma vida digna, bem
como a manter a ajuda de terceiros que possam ajudá-la, em tempo integral.
O laudo pericial médico elaborado por profissional de confiança do juízo atestou no quesito 14
(arquivo 22):
“14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência
permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei
8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?
R: Sim, conforme inicio das datas das patologias.”
Instado, o jurisperito explicou a necessidade do auxílio de terceiros (arquivo 32):
“Data do inicio da doença:13/09/2017(segundo relatório médico de acompanhamento
constatando cardiopatia grave ).
Data do início da incapacidade laboral:13/09/2017(segundo relatório médico de
acompanhamento constatando cardiopatia grave ).
Justificativa do auxílio de terceiros a atividades de vida social e doméstica ao periciado:
segundo laudos em anexo o periciado apresenta um
quadro de cardiopatia grave e de insuficiência coronariana, do qual faz uso regular de
medicamentos específicos para controle da patologia. Atividades de vida doméstica não
somente incluem higiene pessoal mas qualquer atividade do lar ou de ambito social podem
fazer por piorar o quadro patológico cardíaco.Como apresentado em laudo "apresenta
dificuldade para deambular e na realização de tarefas diárias como higiene do lar ou pessoal
,tendo que realiza-las pausadamente para que não se deflagre os sintomas mencionados. "Até
poderia realizar tais tarefas porém menciona fazê-las "pausadamente", o que já lhe confere
"risco" ao fazê-las. Daí a necessidade do auxílio de
terceiros , comprovado cardiopatia grave em documentos anexados”.
Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos documentos
médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no
laudo, bem como em exame clínico realizado.
Assim, a necessidade permanente de assistência de terceiros ocorreu a partir de 13/09/2017,
na vigência da Lei 8.213/91.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício ao autor
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e julgo improcedente o pedido formulado.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido
da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos termos
do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema, exceto se a parte
autora não estiver assistida por advogado ou estiver assistida pela D.P.U. (súmula nº 421 do
STJ).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO DECORRENTE DE INCAPACIDADE LABORAL –
NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS - PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA